DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
Art. 7º O remanejamento parcial pelo Poder Executivo de dotações 
consignadas a unidades orçamentárias extintas ou reformuladas para 
outras que absorvem ou não atribuições correspondentes depende de 
prévia e especifica autorização do Poder Legislativo. 
Art. 8º Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do 
exercício financeiro de 2022 e os extraordinários, quando reabertos na 
forma do parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão 
classificados em conformidade com a classificação adotada na 
presente Lei. 
Art. 9º O desdobramento dos elementos de gastos 339030 – Material 
de Consumo; 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física; 
339039 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; 449052 – 
Equipamentos e Material Permanente, a que rege a Portaria STN 488, 
de 13 de setembro de 2002, serão detalhados através de decretos no 
decorrer do exercício, de acordo com as necessidades de gastos do 
município. 
Art. 10. As insuficiências orçamentárias não acobertadas no artigo 6º 
desta Lei, poderão ser ajustadas ao valor de suas necessidades, no 
transcurso da execução orçamentária, utilizando-se as mesmas fontes 
nele definidas. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Saboeiro, 12 de dezembro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200 
anos 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro 
Publicado por: 
Manuel Ernani Pereira Junior 
Código Identificador:0FD691C5 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE 
 
CAMARA MUNICIPAL 
AVISO DE JULGAMENTO 
 
AVISO DE JULGAMENTO – FASE DE HABILITAÇÃO – 
TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.09.13.01.TP.CMS. A Presidente 
da Comissão Permanente de Licitação do Município de Salitre/CE 
torna público o resultado do julgamento da Fase de Habilitação do 
Certame Licitatório na modalidade Tomada de Preços. Empresa 
Habilitada: JOSÉ LIMA DA SILVA, Empresas Inabilitadas: A V 
ASSESSORIA CONTÁBIL, SERVIÇOS E INFORMÁTICA 
LTDA e CONDUE ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, desde já 
fica aberta o prazo recursal previsto no artigo 109, § 1º de Lei nº 
8.666/93. Maiores informações no site do TCE Através Do E-Mail: 
licita@camarasalitre.ce.gov.br. 
  
EDILANDIA MARIA NONATO – 
Presidente Da CPL. 
Publicado por: 
Edilandia Maria Nonato 
Código Identificador:E2E85C82 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO TERMO DE 
ADITIVO ACRÉSCIMO 
  
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CE, 
TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE 
ADITIVO DE ACRÉSCIMO R$ 45.704,19 (QUARENTA E CINCO 
MIL E SETECENTOS E QUATRO REAIS E DEZENOVE 
CENTAVOS), PERFAZENDO UM PERCENTUAL DE 36,25% DO 
VALOR DO CONTRATO, BEM COMO, UMA SUPRESSÃO NO 
VALOR DE R$ 22.003,15(VINTE E DOIS MIL E TRÊS REAIS E 
QUINZE CENTAVOS), PERFAZENDO UM PERCENTUAL DE 
17,45%, PASSANDO O VALOR CONTRATADO DE R$ 
126.072,44 (CENTO E VINTE E SEIS MIL E SETENTA E DOIS 
REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), PARA R$ 
149.773,49 
(CENTO 
E 
QUARENTA 
E 
NOVE 
MIL 
E 
SETECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E 
NOVE 
CENTAVOS) 
AO 
CONTRATO 
N° 
31082301SAS, 
DECORRENTE 
DO 
PROCESSO 
LICITATÓRIO 
NA 
MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS N° 16.06.2023.01-TP, 
CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
REQUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E 
FORTALECIMENTO 
DE 
VÍNCULOS 
DO 
DISTRITO 
DE 
ARAPORANGA 
PARA 
ATENDER 
AS 
DEMANDAS 
DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE 
SANTANA DO CARIRI-CE. 
  
CONTRATANTE: 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL- CNPJ N° 14.199.035/0001-06 
  
CONTRATADO(A): ÁGAPE ENGENHARIA E SERVIÇOS 
LTDA,CNPJ N° 25.372.042/0001-84 
  
VALOR 
DO 
CONTRATO 
APÓS 
ACRÉSCIMO: 
R$ 
149.773,49(CENTO E QUARENTA E NOVE MIL E SETECENTOS 
E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E NOVE 
CENTAVOS) 
  
ADRIANO ORLANDO CASADO MARQUES   
Ordenador de Despesa da Secretaria de Assistência Social 
 
Publicado por: 
Yanne Silva Feitosa 
Código Identificador:5EBAC203 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 1.026/2023, DE 13 DE DEZEMBRO 2023 
 
Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, sobre o 
Fundo Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de 
Assistência Social no Município de Santana do Cariri-CE. 
  
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas 
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1° A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Santana do 
Cariri- CE, tem por objetivos: 
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) O amparo legal e constitucional às crianças e aos adolescentes 
prioritariamente àquelas em situação de risco e ou vulnerabilidade 
social; 
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho, respeitando o 
princípio da equidade e diversidade de gênero; 
d) A habilidade e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária. 
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente 
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidade, de ameaças, de vitimização e danos; 
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV - Participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis; 
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
política de Assistência Social; 

                            

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