DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à 
cidade de origem de população itinerante. 
§ 1° O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos 
ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto 
na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do 
Idoso), analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios. 
§ 2° O auxílio transporte para obtenção de documento em outra 
localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por outro 
meio. 
§ 3° Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra 
localidade, deverão ser comprovados, mediante contrato e/ou 
documento válido, e só será concedido quando atender os critérios de 
vulnerabilidade. 
Art. 58. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação 
básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que 
comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo 
criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz. 
§ 1° O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer 
técnico social elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes 
de referência dos equipamentos sociais – CRAS e PSE – e/ou 
Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios 
eventuais. 
§ 2° O auxílio alimentação consiste no fornecimento de cestas básicas 
pelo órgão gestor da Política de Assistência Social. 
§ 3° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária 
embasada em parecer social por técnico responsável em casos de 
extrema vulnerabilidade social. 
§ 4° A família em situação de vulnerabilidade alimentar temporária 
deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS, devendo 
ser inserida no PAIF e demais serviços socioassistenciais. 
Art. 59. O auxílio documento consiste na concessão de pagamento de 
taxas para emissão de segunda via de certidões, tais como de 
nascimento, casamento, óbito e congêneres. 
Parágrafo único. A taxa de emissão de certidão só será paga em caso 
de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme 
estabelece a legislação pertinente. 
Art. 60. O auxílio aluguel consiste no pagamento por tempo 
determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do 
domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos 
eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por 
abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar 
e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio. 
§ 1° O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer 
técnico social, elaborado por Assistente Social, que compõe as 
equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e PSE – e/ou 
Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios 
eventuais. 
§ 2° A família em situação de vulnerabilidade alimentar temporária 
deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS, inseridas 
no PAIF e nos demais serviços socioassistenciais. 
§ 3° O aluguel social de que trata o caput deste artigo, será concedido 
por um período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma 
única vez, por igual período, caso não cesse a situação de 
vulnerabilidade e/ou risco social. 
Art. 61. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de 
vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que 
pertinentes à Política de Assistência Social, para salvaguardar a 
sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua 
pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios e pela equipe 
técnica do CRAS. 
§ 1° São documentos essenciais para o auxílio em situações de 
vulnerabilidade temporária: 
I - Comprovante de residência; 
II - Comprovante de renda de todos os membros familiares; 
III - Carteira de identidade e CPF; 
IV - Escritura pública e/ou laudo técnico de engenharia do imovél 
onde a família será colocada, expedido por profissional devidamente 
cadastrado no conselho de classe. 
§ 2° O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será 
concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico social, elaborado por 
assistente social que compõe as equipes de referência dos 
equipamentos sociais – CRAS ou PSE, ou por Assistente Social 
responsável pela concessão dos benefícios eventuais. 
Art. 62. O valor máximo do Aluguel Social será de até R$ 500,00 
(quinhentos reais), sendo resguardado que na hipótese do aluguel 
mensal contratado ser inferior ao valor máximo estipulado, o 
pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado. 
Art. 63. Esta Lei será executada em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social - PNAS e com o Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social. 
Art. 64. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei 
serão oriundos do Orçamento Municipal e de transferências 
constitucionais. 
Art. 65. Em caso de ausência dos documentos pessoais, estes serão 
supridos pela apresentação do Boletim de Ocorrência, devidamente 
emitido e assinado pela autoridade competente, observando-se, 
inclusive, o prazo de validade do referido B.O. 
Art. 66. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, 
integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na 
modalidade dos Benefícios Eventuais da Assistência Social. 
Art. 67. Não é considerado benefício eventual para fins da Política da 
Assistência Social, a concessão de: 
I - órteses e próteses; 
II - cadeiras de rodas; 
III - muletas; 
IV - óculos; 
V - medicamentos; 
VI - pagamento de exames médicos; 
VII - apoio financeiro para tratamento fora do Município; VIII - 
transporte de doentes; 
VIII - leites e dietas de prescrição especial ou não; 
IX - fraldas descartáveis ou outros itens que não pertencem a política 
de Assistência Social. 
Art. 68. A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus 
dependentes será condicionada à: 
I - comprovação de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um 
quarto) do salário mínimo vigente; ou 
II - vinculação aos serviços socioassistenciais, conforme parecer 
técnico da assistência social, emitidos de forma fundamentada, após 
visita domiciliar, quando o beneficiário não comprove a renda 
familiar. 
Art. 69. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão 
coordenados e executados pelo Órgão Gestor da Assistência Social. 
Art. 70. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à 
conta de dotações próprias do Município de Santana do Cariri, de 
repasses Estaduais e Federais, obedecidas as legislações vigentes dos 
cofinanciamentos. 
Art. 71. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória 
de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência 
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 72. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se 
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu 
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento 
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. 
Subseção II 
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais 
Art. 73. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais 
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – 
LOA. 
Seção II 
Dos Serviços 
Art. 74. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes 

                            

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