DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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estabelecidos na Lei nº Federal 8742/1993, bem como na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 75. Os Programas de Assistência Social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços socioassistenciais.
§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com prioridade para
a inserção profissional e social.
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993.
Seção IV
Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 76. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades de Assistência Social
Art. 77. São entidades e organizações de Assistência Social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 78. As entidades de Assistência Social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão estar inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 79. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 80. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato de
sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social deverão
comprovar:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - a aplicação de suas rendas, seus recursos e eventuais resultados
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
I - a elaboração de plano de ação anual;
II - ter expressado em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executados.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo; III - Elaboração do parecer da Comissão;
III - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária; V - Publicação da decisão plenária;
IV - Emissão do comprovante;
V - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 81. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo
Municipal
de
Assistência
Social
serem
voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 82. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela
utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Definição e Finalidade
Art. 83. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, vinculado
ao Conselho Municipal de Assistência Social, é instrumento de apoio
e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política
municipal de assistência social, mediante programas, projetos e
serviços.
Seção II
Das Receitas
Art. 84. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS constitui
instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para financiar a execução da Política de
Assistência Social, apoiando serviços, programas e projetos
específicos de assistência social.
Art. 85. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de
Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social
adotará as seguintes medidas:
I - Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por
meio de resoluções relativas: à elaboração da proposta orçamentária,
que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano
de aplicação e à execução orçamentária e financeira;
II - Acompanhar a realização de divulgação ampla por parte Secretaria
Municipal de Assistência Social para a comunidade local sobre os
benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os
recursos disponibilizados pelo poder público;
III - Assegurar que o orçamento do Município disponibilize recursos
próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo
Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
IV - Decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se
está regular, ou não, caso esteja regular, autoriza-se o repasse;
V - Analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras
constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando
se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não
regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se
constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o
plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
a) A análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência
social, bem como de sua capacidade de gestão;
b) Relação com o Plano Municipal de Assistência Social;
c) A execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na
conta do respectivo fundo de assistência social;
d) Regularização no alcance da previsão de atendimento;
e) A qualidade dos serviços prestados;
f) Articulação com as demais políticas sociais.
VI - Verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade
com o plano municipal de Assistência Social, aprovado pelo próprio
Conselho;
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