DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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I - um (a) (01) coordenador (a) com escolaridade mínima de nível
superior em uma das áreas afetas ao SUAS;
II - dois (02) assistentes sociais;
III - um (a) (01) psicólogo (a);
IV - dois (02) agentes administrativos;
V - quatro (04) orientadores e/ou educadores sociais.
§ 3° O coordenador do CRAS deve possuir experiência em gestão
pública, domínio da legislação referente a Política Nacional de
Assistência Social e direito social, conhecimento dos serviços,
programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais, experiência de
coordenação de equipes, com habilidade em comunicação, estabelecer
relações e gerenciar conflitos, capacidade de gestão, em especial para
lidar com informações, planejar, monitorar e acompanhar os serviços
socioassistenciais, bem como para gerenciar a rede socioassistencial
local.
§ 4° A Proteção Social do Município contará com equipe de
referência compostas por no mínimo:
I - um (a) (01) coordenador (a);
II - um (a) (01) assistente social
III - um (a) (01) psicólogo (a);
IV - um (a) (01) advogado (a);
V - dois (02) agentes administrativo.
Art. 19. São seguranças afiançadas pelo SUAS, observando as normas
gerais.
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as
instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência e contrarrefêrencia;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta e média permanência, por meio de
pactuação entre os entes Estadual e municipal, bem como junto as
organizações da sociedade civil desde que devidamente cadastradas e
autorizadas a prestarem o serviço.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da legislação
vigente, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e
ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de
vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a
família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais em decorrência
de calamidade pública e emergenciais, exige a oferta de auxílios, em
caráter transitório, denominados de benefícios eventuais, como
preconiza a normativa municipal para as famílias, seus membros e
indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades na Gestão do Suas
Art. 20. Compreendem-se dentre as atribuições do (a) Secretário (a)
vinculado à Secretaria Gestora do SUAS:
I - Assessorar diretamente, o (a) gestor (a) municipal, prefeito (a), nos
assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria e da
Política da Assistência Social;
II - Articular-se com as demais Secretarias municipais, com vistas ao
cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços
públicos;
III - Coordenar e supervisionar a elaboração e execução dos
programas, projetos e serviços da Secretaria, fixando objetivos de
ação dentro das possibilidades de recursos humanos e financeiros e da
realidade socioeconômica do Município;
IV - Orientar, gerir e acompanhar a execução dos programas de
Assistência Social em consonância com o Plano Plurianual,
referenciados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Articular a promoção e realização de estudos e pesquisas para
identificação de indicadores socioeconômicos e territoriais do
Município, conforme previsto na Lei Municipal nº 928/2021;
VI - Articular a intersetorialidade da rede socioassistencial do
Município;
VII - Dar suporte logístico e financeiro às instâncias de Controle
Social da Política da Assistência Social;
VIII- Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e zelar pela
execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado e os recursos oriundos do próprio Município.
Art. 21. Compreendem-se dentre as demais atribuições referentes à
Gestão do SUAS, no assessoramento do (a) Técnico (a) de Gestão:
I - Assessorar diretamente, o (a) gestor (a) municipal nos assuntos
compreendidos na área de competência da Secretaria e da Política da
Assistência Social;
II - Articular-se com as demais Secretarias Municipais, com vistas ao
cumprimento de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços
públicos;
III - Programar, supervisionar, elaborar e executar o monitoramento e
avaliação de projetos na área da Política de Assistência Social,
fixando objetivos de ação dentro das possibilidades de recursos
humanos e financeiros e da realidade socioeconômica do Município;
IV - Orientar, gerir, acompanhar a execução dos programas de
Assistência Social previstos no Plano Plurianual, referenciados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Articular a promoção e realização de estudos e pesquisas para
identificação de indicadores socioeconômicos e territoriais do
Município;
VI - Articular a intersetorialidade da rede socioassistencial do
Município;
VII - Acompanhar a elaboração e execução do Diagnóstico
Socioassistencial, o Plano Plurianual de Assistência Social, definindo
ações, bem como projetos, programas, serviços e benefícios que visem
à execução das ações da Política de Assistência Social e sua
respectiva previsão orçamentária;
VIII - Elaborar, orientar e controlar a aplicação de normas técnicas
relativas às atividades de sua competência de acordo com a Legislação
vigente;
IX - Participar de encontros, seminários, cursos, palestras e oficinas
no que se refere às informações da Política de Assistência Social,
socializando as informações com os demais trabalhadores do SUAS
no Município;
X - Viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de acordo com as normas vigentes;
XI - Prestar informações e preencher documentos que subsidiem o
acompanhamento federal, estadual e municipal da gestão da Secretaria
Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social;
XII - Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas
de informações de dados sobre a rede socioassistencial e sobre os
atendimentos por ela realizados;
XIII - Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XIV - Alimentar anualmente o Plano de Ação para confinaniamento
Federal;
Art. 22. Compreendem-se dentre as atribuições da Direção da
Vigilância Socioassistencial:
I – Elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial;
II – Contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e
especial, na elaboração de planos e diagnósticos;
III – Colaborar com a gestão no planejamento das atividades
pertinentes ao cadastramento e atualização cadastral do CadÚnico;
IV – Utilizar a base de dados do CadÚnico como ferramenta para
construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para
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