DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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para a continuação do processo de implantação do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
§ 2° As ações de acompanhamento e avaliação devem ser
direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e
organizações de assistência social públicas e privadas, e advêm da
competência de formular recomendações e orientações aos integrantes
do sistema descentralizado de assistência social.
§ 3° O controle social é o exercício democrático de acompanhamento
da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano
Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados
a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse
controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços
socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Subseção II
Da Estrutura, Composição e Organização
Art. 36. O Conselho Municipal de Assistência Social compor-se-á dos
seguintes órgãos:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões temáticas; IV - Secretaria Executiva.
§ 1° A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social,
eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária para mandato de
dois anos, permitida uma única recondução, é composta pelos
seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1° Secretário;
IV - 2° Secretário.
§ 3° A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios
da paridade e da alternância governamental e sociedade civil
respeitada as seguintes condições:
I - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a
vice-presidente assumir para não interromper a alternância da
presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova
eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no
Regimento Interno do Conselho;
II - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou
similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma
entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir
sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo
essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento
Interno;
§ 4° As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas
em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda,
integradas por conselheiros (as) titulares e suplentes e poderão
participar como colaboradores (as), os (as) representantes de outras
entidades,
outros
representantes
dos(as)
usuários(as)
ou
de
organizações de usuários(as), ou pessoas de notório saber,
homologadas pelo CMAS, sem direito a voto, sendo obrigatória a
designação das seguintes Comissões:
I - visitas, fiscalização e acompanhamentos de entidades;
II - orçamento e financiamento da Assistência Social.
§ 5° O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter
temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes,
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos
de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas
e de outros poderes, sem direito a voto.
§ 6° As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser
programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus
espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 7° A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do
Conselho, será composta por, no mínimo, um(a) Secretário (a)
Executivo de nível superior, dentre as categorias que compõe a
NOB/SUAS-RH, um(a) Advogado (a), um (a) Assistente Social, além
de um Assistente Administrativo, designados para o assessoramento
do CMAS, cuja competência será definida em Regimento Interno.
§ 8° A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do CMAS para assessorar suas reuniões e divulgar
suas deliberações.
§ 9° A Secretaria Executiva subsidiará a Plenária com assessoria
técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de
instituições, órgãos e entidades ligados à área da Assistência social,
para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
§ 10° Compete ao gestor responsável pela execução da Política
Municipal de Assistência Social organizar o quadro de pessoal do
CMAS, respeitando o disposto no
§7° do presente artigo para compor a Secretaria Executiva, a serem
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 37. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 38. O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta
previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas respeitando o
prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 39. A cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico
do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e
prazos, envolvendo todos (as) os (as) Conselheiros (as), titulares e
suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho.
Subseção IV
Das Competências
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, de acordo com a Lei Federal nº 8.742/1993 e NOB/SUAS:
I – Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
II - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
III - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas
funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor
municipal de assistência social resguardando-se as respectivas
competências;
IV - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos
para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais
Básicas do SUAS (NOB- SUAS) e de Recursos Humanos (NOB/
SUAS-RH);
V - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal nº
8.742/1993 e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
VIII - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais;
IX – Acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e
Municipal;
X - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social,
na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
XI - Zelar pela efetivação do SUAS, tendo por base as especificidades
no âmbito municipal;
XII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do
CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as
proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os
padrões de qualidade para a prestação de serviços;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o
seu funcionamento;
XIV – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de
Assistência Social;
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