DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado
pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor
superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou
entidade
contratante,
podendo
ser
disponibilizado
estrita
e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 10 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
Seção I
Abertura
Art. 11 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10
(dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Envio de Lances
Art. 12 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou
maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele
ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 13 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 14 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Julgamento
Art. 15 - Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
Art. 16 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 17 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16.
Art. 18 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário,
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Seção II
Habilitação
Art. 19 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
no Sicaf ou em sistema semelhante mantido pelo Município, quando o
procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas
disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito
de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf ou em
sistema semelhante mantido pelo Município, quando o procedimento
for realizado em sistema próprio ou outros sistemas disponíveis no
mercado, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo
definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 20 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, municipal, social, trabalhista e certificado
de regularidade junto FGTS; das pessoas físicas, a comprovação de
regularidade com as fazendas federal e municipal e certidão negativa
de débitos trabalhistas.
Parágrafo único. A certidão de regularidade fiscal municipal das
pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 20, refere-se a fazenda
municipal do seu domicílio ou de sua sede.
Art. 21 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção II
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 22 - No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 23 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do
objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
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