DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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Executivo Municipal formas de acesso a esses serviços e os
compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 2° Da carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações
claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente
as relativas:
I – ao serviço oferecido;
II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o
serviço;
III – às etapas para processamento do serviço;
IV – estimativa do prazo para a prestação do serviço;
V – à forma de prestação do serviço;
VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço; VII – aos
locais e às formas de acessar o serviço;
VIII – legislação que rege a regularização do serviço.
§ 3° Além das informações referidas no § 2°, a Carta de Serviços ao
Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento,
estabelecer:
I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II – estimativa do prazo para realização dos serviços;
III – os mecanismos de comunicação com os usuários;
IV – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às
sugestões e reclamações;
V – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos
serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VI – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas,
cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VII – o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do
atendimento;
VIII– os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das
unidades de atendimento;
IX – as condições mínimas a serem observadas pelas unidades do
atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza
e ao conforto;
X – os procedimentos para atendimento quando o sistema
informatizado se encontrar indisponível; e
XI – outras informações julgadas de interesse dos usuários.
Seção VII
Da Racionalização das Normas
Art. 27. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento
dos usuários dos serviços públicos observação os princípios da
eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto
para a administração pública municipal quanto para os usuários.
Art. 28. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar
Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio
denominado Simplifique! aos órgãos e às entidades do Poder
Executivo Municipal, quando a prestação de serviço público não
observar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A solicitação de simplificação deverá ser
apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único
oferecido no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 29. O Formulário Simplifique! será composto por:
I – identificação do solicitante;
II – especificação do serviço objeto da simplificação;
III – nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi
solicitado;
IV – descrição dos fatos;
V – proposta de melhoria, facultativamente.
Seção VIII
Da Divulgação aos Usuários dos Serviços Públicos
Art. 30. A carta de Serviços ao usuário, a forma de acesso, as
orientações de uso e as informações do Formulário Simplifique!
deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos
serviços públicos e serão mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I – nos locais de atendimento;
II – nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e
III – no Portal de Serviços do Governo Municipal, disponível em site
do Município.
Seção IX
Da Avaliação e da Melhoria dos Serviços Públicos
Art. 31. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal
deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos
seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo Municipal,
e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, e utilizar os
dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação
dos serviços.
§ 1° Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam
assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na
avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos
serviços.
§ 2° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão dar
ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.
Art. 32. A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada
quadriênio, compõe a elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O diagnóstico tem por base o conhecimento da
realidade a partir da leitura dos territórios microterritórios ou outros
recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas
sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam,
reconhecendo as demandas e potencialidades.
Art. 33. A realização de diagnóstico socioterritorial requer:
I – Realização de processo contínuo de investigação das situações de
risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado
da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas
sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e
avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas;
II – Identificação da rede socioassistencial disponível no território,
bem como de outras políticas públicas, com finalidade de planejar a
articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a
implantação de serviços e equipamentos necessários;
III – Reconhecimento da oferta e da demanda por serviços
socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação
da política de assistência.
Capítulo IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Subseção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 34. Fica estruturado o Conselho Municipal de Assistência social
– CMAS do Município de Santana do Cariri, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao
órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal
de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo chefe do poder
executivo municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
§ 1° O CMAS é composto 10 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 05 (cinco) representantes governamentais;
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio.
§ 2° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
§ 3° CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular deve
ser de nível superior conforme a NOB/SUAS.
§ 4° O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, devendo suas reuniões
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com Regimento Interno.
§ 5° O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de
Santana do Cariri é vinculado à estrutura do órgão da administração
pública municipal responsável pela coordenação da Política de
Assistência Social que lhe dará apoio administrativo, assegurando
dotação orçamentária para seu funcionamento.
Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social tem a finalidade
de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política
de Assistência Social em âmbito municipal.
§ 1° As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem,
por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo
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