DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               54 
 
Art. 48. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias 
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento 
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de 
seus membros em situação de vulnerabilidade social temporária. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
Art. 49. São formas de benefício eventual: 
I - Auxilio natalidade; 
- Auxilio funeral; 
- Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de 
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. 
Art. 50. O benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, 
constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva, da 
Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a 
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, 
destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: 
I – atenções necessárias ao nascituro; 
II – apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; 
III - apoio a família no caso de morte da mãe. 
§ 1° O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido: 
I - à genitora que comprove residir no Município; 
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja 
potencial usuária da política da assistência social; 
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS. 
§ 2° São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade: 
I - Comprovante de residência; 
I - Comprovante de renda de todos os membros familiares; 
II - Carteira de Identidade e CPF do beneficiado; 
III – Carta de referência emitida pela equipe do CRAS; 
§ 3° Além dos documentos mencionados no §2º, se o benefício for 
solicitado for após o nascimento o responsável deverá apresentar a 
certidão de nascimento. 
§ 4° O auxilio natalidade poderá ser concedido em bens 
materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário, utensílios para 
alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade 
e respeito à família beneficiada. 
§ 5° A família beneficiária do auxilio natalidade deverá ser inserida 
no PAIF e acompanhada durante o período de recebimento do auxilio 
pela equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência 
Social. 
Art. 51. O requerimento para concessão do auxílio natalidade deve ser 
efetuado em até 90 (noventa) dias após o nascimento. 
Parágrafo único. A concessão do auxílio-natalidade deverá ser 
efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo 
do requerimento junto ao órgão competente da Secretaria Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 52. O benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-
se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência 
social, em pecúnia e em parcela única, ou em prestação de serviço 
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da 
família. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho 
social com a família. 
Art. 53. O auxilio funeral atenderá: 
I - As despesas de urna funerária, velório e sepultamento de pessoas 
ou membros amputados; 
II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros 
familiares; 
III - O ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no 
momento em que este se fez necessário. 
§ 1° São documentos essenciais para a concessão do auxílio-funeral: 
I - Atestado de óbito e/ou guia de sepultamento parcial; 
II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu e/ou teve 
membro amputado; 
III – relatório com parecer social, para comprovação da situação de 
vulnerabilidade da família do falecido e do requisitante; 
IV - Carteira de Identidade e CPF do (a) beneficiado (a). 
§ 2° O auxílio-funeral, na forma de prestação de serviços deve cobrir 
o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, 
incluindo transporte funerário, utilização de capela e isenção de taxas, 
serviços esses que garantam a dignidade e o respeito à família 
beneficiada e deverá ser concedido, determinado pelo órgão gestor da 
Assistência Social. 
§ 3° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que 
estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de 
Média e/ou Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá 
solicitar o auxílio-funeral. 
§ 4° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que 
estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono 
ou morador de rua a Secretaria Municipal de Assistência Social será 
responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá 
familiar ou instituição para requerer. 
Art. 54. O auxílio-funeral assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o custeio dos serviços prestados no § 2° do art. 53 desta 
Lei. 
§ 1° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 2° do art. 
53, na forma do inciso III do caput, a família poderá requerer o 
benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral. 
§ 2° O auxílio-funeral, em caso de ressarcimento, será pago em até 30 
(trinta) dias após o requerimento. 
§ 3° O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das 
despesas previstas no § 2° do art. 53 desta Lei. 
Art. 55. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, de perdas e de danos à integridade pessoal e 
familiar, assim entendidos: 
I - Risco: ameaça de sérios padecimentos; 
II - Perdas: privação de bens e de segurança; III - Danos: agravos 
sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Nessas circunstâncias, os benefícios deverão ser 
concedidos em forma de bens de consumo/materiais e prestação de 
serviços, objetivando: 
I - Garantir as condições e meios para suprir as condições básicas de 
alimentação do solicitante e de sua família; 
II - Custear gastos para expedição de documentação; 
III - Assegurar a manutenção do domicílio em casos de calamidade 
pública ou estado de sítio decretado pelo gestor municipal, através de: 
a) aquisição de materiais de construção, elétricos, hidráulicos para 
sanar danos causados pelo infortúnio; 
b) aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, 
prestação para aluguel temporário, sendo para este último o valor e as 
condições de pagamento serão estipulados de acordo com esta Lei; 
c) aquisição de material de limpeza e desinfecção na ocorrência de 
calamidades públicas; 
IV - Enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade de 
garantir abrigo aos filhos; 
V- Enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de 
vínculos familiares e a presença de violência física ou psicológica da 
família ou de situações de ameaça à vida. 
VI - Atendimento à vítima de desastres e calamidades públicas; 
VII - Enfrentamento de outras situações que compromete à 
sobrevivência do cidadão; 
VIII - Necessidade de passagem para outra unidade da federação com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IX - Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra 
localidade, deverão ser comprovadas mediante contrato e/ou 
documento válido o vínculo de no mínimo 1 (um) ano, e só será 
concedido quando atender os critérios de vulnerabilidade. 
Art. 56. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária: 
I - Auxílio Transporte; 
II - Auxílio Alimentação; 
III - Auxílio Documento; 
IV - Auxílio Aluguel Social. 
Art. 57. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para 
realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de 
doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau; 
chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade; 
necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem 

                            

Fechar