DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
-
SUAS
NO
MUNICÍPIO DE
SANTANA DO CARIRI
Seção I
Da Gestão
Art. 8° A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais
e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Art. 9° O Município de Santana do Cariri -CE, atuará de forma
articulada com as esferas Federal e Estadual, observadas as normas
gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 10. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município
de Santana do Cariri é a Secretaria Municipal de Assistência Social,
sendo sua estrutura estabelecida da seguinte forma:.
I - Gestão do Sistema Municipal de assistência Social;
II - Direção da Proteção Básica;
III - Direção da proteção Social Especial; IV – Planejamento;
V - Gerenciamento dos Sistemas de Informação, Vigilância
Socioassistencial;
VI - Gestão do Trabalho;
VII - Apoio às Instâncias de Deliberação.
VIII - Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social
§ 1° A gestão das direções, setores e coordenações da Secretaria
Municipal de Assistência Social e do SUAS, no município de Santana
do Cariri, será exercida por profissionais de nível superior com
formação em áreas afins com experiência em gestão de serviços,
projetos e benefícios da Assistência Social.
§ 2° Em respeito à diretriz que estabelece o Comando único da
Assistência Social em todas as esferas de governo preconizada na Lei
Federal nº 8.742/1993, a Gestão da Política de Assistência Social no
Município será realizada por profissionais que ocupem cargos de
chefia, direção e assessoramento, no âmbito da Secretaria Municipal
de Assistência Social, não sendo admitido o duplo comando ou dupla
nomeação para o desempenho das respectivas funções do cargo.
Seção II
Da Organização
Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Santana do Cariri organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção:
I - Proteção Social Básica - PSB: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e
do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial - PSE: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
Art. 12. A Proteção Social Básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas
com Deficiência e Idosas.
§ 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados por organizações não governamentais mediante
cadastro no respectivo Conselho de Assistência Social.
§ 3° As unidades de atendimento socioassistenciais terão as suas
ações identificadas nos níveis de complexidade definidos pela Política
Nacional de Assistência Social.
Art. 13. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos.
Parágrafo único. Fica instituído no município de Santana do Cariri, a
equipe mínima de referência da Proteção Social Especial – PSE, em
conformidade com as legislações vigentes, podendo o município vir a
ser a implantada em sua integralidade caso o porte do município seja
alterado por legislação especifica oriunda do Governo Federal.
Passando assim a ter a composição da PSE conforme previsto na
Tipificação Nacional, NOB-SUAS e NOB-SUAS/RH.
Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
§ 1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor da
União, em colaboração com Município, de que a entidade de
assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 15. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com o previsto no artigo 3º da Lei
Federal nº 8.742, de 01 de dezembro de 1993.
§ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu
território de abrangência.
§ 2° O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS,
que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 16. A implantação das unidades de CRAS e PSE deve observar as
diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de
desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do Município;
III - Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais
de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 17. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
que integram a estrutura administrativa do Município de Santana do
Cariri, compreendem:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Sala Lilás de atendimento e Acolhimento Humanizado as
mulheres vítimas de violência e violação de direitos – vinculada a
PSE;
III - Cadastro Único;
IV - Setor de emissão de documentos e junta militar
V - Anexos do CRAS na zona rural do município.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, com espaços para
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 18. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das
Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1° O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de
oferta da proteção social básica e especial.
§ 2° O CRAS contará com equipes de referência compostas por
servidores públicos, contendo no mínimo:
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