DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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para a continuação do processo de implantação do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência 
Social - PNAS; 
§ 2° As ações de acompanhamento e avaliação devem ser 
direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e 
organizações de assistência social públicas e privadas, e advêm da 
competência de formular recomendações e orientações aos integrantes 
do sistema descentralizado de assistência social. 
§ 3° O controle social é o exercício democrático de acompanhamento 
da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano 
Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados 
a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse 
controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços 
socioassistenciais para todos os destinatários da Política. 
Subseção II 
Da Estrutura, Composição e Organização 
Art. 36. O Conselho Municipal de Assistência Social compor-se-á dos 
seguintes órgãos: 
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora; 
III - Comissões temáticas; IV - Secretaria Executiva. 
§ 1° A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho 
Municipal de Assistência Social (CMAS). 
§ 2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social, 
eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária para mandato de 
dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos 
seguintes cargos: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1° Secretário; 
IV - 2° Secretário. 
§ 3° A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios 
da paridade e da alternância governamental e sociedade civil 
respeitada as seguintes condições: 
I - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a 
vice-presidente assumir para não interromper a alternância da 
presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova 
eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no 
Regimento Interno do Conselho; 
II - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou 
similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma 
entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir 
sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo 
essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento 
Interno; 
§ 4° As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas 
em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, 
integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão 
participar como colaboradores (as), os (as) representantes de outras 
entidades, 
outros 
representantes 
dos(as) 
usuários(as) 
ou 
de 
organizações de usuários(as), ou pessoas de notório saber, 
homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a 
designação das seguintes Comissões: 
I - visitas, fiscalização e acompanhamentos de entidades; 
II - orçamento e financiamento da Assistência Social. 
§ 5° O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter 
temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, 
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas 
específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos 
de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas 
e de outros poderes, sem direito a voto. 
§ 6° As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser 
programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus 
espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no 
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
§ 7° A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do 
Conselho, será composta por, no mínimo, um(a) Secretário (a) 
Executivo de nível superior, dentre as categorias que compõe a 
NOB/SUAS-RH, um(a) Advogado (a), um (a) Assistente Social, além 
de um Assistente Administrativo, designados para o assessoramento 
do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno. 
§ 8° A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao 
funcionamento do CMAS para assessorar suas reuniões e divulgar 
suas deliberações. 
§ 9° A Secretaria Executiva subsidiará a Plenária com assessoria 
técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de 
instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência social, 
para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho. 
§ 10° Compete ao gestor responsável pela execução da Política 
Municipal de Assistência Social organizar o quadro de pessoal do 
CMAS, respeitando o disposto no 
§7° do presente artigo para compor a Secretaria Executiva, a serem 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
Subseção III 
Do Funcionamento 
Art. 37. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo 
com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo 
para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 38. O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta 
previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas 
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas respeitando o 
prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas. 
Art. 39. A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico 
do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e 
prazos, envolvendo todos (as) os (as) Conselheiros (as), titulares e 
suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho. 
Subseção IV 
Das Competências 
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS, de acordo com a Lei Federal nº 8.742/1993 e NOB/SUAS: 
I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e 
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como 
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a 
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; 
II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos 
competentes e monitorar seus desdobramentos; 
III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas 
funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor 
municipal de assistência social resguardando-se as respectivas 
competências; 
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos 
para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais 
Básicas do SUAS (NOB- SUAS) e de Recursos Humanos (NOB/ 
SUAS-RH); 
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os 
parâmetros da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº 
8.742/1993 e explicitar os indicadores de acompanhamento; 
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição 
de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; 
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e 
garantia de suas prerrogativas legais; 
IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão 
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos 
benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos 
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e 
Municipal; 
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em 
consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, 
na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com 
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, 
podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; 
XI - Zelar pela efetivação do SUAS, tendo por base as especificidades 
no âmbito municipal; 
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do 
CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as 
proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os 
padrões de qualidade para a prestação de serviços; 
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas 
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o 
seu funcionamento; 
XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de 
Assistência Social; 

                            

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