DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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EVENTOS EIRELI - ME. PREFEITURA DE FORTIM, 12 DE
NOVEMBRO DE 2023.
Publicado por:
Janaína Simões da Silva
Código Identificador:A9308064
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRECHEIRINHA
SECRETARIA DE SAUDE
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº: 20230315
ORIGEM: DISPENSA CONFORME ART.24, inciso X DA LEI Nº
8.666/93
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE
CONTRATADA: ANTONIO RODRIGUES DE AGUIAR
OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL LOCALIZADO À RUA
JOAQUIM PEREIRA, N° 454 - CENTRO - FRECHEIRINHA-CE,
PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA/CE.
VALOR TOTAL: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais)
PROGRAMA
DE
TRABALHO:
1101.10.122.0007.2.080
–
GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE;
ELEMENTO DE DESPESAS: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS
DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA.
VIGÊNCIA: 01 de novembro de 2024
DATA DA ASSIANATURA: 01 de novembro de 2023
Publicado por:
Benedito Lusinete Siqueira Loiola
Código Identificador:FD437618
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 931/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA
FINS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE GROAÍRAS aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a doação de imóveis públicos, com
encargos, cláusula de reversão e prazos com o intuito de incentivar o
desenvolvimento econômico e social do Município de Groaíras/CE.
Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a realizar procedimentos
para a doação de imóveis públicos, com encargos, cláusula de
reversão de prazos, mediante licitação pública, nos termos da Lei
Federal N° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e aprovação da Câmara
Municipal, além dos outros requisitos que deverão estar previstos no
edital de convocação.
Parágrafo único. A escolha do imóvel e da atividade econômica que
será desempenhada ficará a cargo do Poder Executivo, seguindo
critérios de conveniência e oportunidade, podendo quaisquer pessoas
impugnar o procedimento quando houver ilegalidades ou desvio de
finalidade.
Art. 3º. O edital de convocação estabelecerá todos os requisitos
previstos nesta, e nas demais Leis específicas, à critério da autoridade
municipal, devendo especificar detalhadamente a localização,
dimensão, área e características do imóvel, a atividade econômica
desenvolvida no respectivo imóvel, além dos prazos para início da
construção e das atividades, respeitados os prazos definidos nesta Lei.
Art. 4º. A doação prevista nesta Lei deverá ser efetivada por escritura
pública, lavrada no cartório competente, dispensada a licitação para a
escolha do mesmo, por ser assunto de interesse público devidamente
justificado.
§ 1°. Na escritura pública deverão constar, obrigatoriamente, e na
forma circunstanciada, os encargos, as cláusulas de reversão, os
prazos e a possibilidade de alienação e penhora apenas para
instituições financeiras, quando da concessão de crédito para fins de
financiar a atividade econômica no respectivo imóvel, vedada a
alienação para outros fins pelo prazo de 05 (cinco) anos da lavratura
da escritura pública, salvo expressa autorização legislativa para
determinado imóvel ou atividade econômica.
§ 2°. Se o donatário oferecer o imóvel em garantia de financiamento
e, por inadimplência ou descumprimento contratual, o imóvel gravado
for perdido em favor da instituição financeira, o donatário deverá
ressarcir o Município de Groaíras com o valor dos encargos de doação
e o valor venal correspondente do respectivo imóvel.
Art. 5º. São responsabilidades e obrigações do donatário, além de
outras que deverão estar previstas no edital de convocação:
I – Cumprir e fazer cumprir as normas e cláusulas contratuais de
doação;
II – Enquadrar-se na atividade proposta no Edital de Licitação e no
contrato resultante;
III – Iniciar a construção da edificação, quando for o caso, no prazo
máximo de 01 (hum) ano, contado da celebração da escritura pública
de doação no cartório respectivo;
IV – Iniciar a atividade econômica no prazo máximo de 02 (dois)
anos, considerado o prazo do inciso anterior, contado da celebração da
escritura pública de doação no cartório respectivo;
V – Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens
patrimoniais que são objeto da doação;
VI – Sempre que solicitado, fornecer ao Município de Groaíras
quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto
inerente às relações resultantes da doação;
VII – Cumprir a legislação ambiental no que se refere à atividade
desenvolvida no imóvel;
VIII – Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data
de assinatura do respectivo contrato de doação;
IX – Arcar com as despesas de água, energia, telefonia, assim como as
demais taxas e emolumentos, inclusive quanto aos tributos incidentes
sobre o produto, mercadoria, prestação de serviços e outros que
possam incidir sobre a atividade;
X – Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação
trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do
vínculo empregatício que firmar com seus empregados a fim de
fornecer os empregos a que está obrigada, eximindo o Poder Público
Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária;
XI – Manter devidamente atualizadas, durante toda a vigência do
contrato, todas as Certidões Negativas de Débitos exigidas na fase de
habilitação do Processo de Dispensa de Licitação;
XII – Cumprir rigorosamente os encargos propostos;
XIII – Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do
Município, por todos os meios necessários, visando a comprovação
das condições propostas e contratadas.
Parágrafo único. O prazo para manutenção dos encargos é de 05
(cinco) anos, contados da celebração da escritura pública de doação
no cartório. Vencido este prazo e cumpridos os encargos de doação, a
propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa,
permanecendo daí em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel
em atividade comercial.
Art. 6º. Reverterão ao Município os imóveis concedidos a título de
incentivo econômico, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio
pleno do Município, quando:
I – O Donatário utilizar imóvel doado para fins distintos daqueles
determinados;
II – Não iniciadas as obras no prazo máximo de 01 (um) ano, contado
da celebração da escritura pública de doação no cartório respectivo;
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