DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às
ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal
de Assistência Social;
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII- Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência
Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no
art. 4º, da Lei Federal nº 8.742/1993 e em irregularidades na aplicação
de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência
Social de âmbito municipal;
XX – Acompanhar, avaliar e fiscalização a gestão de programa Bolsa
Família – PBF;
XXI – normatizar as ações e regular a prestação de ser viços de
natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito
local;
XXII – apreciar e aprovar informações do órgão municipal
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informações
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e
a prestação de conta;
XXIII – apreciar os dados e informações inseridas pelo do órgão
municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social,
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o sistema municipal de assistência social;
XXIV – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência
Social;
XXV – zelar pela efetivação da participação da participação da
população na formulação da política e no controle da implementação;
XXVI – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XXVII – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XXVIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XXIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social – IGD-SUAS;
XXX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
XXXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de confinanciamento;
XXXII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXXIII – divulgar, no Diário Oficial do Municipal, ou em outro meio
de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resolução, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXXIV - receber apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas e conselhos de direitos.
XXXVI – realizar a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social;
XXXVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXXVIII – fiscalizar as entidades e organização de assistência social;
XIX – emitir resolução quanto às deliberações;
XXXIX – registrar em ata as reuniões;
XL – instituir comissões e convidar especialistas sempre que fizerem
necessários;
XLI – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 41. A Conferência Municipal de Assistência Social, deve
observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 42. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art. 43. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 44. É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho Municipal
de Assistência Social e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo único. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a
partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate,
comissão de bairro, associações comunitárias da zona urbana e ou
rural, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS
Art. 45. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 46. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de
1993.
§ 1° O benefício eventual deve integrar a rede de serviços
socioassistenciais com vistas ao atendimento das necessidades
humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 2° O Município deve garantir igualdade de condições no acesso a
informações e a fruição do benefício eventual.
Art. 47. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e
vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários;
III - A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e
à fruição dos benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI -
Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser prestados na
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
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