DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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I - um (a) (01) coordenador (a) com escolaridade mínima de nível 
superior em uma das áreas afetas ao SUAS; 
II - dois (02) assistentes sociais; 
III - um (a) (01) psicólogo (a); 
IV - dois (02) agentes administrativos; 
V - quatro (04) orientadores e/ou educadores sociais. 
§ 3° O coordenador do CRAS deve possuir experiência em gestão 
pública, domínio da legislação referente a Política Nacional de 
Assistência Social e direito social, conhecimento dos serviços, 
programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais, experiência de 
coordenação de equipes, com habilidade em comunicação, estabelecer 
relações e gerenciar conflitos, capacidade de gestão, em especial para 
lidar com informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços 
socioassistenciais, bem como para gerenciar a rede socioassistencial 
local. 
§ 4° A Proteção Social do Município contará com equipe de 
referência compostas por no mínimo: 
I - um (a) (01) coordenador (a); 
II - um (a) (01) assistente social 
III - um (a) (01) psicólogo (a); 
IV - um (a) (01) advogado (a); 
V - dois (02) agentes administrativo. 
Art. 19. São seguranças afiançadas pelo SUAS, observando as normas 
gerais. 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços 
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as 
instalações físicas e a ação profissional conter: 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência e contrarrefêrencia; 
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de 
indivíduos e famílias sob curta e média permanência, por meio de 
pactuação entre os entes Estadual e municipal, bem como junto as 
organizações da sociedade civil desde que devidamente cadastradas e 
autorizadas a prestarem o serviço. 
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da 
concessão de benefícios continuados, nos termos da legislação 
vigente, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de 
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo 
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta 
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e 
ação profissional para: 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de 
vizinhança e interesses comuns e societários; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de 
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. 
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e 
sociais para: 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade 
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a 
família e a sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos 
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais em decorrência 
de calamidade pública e emergenciais, exige a oferta de auxílios, em 
caráter transitório, denominados de benefícios eventuais, como 
preconiza a normativa municipal para as famílias, seus membros e 
indivíduos. 
Seção III 
Das Responsabilidades na Gestão do Suas 
Art. 20. Compreendem-se dentre as atribuições do (a) Secretário (a) 
vinculado à Secretaria Gestora do SUAS: 
I - Assessorar diretamente, o (a) gestor (a) municipal, prefeito (a), nos 
assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria e da 
Política da Assistência Social; 
II - Articular-se com as demais Secretarias municipais, com vistas ao 
cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços 
públicos; 
III - Coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos 
programas, projetos e serviços da Secretaria, fixando objetivos de 
ação dentro das possibilidades de recursos humanos e financeiros e da 
realidade socioeconômica do Município; 
IV - Orientar, gerir e acompanhar a execução dos programas de 
Assistência Social em consonância com o Plano Plurianual, 
referenciados pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
V - Articular a promoção e realização de estudos e pesquisas para 
identificação de indicadores socioeconômicos e territoriais do 
Município, conforme previsto na Lei Municipal nº 928/2021; 
VI - Articular a intersetorialidade da rede socioassistencial do 
Município; 
VII - Dar suporte logístico e financeiro às instâncias de Controle 
Social da Política da Assistência Social; 
VIII- Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e zelar pela 
execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo 
Estado e os recursos oriundos do próprio Município. 
Art. 21. Compreendem-se dentre as demais atribuições referentes à 
Gestão do SUAS, no assessoramento do (a) Técnico (a) de Gestão: 
I - Assessorar diretamente, o (a) gestor (a) municipal nos assuntos 
compreendidos na área de competência da Secretaria e da Política da 
Assistência Social; 
II - Articular-se com as demais Secretarias Municipais, com vistas ao 
cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços 
públicos; 
III - Programar, supervisionar, elaborar e executar o monitoramento e 
avaliação de projetos na área da Política de Assistência Social, 
fixando objetivos de ação dentro das possibilidades de recursos 
humanos e financeiros e da realidade socioeconômica do Município; 
IV - Orientar, gerir, acompanhar a execução dos programas de 
Assistência Social previstos no Plano Plurianual, referenciados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
V - Articular a promoção e realização de estudos e pesquisas para 
identificação de indicadores socioeconômicos e territoriais do 
Município; 
VI - Articular a intersetorialidade da rede socioassistencial do 
Município; 
VII - Acompanhar a elaboração e execução do Diagnóstico 
Socioassistencial, o Plano Plurianual de Assistência Social, definindo 
ações, bem como projetos, programas, serviços e benefícios que visem 
à execução das ações da Política de Assistência Social e sua 
respectiva previsão orçamentária; 
VIII - Elaborar, orientar e controlar a aplicação de normas técnicas 
relativas às atividades de sua competência de acordo com a Legislação 
vigente; 
IX - Participar de encontros, seminários, cursos, palestras e oficinas 
no que se refere às informações da Política de Assistência Social, 
socializando as informações com os demais trabalhadores do SUAS 
no Município; 
X - Viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o 
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas 
entidades e organizações de acordo com as normas vigentes; 
XI - Prestar informações e preencher documentos que subsidiem o 
acompanhamento federal, estadual e municipal da gestão da Secretaria 
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; 
XII - Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas 
de informações de dados sobre a rede socioassistencial e sobre os 
atendimentos por ela realizados; 
XIII - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; 
XIV - Alimentar anualmente o Plano de Ação para confinaniamento 
Federal; 
Art. 22. Compreendem-se dentre as atribuições da Direção da 
Vigilância Socioassistencial: 
I – Elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial; 
II – Contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e 
especial, na elaboração de planos e diagnósticos; 
III – Colaborar com a gestão no planejamento das atividades 
pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do CadÚnico; 
IV – Utilizar a base de dados do CadÚnico como ferramenta para 
construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para 

                            

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