DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às 
ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal 
de Assistência Social; 
XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e 
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; 
XVII- Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social 
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência 
Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no 
art. 4º, da Lei Federal nº 8.742/1993 e em irregularidades na aplicação 
de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; 
XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão; 
XIX- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência 
Social de âmbito municipal; 
XX – Acompanhar, avaliar e fiscalização a gestão de programa Bolsa 
Família – PBF; 
XXI – normatizar as ações e regular a prestação de ser viços de 
natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito 
local; 
XXII – apreciar e aprovar informações do órgão municipal 
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informações 
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e 
a prestação de conta; 
XXIII – apreciar os dados e informações inseridas pelo do órgão 
municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, 
nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre o sistema municipal de assistência social; 
XXIV – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência 
Social; 
XXV – zelar pela efetivação da participação da participação da 
população na formulação da política e no controle da implementação; 
XXVI – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
XXVII – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; 
XXVIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência 
Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência 
Social; 
XXIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do 
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência 
Social – IGD-SUAS; 
XXX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e 
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao 
CMAS; 
XXXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de confinanciamento; 
XXXII – orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXXIII – divulgar, no Diário Oficial do Municipal, ou em outro meio 
de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resolução, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos; 
XXXIV - receber apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas e conselhos de direitos. 
XXXVI – realizar a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social; 
XXXVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição; 
XXXVIII – fiscalizar as entidades e organização de assistência social; 
XIX – emitir resolução quanto às deliberações; 
XXXIX – registrar em ata as reuniões; 
XL – instituir comissões e convidar especialistas sempre que fizerem 
necessários; 
XLI – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município. 
Seção II 
Da Conferência Municipal de Assistência Social 
Art. 41. A Conferência Municipal de Assistência Social, deve 
observar as seguintes diretrizes: 
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora; 
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da 
sociedade civil; 
IV - Publicidade de seus resultados; 
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; 
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
Art. 42. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social. 
Art. 43. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, 
primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar 
a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio 
financeiro e técnico às funções do Conselho. 
Seção III 
Participação dos Usuários 
Art. 44. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho Municipal 
de Assistência Social e Conferências de Assistência Social. 
Parágrafo único. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a 
partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
comissão de bairro, associações comunitárias da zona urbana e ou 
rural, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Seção IV 
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e 
Pactuação do SUAS 
Art. 45. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS 
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS 
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Seção I 
Dos Benefícios Eventuais 
Art. 46. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 
1993. 
§ 1° O benefício eventual deve integrar a rede de serviços 
socioassistenciais com vistas ao atendimento das necessidades 
humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social. 
§ 2° O Município deve garantir igualdade de condições no acesso a 
informações e a fruição do benefício eventual. 
Art. 47. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias 
do SUAS, devendo sua prestação observar: 
I - A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e 
vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II - A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários; 
III - A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e 
à fruição dos benefícios eventuais; 
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - 
Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser prestados na 
forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Subseção I 
Da Prestação de Benefícios Eventuais 

                            

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