DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à
cidade de origem de população itinerante.
§ 1° O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos
ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto
na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios.
§ 2° O auxílio transporte para obtenção de documento em outra
localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por outro
meio.
§ 3° Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra
localidade, deverão ser comprovados, mediante contrato e/ou
documento válido, e só será concedido quando atender os critérios de
vulnerabilidade.
Art. 58. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação
básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que
comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo
criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz.
§ 1° O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer
técnico social elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes
de referência dos equipamentos sociais – CRAS e PSE – e/ou
Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios
eventuais.
§ 2° O auxílio alimentação consiste no fornecimento de cestas básicas
pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.
§ 3° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária
embasada em parecer social por técnico responsável em casos de
extrema vulnerabilidade social.
§ 4° A família em situação de vulnerabilidade alimentar temporária
deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS, devendo
ser inserida no PAIF e demais serviços socioassistenciais.
Art. 59. O auxílio documento consiste na concessão de pagamento de
taxas para emissão de segunda via de certidões, tais como de
nascimento, casamento, óbito e congêneres.
Parágrafo único. A taxa de emissão de certidão só será paga em caso
de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme
estabelece a legislação pertinente.
Art. 60. O auxílio aluguel consiste no pagamento por tempo
determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do
domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos
eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por
abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar
e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.
§ 1° O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer
técnico social, elaborado por Assistente Social, que compõe as
equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e PSE – e/ou
Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios
eventuais.
§ 2° A família em situação de vulnerabilidade alimentar temporária
deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS, inseridas
no PAIF e nos demais serviços socioassistenciais.
§ 3° O aluguel social de que trata o caput deste artigo, será concedido
por um período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período, caso não cesse a situação de
vulnerabilidade e/ou risco social.
Art. 61. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de
vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que
pertinentes à Política de Assistência Social, para salvaguardar a
sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua
pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios e pela equipe
técnica do CRAS.
§ 1° São documentos essenciais para o auxílio em situações de
vulnerabilidade temporária:
I - Comprovante de residência;
II - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III - Carteira de identidade e CPF;
IV - Escritura pública e/ou laudo técnico de engenharia do imovél
onde a família será colocada, expedido por profissional devidamente
cadastrado no conselho de classe.
§ 2° O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será
concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico social, elaborado por
assistente social que compõe as equipes de referência dos
equipamentos sociais – CRAS ou PSE, ou por Assistente Social
responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 62. O valor máximo do Aluguel Social será de até R$ 500,00
(quinhentos reais), sendo resguardado que na hipótese do aluguel
mensal contratado ser inferior ao valor máximo estipulado, o
pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
Art. 63. Esta Lei será executada em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 64. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei
serão oriundos do Orçamento Municipal e de transferências
constitucionais.
Art. 65. Em caso de ausência dos documentos pessoais, estes serão
supridos pela apresentação do Boletim de Ocorrência, devidamente
emitido e assinado pela autoridade competente, observando-se,
inclusive, o prazo de validade do referido B.O.
Art. 66. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação,
integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na
modalidade dos Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Art. 67. Não é considerado benefício eventual para fins da Política da
Assistência Social, a concessão de:
I - órteses e próteses;
II - cadeiras de rodas;
III - muletas;
IV - óculos;
V - medicamentos;
VI - pagamento de exames médicos;
VII - apoio financeiro para tratamento fora do Município; VIII -
transporte de doentes;
VIII - leites e dietas de prescrição especial ou não;
IX - fraldas descartáveis ou outros itens que não pertencem a política
de Assistência Social.
Art. 68. A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus
dependentes será condicionada à:
I - comprovação de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo vigente; ou
II - vinculação aos serviços socioassistenciais, conforme parecer
técnico da assistência social, emitidos de forma fundamentada, após
visita domiciliar, quando o beneficiário não comprove a renda
familiar.
Art. 69. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão
coordenados e executados pelo Órgão Gestor da Assistência Social.
Art. 70. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do Município de Santana do Cariri, de
repasses Estaduais e Federais, obedecidas as legislações vigentes dos
cofinanciamentos.
Art. 71. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória
de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 72. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento
de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Subseção II
Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais
Art. 73. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município –
LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 74. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes
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