DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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VI - Centralidade na matricialidade sociofamiliar, tendo por base o 
conceito de família em toda a sua diversidade, para concepção e 
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo 
com base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência 
Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando 
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
Capítulo II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 3° A política pública de Assistência Social rege-se pelos 
seguintes princípios gerais: 
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição; 
II - Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência 
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da 
Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV 
- 
Intersetorialidade: 
integração 
e 
articulação 
da 
rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa 
de direitos e Sistema de Justiça; 
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; 
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas; 
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória 
de necessidade; 
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de quaisquer naturezas, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder 
Público e dos critérios para sua concessão. 
Art. 4° São princípios éticos para oferta da proteção socioassistencial 
no Sistema Único de Assistência Social – SUAS: 
I - Defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, 
da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e 
psicológica e dos direitos socioassistenciais; 
II - Defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de 
práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou 
ajuda; 
III - Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos 
gratuito com qualidade e continuidade, que garantem a oportunidade 
de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais; 
IV - Garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na 
prestação e divulgação das ações do SUAS; 
V - Respeito à pluralidade e diversidade cultural, de gênero e etnias, 
socioeconômica, política e religiosa; 
VI - Combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de 
gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; 
VII - Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores 
de serviços o acesso às informações e documentos da Assistência 
Social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, que serão 
prestadas em conformidade com a Legislação Federal vigente; 
VIII - Proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo 
profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua 
história de vida; 
IX - Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de 
projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do 
usuário; 
X - Reconhecimento do direito dos usuários de ter acessos a 
benefícios e à renda ofertada pelas esferas Estadual e Federal; 
XI - Garantia incondicional do exercício do direito à participação 
democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de 
fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, 
potencializando práticas participativas; 
XII - Acesso à Assistência Social a quem dela necessitar, sem 
discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios 
de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos 
serviços, programas e projetos; 
XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para oferta 
de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a 
prevenção do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento 
socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e 
profissional estabelecido na Norma Operacional Básica de Recurso 
Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS. 
Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 5° A organização da Assistência Social no município Santana do 
Cariri- CE observará as seguintes diretrizes: 
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; 
II - Descentralização político-administrativa e comando único em 
cada esfera de gestão; 
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - Matricialidade sociofamiliar; 
V - Territorialização; 
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil; 
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis. 
Seção III 
Dos Usuários da Assistência Social 
Art. 6° Constituem o público usuário da política de Assistência Social, 
os cidadãos e grupos de cidadãos que se encontrem em situações de 
vulnerabilidade e risco, tais como famílias e indivíduos com perda ou 
fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade que: 
I - apresentem identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais 
e/ou sexuais; 
II - estejam em desvantagem pessoal resultante de deficiências; 
III - sejam excluídos em razão da pobreza e/ou, no que tange ao 
acesso às demais políticas públicas; 
IV - estejam sujeitos às diferentes formas de violência advinda do 
núcleo familiar, de grupos e de indivíduos; 
V - submetam-se à inserção precária ou não inserção no mercado de 
trabalho formal e/ou informal. 
Seção IV 
Das Estratégias da Assistência Social 
Art. 7° No âmbito da Política Municipal de Assistência Social devem 
ser adotadas as seguintes estratégias: 
I - Elaboração e execução de plano para o desenvolvimento da 
capacidade gestora do SMAS, capacitando os gestores, conselheiros e 
trabalhadores do SUAS; 
II - Promoção do fortalecimento dos conselhos, conferências e fóruns 
de Assistência Social, como espaço de democratização e garantia de 
participação popular no controle social; 
III - Execução das fontes de financiamentos na garantia da 
sustentabilidade da Política Municipal de Assistência Social; 
IV - Fomentar a sustentabilidade da rede de inclusão e proteção 
social; 
V - Construir um Sistema de Informação com vistas à promoção de 
ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos da 
área, contribuindo para o exercício da cidadania; 
VI - Utilização de indicadores para a construção do Sistema de 
Avaliação e Impacto e Resultados da Política Municipal de 
Assistência Social; 
VII - Implantação o Departamento de Gestão do SUAS com 
competência de Vigilância Socioassistencial. 
Parágrafo único. conforme previsto na Lei Municipal nº 928/2021 de 
27 de abril de 2021 que dispõe sobre a criação do Observatório 
Socioassistencial e de Desenvolvimento Humano de Santana do 
Cariri, o qual deverá constar no organograma da Secretaria Municipal 
de Assistência Social, sendo vinculado ao setor da Gestão do SUAS 
com competência de Vigilância Socioassistencial, estando assim em 
conformidade com o artigo 7º desta Lei. 

                            

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