DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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Art. 48. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros em situação de vulnerabilidade social temporária.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22,
§1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 49. São formas de benefício eventual:
I - Auxilio natalidade;
- Auxilio funeral;
- Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Art. 50. O benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade,
constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva, da
Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família,
destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio a família no caso de morte da mãe.
§ 1° O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja
potencial usuária da política da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
§ 2° São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade:
I - Comprovante de residência;
I - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
II - Carteira de Identidade e CPF do beneficiado;
III – Carta de referência emitida pela equipe do CRAS;
§ 3° Além dos documentos mencionados no §2º, se o benefício for
solicitado for após o nascimento o responsável deverá apresentar a
certidão de nascimento.
§ 4° O auxilio natalidade poderá ser concedido em bens
materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário, utensílios para
alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade
e respeito à família beneficiada.
§ 5° A família beneficiária do auxilio natalidade deverá ser inserida
no PAIF e acompanhada durante o período de recebimento do auxilio
pela equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência
Social.
Art. 51. O requerimento para concessão do auxílio natalidade deve ser
efetuado em até 90 (noventa) dias após o nascimento.
Parágrafo único. A concessão do auxílio-natalidade deverá ser
efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo
do requerimento junto ao órgão competente da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 52. O benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-
se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência
social, em pecúnia e em parcela única, ou em prestação de serviço
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho
social com a família.
Art. 53. O auxilio funeral atenderá:
I - As despesas de urna funerária, velório e sepultamento de pessoas
ou membros amputados;
II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros
familiares;
III - O ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no
momento em que este se fez necessário.
§ 1° São documentos essenciais para a concessão do auxílio-funeral:
I - Atestado de óbito e/ou guia de sepultamento parcial;
II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu e/ou teve
membro amputado;
III – relatório com parecer social, para comprovação da situação de
vulnerabilidade da família do falecido e do requisitante;
IV - Carteira de Identidade e CPF do (a) beneficiado (a).
§ 2° O auxílio-funeral, na forma de prestação de serviços deve cobrir
o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento,
incluindo transporte funerário, utilização de capela e isenção de taxas,
serviços esses que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiada e deverá ser concedido, determinado pelo órgão gestor da
Assistência Social.
§ 3° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de
Média e/ou Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá
solicitar o auxílio-funeral.
§ 4° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono
ou morador de rua a Secretaria Municipal de Assistência Social será
responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá
familiar ou instituição para requerer.
Art. 54. O auxílio-funeral assegurado em pecúnia deve ter como
referência o custeio dos serviços prestados no § 2° do art. 53 desta
Lei.
§ 1° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 2° do art.
53, na forma do inciso III do caput, a família poderá requerer o
benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral.
§ 2° O auxílio-funeral, em caso de ressarcimento, será pago em até 30
(trinta) dias após o requerimento.
§ 3° O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das
despesas previstas no § 2° do art. 53 desta Lei.
Art. 55. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, de perdas e de danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I - Risco: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança; III - Danos: agravos
sociais e ofensa.
Parágrafo único. Nessas circunstâncias, os benefícios deverão ser
concedidos em forma de bens de consumo/materiais e prestação de
serviços, objetivando:
I - Garantir as condições e meios para suprir as condições básicas de
alimentação do solicitante e de sua família;
II - Custear gastos para expedição de documentação;
III - Assegurar a manutenção do domicílio em casos de calamidade
pública ou estado de sítio decretado pelo gestor municipal, através de:
a) aquisição de materiais de construção, elétricos, hidráulicos para
sanar danos causados pelo infortúnio;
b) aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias,
prestação para aluguel temporário, sendo para este último o valor e as
condições de pagamento serão estipulados de acordo com esta Lei;
c) aquisição de material de limpeza e desinfecção na ocorrência de
calamidades públicas;
IV - Enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade de
garantir abrigo aos filhos;
V- Enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de
vínculos familiares e a presença de violência física ou psicológica da
família ou de situações de ameaça à vida.
VI - Atendimento à vítima de desastres e calamidades públicas;
VII - Enfrentamento de outras situações que compromete à
sobrevivência do cidadão;
VIII - Necessidade de passagem para outra unidade da federação com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IX - Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra
localidade, deverão ser comprovadas mediante contrato e/ou
documento válido o vínculo de no mínimo 1 (um) ano, e só será
concedido quando atender os critérios de vulnerabilidade.
Art. 56. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:
I - Auxílio Transporte;
II - Auxílio Alimentação;
III - Auxílio Documento;
IV - Auxílio Aluguel Social.
Art. 57. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para
realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de
doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau;
chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade;
necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem
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