DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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III – Não iniciada a atividade econômica no prazo máximo de 02
(dois) anos contados da celebração da escritura pública de doação no
cartório respectivo;
IV – Paralisação das atividades do imóvel por mais de 90 (noventa)
dias sem autorização expressa do Município.
V – Falência ou recuperação judicial da empresa;
VI – Transferência do estabelecimento para outra pessoa física ou
jurídica.
§1°. O Donatário enquadrado neste artigo deverá desocupar o imóvel
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem direito a indenização,
deixando o local nas mesmas condições em que recebeu, sob pena de
retenção das benfeitorias, resguardando-se ainda o direito a perdas e
danos por parte do Município, na forma da Lei.
§2°. Decorridos 30 (trinta) dias sem que o interessado retire as
benfeitorias úteis ou voluptuárias, que tenham edificado, as mesmas
passarão a integrar o imóvel para todos os efeitos legais, sem direito a
retenção ou indenização, revertendo como patrimônio do Município.
Art. 7º. Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a
empresa beneficiada esteja em débito com a Fazenda Pública da
União, do Estado e do Município, tanto menos estar em desacordo
com a legislação ambiental.
§1°. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os
privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia
autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos
propósitos.
§2°. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a
empresa deverá ressarcir ao Município o valor correspondente aos
benefícios concedidos.
Art. 8º. O Município doador responsabiliza-se por:
I – Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
II – Realizar o procedimento licitatório para doação de imóveis
públicos;
III – Extinguir a doação e reverter o imóvel em favor do patrimônio
público municipal;
IV – Fiscalizar a utilização do bem doado;
V – Esclarecer as dúvidas que forem apresentadas;
VI – Fiscalizar e acompanhar os propósitos manifestados pelo
proponente na proposta apresentada.
Art. 9º. As empresas beneficiadas com as disposições desta Lei
deverão enquadrar-se e atender a legislação e normas de saúde,
higiene e segurança, arcando com todos os tributos e encargos
incidentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
acarretará responsabilidade civil, fiscal e criminal da empresa
responsável.
Art. 10. Nas condições desta Lei, fica reconhecido o Interesse Público
das doações que ela trata.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, em cada exercício.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE,
EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal de Groaíras
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:6253E65C
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 190/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS – ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
que lhe confere o art. 54, incisos V e IX, da Lei Orgânica do
Município de Groaíras;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 854/2022, de 21 de março de
2022; que dispõe sobre a Estrutura Organizacional dos Cargos em
Comissão da Prefeitura Municipal de Groaíras; que cria, extingue e
altera a nomenclatura de cargos.
RESOLVE:
Art. 1º – EXONERAR MANOEL TEIXEIRA MELO, inscrito no
CPF: 551.866.027-87, do Cargo em Comissão da Estrutura
Administrativa como CHEFE DE TRANSPORTES DA SAÚDE do
Município de Groaíras.
Art. 2º - Encaminhe-se ao Setor de Recursos Humanos para adoção
das medidas necessárias quanto aos registros documentais aplicáveis
conforme as normas vigentes.
Art. 3º- Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de
dezembro de 2023.
Registre-se, Publique-se, Notifique-se e Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
11 de dezembro de 2023.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:2CE16FBE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 60/2023
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO,
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Dispensa de
Licitação na forma Eletrônica, conforme disposto no artigo 75, I, II e
§3º, da Lei Federal n° 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos - NLLC).
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a Dispensa de Licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito da Administração Pública do Município de Guaraciaba do
Norte-CE.
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
quando executarem recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, deverão observar as regras deste Decreto e normas
editadas pela União, em especial a Instrução Normativa SEGES/ME
nº 67, de 8 de julho de 2021, ou ato que a substituir.
Seção II
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3º - Os órgãos municipais poderão adotar o Sistema de Dispensa
Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de
Compras do Governo Federal – Comprasnet, disponibilizada pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a
realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e
serviços, incluídos os serviços de engenharia, podendo, ainda, ser
utilizado sistema próprio do Município, ou outros sistemas
disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§ 1º. Para as contratações com recursos federais, poderá ser utilizado
o
Sistema
de
Dispensa
Eletrônica,
com
observância
dos
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