DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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VI - Centralidade na matricialidade sociofamiliar, tendo por base o
conceito de família em toda a sua diversidade, para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo
com base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência
Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3° A política pública de Assistência Social rege-se pelos
seguintes princípios gerais:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da
Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV
-
Intersetorialidade:
integração
e
articulação
da
rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa
de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de quaisquer naturezas, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4° São princípios éticos para oferta da proteção socioassistencial
no Sistema Único de Assistência Social – SUAS:
I - Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana,
da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e
psicológica e dos direitos socioassistenciais;
II - Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de
práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou
ajuda;
III - Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos
gratuito com qualidade e continuidade, que garantem a oportunidade
de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV - Garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na
prestação e divulgação das ações do SUAS;
V - Respeito à pluralidade e diversidade cultural, de gênero e etnias,
socioeconômica, política e religiosa;
VI - Combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de
gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII - Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores
de serviços o acesso às informações e documentos da Assistência
Social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão
prestadas em conformidade com a Legislação Federal vigente;
VIII - Proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo
profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua
história de vida;
IX - Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de
projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do
usuário;
X - Reconhecimento do direito dos usuários de ter acessos a
benefícios e à renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal;
XI - Garantia incondicional do exercício do direito à participação
democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de
fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares,
potencializando práticas participativas;
XII - Acesso à Assistência Social a quem dela necessitar, sem
discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios
de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos
serviços, programas e projetos;
XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para oferta
de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a
prevenção do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento
socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e
profissional estabelecido na Norma Operacional Básica de Recurso
Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5° A organização da Assistência Social no município Santana do
Cariri- CE observará as seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Seção III
Dos Usuários da Assistência Social
Art. 6° Constituem o público usuário da política de Assistência Social,
os cidadãos e grupos de cidadãos que se encontrem em situações de
vulnerabilidade e risco, tais como famílias e indivíduos com perda ou
fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade que:
I - apresentem identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais
e/ou sexuais;
II - estejam em desvantagem pessoal resultante de deficiências;
III - sejam excluídos em razão da pobreza e/ou, no que tange ao
acesso às demais políticas públicas;
IV - estejam sujeitos às diferentes formas de violência advinda do
núcleo familiar, de grupos e de indivíduos;
V - submetam-se à inserção precária ou não inserção no mercado de
trabalho formal e/ou informal.
Seção IV
Das Estratégias da Assistência Social
Art. 7° No âmbito da Política Municipal de Assistência Social devem
ser adotadas as seguintes estratégias:
I - Elaboração e execução de plano para o desenvolvimento da
capacidade gestora do SMAS, capacitando os gestores, conselheiros e
trabalhadores do SUAS;
II - Promoção do fortalecimento dos conselhos, conferências e fóruns
de Assistência Social, como espaço de democratização e garantia de
participação popular no controle social;
III - Execução das fontes de financiamentos na garantia da
sustentabilidade da Política Municipal de Assistência Social;
IV - Fomentar a sustentabilidade da rede de inclusão e proteção
social;
V - Construir um Sistema de Informação com vistas à promoção de
ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da
área, contribuindo para o exercício da cidadania;
VI - Utilização de indicadores para a construção do Sistema de
Avaliação e Impacto e Resultados da Política Municipal de
Assistência Social;
VII - Implantação o Departamento de Gestão do SUAS com
competência de Vigilância Socioassistencial.
Parágrafo único. conforme previsto na Lei Municipal nº 928/2021 de
27 de abril de 2021 que dispõe sobre a criação do Observatório
Socioassistencial e de Desenvolvimento Humano de Santana do
Cariri, o qual deverá constar no organograma da Secretaria Municipal
de Assistência Social, sendo vinculado ao setor da Gestão do SUAS
com competência de Vigilância Socioassistencial, estando assim em
conformidade com o artigo 7º desta Lei.
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