DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
XXXIII- Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, 
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de 
Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política 
de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de 
situações 
de 
vulnerabilidade 
e 
risco 
dos 
territórios 
e 
o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional; 
XXXIV - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão 
gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei 
Federal nº 8.742/1993; 
XXXV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do 
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às 
diversidades em todas as suas formas; 
XXXVI - Definir os indicadores necessários ao processo de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas 
competências; 
XXXVII - Implementar os protocolos pactuados na Comissões 
Intergestores Tripartite – CIT; 
XXXVIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação 
permanente; 
XXXIX - Promover a integração da Política Municipal de Assistência 
Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o 
SUAS; 
XL – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais 
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de 
Justiça; 
XLI - Promover a participação da sociedade, especialmente dos 
usuários, na elaboração da política de assistência social; 
XLII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLIII - Participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLIV - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal; 
XLV - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos 
pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a 
prestação de contas; 
XLVI - Assessorar as entidades de Assistência Social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência 
social de acordo com as normativas federais; 
XLVII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação 
das prestações de contas; 
XLVIII - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 
6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em 
âmbito federal; 
XLIX - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais; 
L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução 
físico-financeira a título de prestação de contas; 
LI - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle 
social da Política de Assistência Social; 
LIII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
Política de Assistência Social; 
LIV - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
Assistência Social; 
LV - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais 
do quadro efetivo; 
LVI - Submeter trimestralmente, de formar sintética, e anualmente de 
formar analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira 
do FMA Social à apreciação do CMAS. 
Seção IV 
Das Diretrizes das Relações das Informações entre o Serviço 
Público e os Usuários 
Art. 24. Compete aos órgãos da Assistência Social e às entidades 
observância às seguintes diretrizes nas relações entre si e com os 
usuários dos serviços públicos: 
I – Presunção de boa-fé; 
II – Compartilhamento de informações, nos termos da lei; 
III – Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, 
certidões e documentos comprobatórios de regularidade; 
IV – Racionalização de métodos e procedimentos de controle; 
V – Eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico 
ou social seja superior ao risco envolvido; 
VI - Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar 
processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços 
públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento 
das informações; 
VII – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões 
e estrangeirismos; e 
VIII – Articulação com outros órgãos, entidades e entes públicos para 
a integração racionalização, disponibilização e simplificação de 
serviços públicos. 
Parágrafo único. Consideram-se usuários dos serviços públicos as 
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente 
atendidas por serviço público. 
Seção V 
Do Plano Municipal de Assistência Social 
Art. 25. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município de Santana do Cariri. 
§ 1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de 
responsabilidade do órgão gestor da Política de Assistência Social, 
dar-se a cada quatro anos, coincidindo com a elaboração do plano 
plurianual e contemplará. 
I - diagnóstico socioterritorial; 
II - objetivos gerais e específicos; 
III - diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas 
estabelecidas; 
V - resultados e impactos esperados; 
VI - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
VII - indicadores de monitoramento e avaliação; 
VIII - cronograma de execução; 
IX- cobertura da rede prestadora de serviços. 
§ 2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar: 
I – as deliberações das Conferências de Assistência Social; 
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetorias; 
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do 
SUAS. 
§ 3° O apoio técnico e financeiro mencionado no inciso IV do 
parágrafo anterior compreende entre outras ações: 
I – capacitação; 
II – elaboração de normas e instrumentos; 
III – publicação de materiais informativos e de orientações técnicas; 
IV – assessoramento e acompanhamento; 
IV – incentivos financeiros. 
Seção VI 
Do Acesso à Informações dos Serviços Socioassistenciais aos 
Usuários da Políticas 
Art. 26. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal que 
prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou 
indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao 
Usuário, no âmbito de sua esfera de competência. 
§ 1° A carta de Serviços ao usuário tem por objetivo informar aos 
usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder 

                            

Fechar