DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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qualquer dos Poderes, Executivo ou Legislativo, bem como seus
cônjuges ou companheiros, ou seus parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau;
III. Pessoa já beneficiária anteriormente pela doação a que trata esta
Lei ou integrante de grupo familiar que já tenha sido beneficiado com
lote, a menos que, caso não tenha se concretizado efetivamente a
doação e apresente termo de desistência da mesma.
Do Resultado e da Divulgação
Art. 12. O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial do
Município, disponível na rede mundial de computadores, sobretudo
em seu sítio eletrônico, e será amplamente divulgado pelo Município.
Art. 13. Haverá a classificação de todos participantes que
implementem os requisitos da Lei, em ordem crescente de
classificação, sendo liberados os lotes para doação de acordo com a
disponibilidade.
Parágrafo único. Também será publicada lista dos participantes que
não forem qualificados para o recebimento do benefício de que trata
esta Lei, para efeito de dar transparência integral ao processo.
Da Padronização dos Projetos de Construção
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar
projetos modelo de engenharia para a construção das moradias
populares advindas deste Programa, os quais devem ser adotados
como padrões pelos beneficiários para as edificações nos lotes doados.
Art. 15. Todas as construções de residências nos lotes doados nos
termos desta Lei deverão seguir os projetos modelo padrão
disponibilizados pelo Município, conforme artigo anterior, adotando o
que mais se enquadre a sua realidade socioeconômica, observada a
legislação municipal pertinente, sob pena de execução da Cláusula de
Retrocessão prevista no 3º desta Lei.
§1º. Durante o processo de construção das residências, qualquer
alteração estrutural que se faça necessária nos projetos modelo padrão
citados no caput deste artigo, carece de justificativa e parecer
autorizativo do Setor de Fiscalização de Obras da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
§2º. Não poderá, em hipótese alguma ser construída mais de uma
residência no mesmo lote.
Disposições Finais
Art. 16. Para o registro e transferência dos lotes, quando se tratar de
um núcleo familiar em que haja esposa e esposo ou companheira e
companheiro, deve ocorrer em favor da mulher.
§1º. Quando o núcleo familiar for composto por casal homoafetivo, a
transferência do lote se dará em favor da esposa ou esposo, ou,
companheira ou companheiro de maior idade.
§2º. Os beneficiários deste Programa Habitacional terão isenção das
taxas decorrentes das licenças e alvarás de construção, sendo seu
requerimento de expedição obrigatório para o início da obra, sem
prejuízo de autuação pelo Setor de Fiscalização de Obras da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 17. Fica reconhecido o interesse público das doações autorizadas
por esta Lei.
Art. 18. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal autorizado a
abertura de Crédito Especial, e Crédito Adicional Suplementar na falta
de dotação orçamentária específica ou suficiente para atender aos
beneficiários desta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com
a Atualização e Reavaliação cadastral de bancos de dados de outros
Programas
Habitacionais
já
desenvolvidos
pelo
Município,
observando o enquadramento de família de baixa renda previsto na
Legislação Federal, e os critério previstos nesta Lei, especialmente os
constantes em seu art. 9º, com amparo no princípio da autotutela da
Administração Pública.
Art. 21. Para a execução da primeira fase do Programa Habitacional
“MEU PEDAÇO DE CHÃO” poderão ser utilizados, além dos
cadastros advindos do Edital de Habilitação previsto no §6º, do art. 2º
desta Lei, a lista de beneficiários resultante do processo de
Atualização e Reavaliação previsto no artigo anterior, devendo os
beneficiários serem contemplados obedecendo a ordem classificatória
resultante do referido processo e de acordo com a disponibilidade de
lotes do Município.
Art. 22. O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta
Lei por Decreto, no que couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:5C3366D6
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.769/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
TRANFORMA
O
CENTRO
DE
REFERÊNCIA DA MULHER – CRM DE
BARBALHA/CE EM CASA DA MULHER
BARBALHENSE, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º.Transforma o Centro de Referência da Mulher - CRM de
Barbalha/CE em Casa da Mulher Barbalhense, órgão vinculado
diretamente a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
Social, Mulheres e Direitos Humanos.
§1º. A Casa da Mulher Barbalhense visa o atendimento de crianças,
adolescentes e as pessoas do gênero feminino, em todas as faixas
etárias e etnias, através de atendimento intersetorial e interdisciplinar,
com o apoio médico, de enfermagem superior e técnica, psicológico,
social e jurídico.
§2º. Para atendimento ao disposto no §1º deste artigo a Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos
Humanos poderá requisitar a sessão de serviços de outros órgãos
municipais.
Art. 2º. A Casa da Mulher Barbalhense prevista no art. 1º desta Lei,
tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e
acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher e compete:
I – Dar assistência médica, de enfermagem superior e técnica,
psicológica, social e jurídica às crianças/adolescentes vítimas de
violência sexual e às pessoas do gênero feminino e de todas as faixas
etárias e etnias através da sessão de serviços de outros órgãos da
Administração Pública Municipal;
II - Acolher as mulheres em situação de violência, orientando-as sobre
os diferentes serviços disponíveis para a prevenção, apoio e
assistência em cada caso particular;
III - Promover o atendimento especializado e continuado às mulheres
em situação de violência;
IV - Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no
mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho,
quando couber;
V - Garantir às mulheres assistidas as condições de acesso aos
serviços, programas e projetos existentes no município;
VI - Propiciar, às mulheres assistidas, os meios para obter o apoio
médico, social e jurídico necessário a cada caso específico;
VII - Prestar informação e orientação às mulheres por meio de
atendimento das mídias disponíveis;
VIII - Apoiar e promover ações educativas sobre prevenção a
violência contra as mulheres e o estímulo à igualdade de gênero.
Art.
3º.
Compete
à
Secretaria
Municipal
do
Trabalho,
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos em ação
multisetorial com as demais secretarias e órgãos da administração,
proporcionar a Casa de Atendimento à Mulher os meios necessários
ao seu funcionamento e ao cumprimento dos seus objetivos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no que couber, para a execução das atividades do equipamento.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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