DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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XXXIII- Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política
de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de
situações
de
vulnerabilidade
e
risco
dos
territórios
e
o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXIV - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei
Federal nº 8.742/1993;
XXXV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXVI - Definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências;
XXXVII - Implementar os protocolos pactuados na Comissões
Intergestores Tripartite – CIT;
XXXVIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação
permanente;
XXXIX - Promover a integração da Política Municipal de Assistência
Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o
SUAS;
XL – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLI - Promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLIII - Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIV - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLV - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XLVI - Assessorar as entidades de Assistência Social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XLVII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação
das prestações de contas;
XLVIII - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art.
6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal;
XLIX - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas;
LI - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da Política de Assistência Social;
LIII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
Política de Assistência Social;
LIV - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
Assistência Social;
LV - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais
do quadro efetivo;
LVI - Submeter trimestralmente, de formar sintética, e anualmente de
formar analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira
do FMA Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Das Diretrizes das Relações das Informações entre o Serviço
Público e os Usuários
Art. 24. Compete aos órgãos da Assistência Social e às entidades
observância às seguintes diretrizes nas relações entre si e com os
usuários dos serviços públicos:
I – Presunção de boa-fé;
II – Compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III – Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados,
certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV – Racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V – Eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico
ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar
processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços
públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento
das informações;
VII – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões
e estrangeirismos; e
VIII – Articulação com outros órgãos, entidades e entes públicos para
a integração racionalização, disponibilização e simplificação de
serviços públicos.
Parágrafo único. Consideram-se usuários dos serviços públicos as
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente
atendidas por serviço público.
Seção V
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 25. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município de Santana do Cariri.
§ 1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de
responsabilidade do órgão gestor da Política de Assistência Social,
dar-se a cada quatro anos, coincidindo com a elaboração do plano
plurianual e contemplará.
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas
estabelecidas;
V - resultados e impactos esperados;
VI - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
VII - indicadores de monitoramento e avaliação;
VIII - cronograma de execução;
IX- cobertura da rede prestadora de serviços.
§ 2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das Conferências de Assistência Social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetorias;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
§ 3° O apoio técnico e financeiro mencionado no inciso IV do
parágrafo anterior compreende entre outras ações:
I – capacitação;
II – elaboração de normas e instrumentos;
III – publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
IV – assessoramento e acompanhamento;
IV – incentivos financeiros.
Seção VI
Do Acesso à Informações dos Serviços Socioassistenciais aos
Usuários da Políticas
Art. 26. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal que
prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou
indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao
Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1° A carta de Serviços ao usuário tem por objetivo informar aos
usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder
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