DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
II – enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia
verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas
para o desenvolvimento de suas atividades;
III – ter atribuições relacionadas às licitações e aos contratos ou
possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público;
IV – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco,
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil;
V – observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada sua
atuação na fase preparatória da licitação e na posterior execução
contratual sempre que atuar na condução do processo correspondente.
Parágrafo único - Considera-se contratado habitual aquele que
superar 20% (vinte por cento) do volume de contratações anuais de
objetos relacionados aos seus ramos de atividade, sendo irrelevante a
Secretaria responsável pela requisição.
Art. 5º - É possível a designação de mais de um agente de
contratação, devendo para cada titular ser designado um suplente, que
atuará em substituição daquele em caso de impossibilidade de
atuação.
Art. 6º - Quando adotada a modalidade pregão, o agente de
contratação será nomeado pregoeiro, e será designado em observância
a todas as regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também
auxiliado por equipe de apoio.
CAPÍTULO II
Equipe de Apoio
Art. 7º - Equipe de apoio auxiliará o agente de contratação e o
pregoeiro na consecução de suas atribuições, e funcionará sob a
coordenação do responsável pela condução do processo de licitação.
Art. 8º - Os servidores designados para atuar na equipe de apoio
poderão ser do quadro efetivo ou ocupantes de cargo em comissão do
município, e deverão preencher aos requisitos do art. 4º deste Decreto.
CAPÍTULO III
Comissão de Contratação
Art. 9º - Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, que terão
competência conjunta para o processamento da licitação, sendo
solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao
membro que expressar posição individual diversa, devidamente
fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada
a decisão.
Parágrafo primeiro - A comissão de contratação será a responsável
por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo
competitivo.
Parágrafo segundo - A comissão de contratação possuirá as
atribuições do agente de contratação, na forma do art. 2º deste
Decreto.
Art. 10 - No julgamento dos processos auxiliares de que trata o
Capítulo X do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021, o
processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na
forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de
registro de preços realizado através de pregão.
Art. 11 - Na escolha dos membros da comissão de contratação serão
observados os requisitos previstos no art. 4º Deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Gestão dos Contratos
Art. 12 - A gestão dos contratos será feita por servidor(es) das
Secretarias Municipais, que será(ão) designado(s) por portaria e que
deverá(ão) acompanhar de maneira geral o andamento das
contratações e, em especial:
I – conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa;
II – providenciar a publicação tempestiva do extrato do contrato;
III – conferir a existência de designação de fiscal para cada contrato
celebrado pela Administração e da indicação formal de preposto pelo
contratado;
IV – controlar os prazos de vencimentos dos contratos, dos
fornecimentos e dos serviços de caráter continuado, sugerindo à
autoridade superior o aditamento do ajuste ou a abertura de nova
licitação, após a oitiva do fiscal;
V – controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras,
serviços ou compras, inclusive em atas de registro de preços, em
conformidade com a legislação;
VI – adotar as providências para a confecção tempestiva dos termos
aditivos, quando for o caso, atendidas as formalidades previstas na
legislação;
VII – receber ou formular os pedidos de repactuação e de reequilíbrio
econômico-financeiro,
analisando
os
valores
comercialmente
praticável, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a
análise final correspondente, submetendo-os, quando necessário, à
autoridade superior;
VIII – verificar a validade da garantia prestada no momento da
assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em
que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato,
conforme o caso;
IX – deliberar sobre o pedido de substituição do responsável técnico,
desde que este detenha experiência e qualificação equivalente ou
superior ao substituído, a ser verificada de acordo com as regras do
processo que deu origem à contratação;
X – examinar, periodicamente, a atualização e a adequação da
documentação do contratado em relação às obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais, notificando-o em caso de irregularidade,
dando ciência à autoridade superior, sugerindo a aplicação de sanção e
a rescisão contratual no caso de manutenção do descumprimento,
observando a ampla defesa e o contraditório;
XI – manifestar-se sobre eventual pedido de subcontratação;
XII – supervisionar o fiscal na realização das atividades necessárias à
liquidação da despesa, visando à observância da ordem cronológica de
pagamentos;
XIII – executar outras atividades determinadas pelo superior
hierárquico.
Parágrafo único - O servidor indicado para atuar na gestão do
contrato será pessoalmente notificado da designação, no prazo de até
10 (dez) dias úteis da expedição da portaria respectiva.
CAPÍTULO V
Fiscalização dos Contratos
Art. 13 - Para cada contrato será previamente designado um fiscal,
mediante portaria, cujas atribuições, além de outras expressamente
fixadas no ato de designação, são:
I – solicitar a autuação dos processos de fiscalização imediatamente
ao recebimento do contrato e anexos em, no máximo, 10 (dez) dias
úteis após a assinatura;
II – conhecer os termos do processo de contratação e as condições do
contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das
partes, os casos de rescisão, a existência de cláusula de modificação
do preço, se for o caso, e as hipóteses de aditamento;
III – acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do
fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;
IV – juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações,
redigir atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as
eletrônicas, e quaisquer documentos relativos à execução do contrato,
no processo de fiscalização;
V – registrar, em livro próprio, todas as ocorrências durante a
execução do contrato, notificando o contratado, por escrito, a sanar os
problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso
concreto;
VI – fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por
escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na
forma do edital e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao
contratado o direito de defesa;
VII – solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para
auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da
fiscalização, caso necessário;
VIII – conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições
de pagamento;
IX – dar recebimento provisório das obras, serviços e compras
mediante termo circunstanciado;
Fechar