DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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estabelecidos na Lei nº Federal 8742/1993, bem como na Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção III 
Dos Programas de Assistência Social 
Art. 75. Os Programas de Assistência Social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços socioassistenciais. 
§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem 
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com prioridade para 
a inserção profissional e social. 
§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de 
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, 
de 07 de dezembro de 1993. 
Seção IV 
Projetos de Enfrentamento à Pobreza 
Art. 76. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, 
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes 
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das 
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
Seção V 
Da Relação com as Entidades de Assistência Social 
Art. 77. São entidades e organizações de Assistência Social aquelas 
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de direitos. 
Art. 78. As entidades de Assistência Social e os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão estar inscritas no 
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de 
Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição 
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 79. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários; 
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na 
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 80. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato de 
sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social deverão 
comprovar: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - a aplicação de suas rendas, seus recursos e eventuais resultados 
integralmente no território nacional e na manutenção e no 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
I - a elaboração de plano de ação anual; 
II - ter expressado em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistenciais executados. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de análise: 
I - Análise documental; 
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo; III - Elaboração do parecer da Comissão; 
III - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária; V - Publicação da decisão plenária; 
IV - Emissão do comprovante; 
V - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por 
ofício. 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 81. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social 
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no 
Fundo 
Municipal 
de 
Assistência 
Social 
serem 
voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 82. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela 
utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o 
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de 
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos 
recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo 
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização. 
CAPÍTULO VII 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Seção I 
Da Definição e Finalidade 
Art. 83. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, vinculado 
ao Conselho Municipal de Assistência Social, é instrumento de apoio 
e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política 
municipal de assistência social, mediante programas, projetos e 
serviços. 
Seção II 
Das Receitas 
Art. 84. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS constitui 
instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para financiar a execução da Política de 
Assistência Social, apoiando serviços, programas e projetos 
específicos de assistência social. 
Art. 85. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de 
Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social 
adotará as seguintes medidas: 
I - Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por 
meio de resoluções relativas: à elaboração da proposta orçamentária, 
que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano 
de aplicação e à execução orçamentária e financeira; 
II - Acompanhar a realização de divulgação ampla por parte Secretaria 
Municipal de Assistência Social para a comunidade local sobre os 
benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os 
recursos disponibilizados pelo poder público; 
III - Assegurar que o orçamento do Município disponibilize recursos 
próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo 
Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do 
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
IV - Decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se 
está regular, ou não, caso esteja regular, autoriza-se o repasse; 
V - Analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras 
constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando 
se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não 
regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se 
constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o 
plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo: 
a) A análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência 
social, bem como de sua capacidade de gestão; 
b) Relação com o Plano Municipal de Assistência Social; 
c) A execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na 
conta do respectivo fundo de assistência social; 
d) Regularização no alcance da previsão de atendimento; 
e) A qualidade dos serviços prestados; 
f) Articulação com as demais políticas sociais. 
VI - Verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade 
com o plano municipal de Assistência Social, aprovado pelo próprio 
Conselho; 

                            

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