DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 26 - Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica adotado responderão
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o
uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 28 - A Administração Municipal poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
Art. 29 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto
serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças por intermédio do Departamento Municipal de Compras,
Licitações e Contratos em conjunto com a Procuradoria Jurídica
Municipal.
Art.30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 12de
dezembro de 2023.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:89B2696B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 61/2023
DISPÕE
SOBRE
A
ATUAÇÃO
DO
AGENTE
DE
CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO, COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO,
GESTORES
DE
CONTRATO
E
FISCALIZAÇÃO, ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA E
CONTROLE INTERNO NAS AÇÕES VINCULADAS A LEI
FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar
sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução
contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n.º 14.133/2021, Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em
todo território nacional a partir de 1º de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal
editar regulamento acerca das regras relativas à atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de
contratação, à atuação dos fiscais e dos gestores de contratos, ao apoio
da assessoria jurídica e do controle interno, conforme previsões da Lei
Federal n.º 14.133/2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Agente de Contratação
Art. 1º - Para a condução da licitação, a autoridade superior
designará, por portaria, agente de contratação, em caráter permanente
ou
especial,
com
competências administrativas genéricas
e
compatíveis à licitação, designado para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
Parágrafo único - A autoridade competente poderá designar mais de
um agente de contratação, conforme o cronograma de licitações, as
especificações do objeto e a disponibilidade de servidores.
Art. 2º - O agente de contratação assumirá a condução das atividades
administrativas a partir da divulgação do edital, atuando de ofício ou
mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos
licitantes,
manifestando-se
sobre
eventuais
pedidos
de
esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua
atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que
remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação
da decisão possível de ser tomada.
Parágrafo único - Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá
ao agente de contratação, em especial:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive
demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das
contratações os questionamentos necessários para os esclarecimentos
de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de
contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento
do processo licitatório;
II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se
for o caso, observado o grau de prioridade da contratação;
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo
as seguintes ações, exemplificativamente:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos nem sua validade jurídica;
f) indicar o vencedor do certame;
g) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
h) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou
do controle interno;
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, à autoridade superior.
Art. 3º - O agente de contratação possui o dever de comunicar à
autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício
de suas competências.
Art. 4º - O servidor designado como agente de contratação deverá
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ser preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público,
admitindo de forma excepcional, desde que justificado, servidor
ocupante de cargo em comissão;
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