DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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traçar o perfil de população vulnerável e para estimar a demanda 
potencial dos serviços; 
V – Responsabilizar-se pelo preenchimento mensal do Sistema de 
Registro dos Atendimentos do SUAS. 
VI – Coordenar o processo de realização anual do censo SUAS; 
VII – Disponibilizar informações sobre a rede socioassistencial e 
sobre os atendimentos por ela realizados para gestão, os serviços e 
controle social, contribuindo para a função de fiscalização e controle 
desta instância de participação social; 
VIII 
– 
Fornecer 
sistematicamente 
às 
unidades 
da 
rede 
socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e 
indicadores territorializados; 
IX – Utilizar os cadastros, bases de dados e sistemas de informações e 
dos programas de transferência de renda e dos benefícios assistenciais 
como instrumentos permanentes de identificação das famílias que 
apresentam características de potenciais e, com base em tais 
informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa e 
serem executadas pelas equipes do CRAS e PSE; 
X – Fornecer sistematicamente ao CRAS e PSE listagens 
territorializadas 
das 
famílias 
em 
descumprimento 
de 
condicionalidades do Programa Bolsa Família com bloqueio ou 
suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas 
famílias pelas referidas unidades; 
XI – Organizar, normalizar e gerir, no âmbito da Política de 
assistência Social, o sistema de notificações para eventos de violação 
de direitos, estabelecendo instrumentos e fluxos necessários à sua 
implementação e funcionamento; 
XII – Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de 
informação e dados sobre a rede socioassistencial e sobre os 
atendimentos por ela realizados; 
XIII – Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede 
socioassistencial no CadSUAS; 
XIV – Analisar periodicamente os dados dos sistemas de informações 
anteriormente referidos, estabelecer, com base nas normativas 
existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de 
referência para avaliação de qualidade dos serviços ofertados pela 
rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores; 
XV – Coordenar em nível municipal de forma articulada com áreas de 
Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria, as 
atividades de monitoramento da rede socioassistencial pública e 
privada, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões 
de referência relativos á qualidade dos serviços ofertados; 
XVI – Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o 
conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as 
famílias e 
indivíduos 
num 
dado 
território, 
colaborando 
o 
aprimoramento das intervenções realizadas; 
XVII - Estabelecer com base nas normativas existentes com as demais 
áreas técnicas, padrões de referência de avaliação da qualidade dos 
serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio 
de indicadores; 
XVIII - Alimentar o Censo e Mapa de Risco Pessoal e Social - 
CEMARIS. 
Art. 23. Compete ao Município de Santana do Cariri, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais 
de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com a 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI – Implantar na vigilância socioassistencial um sistema de 
informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento 
do SUAS e Plano de Assistência Social; 
VII – regulamentar e coordenara formulação e a implementação da 
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a 
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
Assistência Social, observando as deliberações das Conferências 
Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social e as 
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
VIII - Regulamentar os benefícios eventuais de acordo com lei 
específica e em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
IX – Confinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, 
programas e projetos de Assistência Social, em âmbito local; 
X – Confinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a 
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios 
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - 
NOB-RH/SUAS, executando-a em seu âmbito; 
XI – Realizar o monitoramento e a avaliação da Política de 
Assistência Social; XII – Realizar a gestão local do Benefício de 
Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e 
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial; 
XII – Realizar as Conferências de Assistência Social, em conjunto 
com o Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIII – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas 
de transferência de renda de sua competência; 
XIV – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XV – Gerir o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal e o Programa Bolsa Família, no âmbito municipal, nos termos 
do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; 
XVI – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em 
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
socioterritorial; 
XVII – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social 
básica e especial, articulando as ofertas; 
XVIII – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações 
e 
pactuações 
de 
suas 
respectivas 
instâncias, 
normatizando e regulando a política de assistência social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União; 
XIX – Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no 
Município, assegurando recursos do tesouro municipal; 
XX – Elaborar a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social – FMAS e a submeter anualmente ao 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
XXI – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de 
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado 
pelo CMAS e pactuado na Comissões Intergestores Bipartite - CIB; 
XXII - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando em âmbito municipal; 
XXIII - Executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH -SUAS; 
XXIV - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da 
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS; 
XXV - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do 
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
XXVI - Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXVII - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; 
XXVIII - Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro 
Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o 
inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXIX- Implantar conjunto de aplicativos do Sistema de Informação 
do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; 
XXX – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do 
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
XXXI – Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de 
acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos 
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXII - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à 
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 

                            

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