DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa
Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para
acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º. Para utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica da União será
celebrado Termo de Acesso ao Comprasnet, conforme disposto na
Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
§ 3º. O sistema próprio ou disponível no mercado, adotado pelos
órgãos da Administração Municipal, para efeitos deste Decreto são,
igualmente, designados Sistema de Dispensa Eletrônica.
Seção II
Hipóteses de Uso
Art. 4º - Os órgãos adotarão a Dispensa de Licitação, na forma
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021;
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com sub elemento de despesa,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução
Art. 5º - O procedimento de dispensa de licitação, na forma
eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, após elaboração de Pesquisa de Preços e
formalização da Justificativa de Preço Estimado;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Seção II
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 6º - O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - a quantidade e preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II, do art. 5º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta,
quando couber;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
Seção III
Divulgação
Art. 7º - O procedimento será divulgado no sistema adotado na forma
do art. 3º, e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e
quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros
sistemas disponíveis no mercado, poderá ser encaminhado aos
fornecedores cadastrados nesses sistemas, por mensagem eletrônica,
na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Seção IV
Fornecedor
Art. 8º - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
adotado pelo Município, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 9º - Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá
às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
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