DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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Executivo Municipal formas de acesso a esses serviços e os 
compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público. 
§ 2° Da carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações 
claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente 
as relativas: 
I – ao serviço oferecido; 
II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o 
serviço; 
III – às etapas para processamento do serviço; 
IV – estimativa do prazo para a prestação do serviço; 
V – à forma de prestação do serviço; 
VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço; VII – aos 
locais e às formas de acessar o serviço; 
VIII – legislação que rege a regularização do serviço. 
§ 3° Além das informações referidas no § 2°, a Carta de Serviços ao 
Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, 
estabelecer: 
I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento; 
II – estimativa do prazo para realização dos serviços; 
III – os mecanismos de comunicação com os usuários; 
IV – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às 
sugestões e reclamações; 
V – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos 
serviços, incluídas a estimativas de prazos; 
VI – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, 
cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado; 
VII – o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do 
atendimento; 
VIII– os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das 
unidades de atendimento; 
IX – as condições mínimas a serem observadas pelas unidades do 
atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza 
e ao conforto; 
X – os procedimentos para atendimento quando o sistema 
informatizado se encontrar indisponível; e 
XI – outras informações julgadas de interesse dos usuários. 
Seção VII 
Da Racionalização das Normas 
Art. 27. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento 
dos usuários dos serviços públicos observação os princípios da 
eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto 
para a administração pública municipal quanto para os usuários. 
Art. 28. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar 
Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio 
denominado Simplifique! aos órgãos e às entidades do Poder 
Executivo Municipal, quando a prestação de serviço público não 
observar o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. A solicitação de simplificação deverá ser 
apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único 
oferecido no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal. 
Art. 29. O Formulário Simplifique! será composto por: 
I – identificação do solicitante; 
II – especificação do serviço objeto da simplificação; 
III – nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi 
solicitado; 
IV – descrição dos fatos; 
V – proposta de melhoria, facultativamente. 
Seção VIII 
Da Divulgação aos Usuários dos Serviços Públicos 
Art. 30. A carta de Serviços ao usuário, a forma de acesso, as 
orientações de uso e as informações do Formulário Simplifique! 
deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos 
serviços públicos e serão mantidos visíveis e acessíveis ao público: 
I – nos locais de atendimento; 
II – nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e 
III – no Portal de Serviços do Governo Municipal, disponível em site 
do Município. 
Seção IX 
Da Avaliação e da Melhoria dos Serviços Públicos 
Art. 31. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal 
deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos 
seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo Municipal, 
e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, e utilizar os 
dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação 
dos serviços. 
§ 1° Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam 
assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na 
avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos 
serviços. 
§ 2° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão dar 
ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação. 
Art. 32. A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada 
quadriênio, compõe a elaboração do Plano Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único. O diagnóstico tem por base o conhecimento da 
realidade a partir da leitura dos territórios microterritórios ou outros 
recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas 
sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, 
reconhecendo as demandas e potencialidades. 
Art. 33. A realização de diagnóstico socioterritorial requer: 
I – Realização de processo contínuo de investigação das situações de 
risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado 
da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas 
sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e 
avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas; 
II – Identificação da rede socioassistencial disponível no território, 
bem como de outras políticas públicas, com finalidade de planejar a 
articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a 
implantação de serviços e equipamentos necessários; 
III – Reconhecimento da oferta e da demanda por serviços 
socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação 
da política de assistência. 
Capítulo IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO DO SUAS 
Seção I 
Do Conselho Municipal de Assistência Social 
Subseção I 
Da Natureza e Finalidade 
Art. 34. Fica estruturado o Conselho Municipal de Assistência social 
– CMAS do Município de Santana do Cariri, órgão superior de 
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária 
entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao 
órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal 
de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo chefe do poder 
executivo municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única 
recondução por igual período. 
§ 1° O CMAS é composto 10 membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes: 
I – 05 (cinco) representantes governamentais; 
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes 
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e 
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio. 
§ 2° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre 
seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única 
recondução por igual período, observada a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo. 
§ 3° CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular deve 
ser de nível superior conforme a NOB/SUAS. 
§ 4° O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, devendo suas reuniões 
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e 
funcionará de acordo com Regimento Interno. 
§ 5° O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o 
caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de 
Santana do Cariri é vinculado à estrutura do órgão da administração 
pública municipal responsável pela coordenação da Política de 
Assistência Social que lhe dará apoio administrativo, assegurando 
dotação orçamentária para seu funcionamento. 
Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social tem a finalidade 
de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política 
de Assistência Social em âmbito municipal. 
§ 1° As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, 
por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo 

                            

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