DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
ELETRÔNICO Nº 0008/2023, cujo objeto é a REGISTRO DE
PREÇOS
TIPO
MENOR
PREÇO
POR
LOTE
PARA
AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLOGICO, MATERIAL
HOSPITALAR, MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E
EMBALAGEM
E
EQUIPAMENTOS
ODONTOLOGICOS
DESTINADOS AO CEO E A ATENÇÃO BÁSICA, JUNTO A
SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE QUIXERÉ.
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE
CONTRATADO (A): JBM DISTRIBUIDORA DE MATERIAL
HOSPITALAR LTDA
VALOR GLOBAL ADITIVADO: R$ 2.984,91 (dois mil e
novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos)
PERCENTUAL ADITIVADO: Aproximadamente 1,06 (um inteiro
e seis centésimos) no valor do contrato inicial.
PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023.
ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): JOSÉ MARDILSON
BEZERRA DE MORAES
ASSINA PELA CONTRATANTE: JOÃO URÂNIO NOGUEIA
FERREIRA
Quixeré – CE, 11 de dezembro de 2023.
JOÃO URÂNIO NOGUEIA FERREIRA
Secretário de Saúde
Publicado por:
Jose Eucimar de Lima
Código Identificador:6A89416A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 704/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICIPIO DE SABOEIRO, ESTADO DO CEARÁ,
PARA O EXERCICIO DE 2024.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
SABOEIRO para o Exercício Financeiro de 2024, compreendendo:
I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo;
seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta e
indireta.
II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e Órgãos a ele vinculados da Administração Pública Municipal direta
ou indireta, bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 2º A receita total é estimada no valor de R$ 85.914.950,00
(Oitenta e cinco milhões, novecentos e quatorze mil, novecentos e
cinquenta reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente,
discriminadas na parte II, em anexo a este Projeto de Lei, são
estimadas com os seguintes desdobramentos:
1 – RECEITA DO TESOURO
85.914.950,00
1.1 – Receitas Correntes
80.363.925,00
- IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
3.049.000,00
- Receita de Contribuição
650.000,00
- Receita Patrimonial
163.200,00
- Receitas de Serviços
120.000,00
- Transferências Correntes
75.861.900,00
- Outras Receitas Correntes
519.825,00
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL
13.460.000,00
- Transferências de Capital
13.460.000,00
1.3 – DEDUÇOES DE RECEITAS
(7.908.975,00)
TOTAL GERAL
85.914.950,00
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 58.972.700,00 (cinquenta e oito
milhões, novecentos e setenta e dois mil, setecentos reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 26.942.250,00 (Vinte
e seis milhões, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta
reais).
Art. 5º A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Projeto
de Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo a este
Projeto de Lei, apresenta, por Órgãos o seguinte desdobramento:
ÓRGAO
TOTAL PREVISTO
Legislativa
2.878.000,00
Administração
12.944.350,00
Assistência Social
4.976.100,00
Saúde
21.778.300,00
Educação
29.266.200,00
Cultura
290.000,00
Urbanismo
6.893.600,00
Habitação
300.000,00
Saneamento
1.435.000,00
Gestão Ambiental
2.736.400,00
Agricultura
276.000,00
Transporte
750.000,00
Desporto e Lazer
531.000,00
Reserva de Contingência
860.000,00
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO
85.914.950,00
Parágrafo Único. - O poder Executivo poderá:
I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às
Unidades Orçamentárias:
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nas dotações
orçamentárias a Eles atribuídas, autorizados a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o
limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Estimadas nesta Lei, as
quais deverão ser liquidadas até o final do exercício de 2024,
mediante prévia e especifica autorização do Poder Legislativo e desde
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo único. Depende de prévia e específica autorização do
Poder Legislativo o comprometimento de parte das cotas do Imposto
Sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS e Do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM para fins de garantia das
operações de Créditos de que trata o inciso 1 deste artigo.
II - Abrir créditos suplementares, mediante prévia e específica
autorização do Poder Legislativo, utilizando como finte a definida no
parágrafo 1° (primeiro) do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
III - Suplementar Projetos e Atividades, financiadas à conta de
recursos provenientes de convênios, utilizando como finte de recursos
a definida no parágrafo 1° (primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320
de 17 de março de 1964, mediante prévia e específica autorização do
Poder Legislativo.
IV - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita
com destinação específica, utilizando como fonte de recursos definida
no parágrafo 1° (primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, mediante prévia e específica autorização do
PoderLegislativo.
V - Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
operações de créditos, observando os limites definidos na
Constituição Federal, mediante prévia e específica autorização do
Poder Legislativo.
VI - Abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiência das dotações orçamentárias dos Projetos e Atividades até
o limite de 100% (cem por cento) da despesa total fixada nesta Lei,
mediante a utilização de recursos previstos no parágrafo 1° (primeiro)
do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, desde que
precedida de autorização específica do Poder Legislativo."
VII - Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo cumprimento da receita.
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