DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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VII - Analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento 
de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, 
para os serviços co- financiados pelos pisos de proteção social básica 
e de proteção social especial; 
VIII - Convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações 
de 
contas, 
do 
co-financiamento 
federal 
representada 
pelo 
demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS; 
IX - Certificar se o Município recebe, com regularidade, recursos do 
FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas 
saneadoras para solução do problema, previstas no Regimento 
Interno; 
X - Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de 
repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor 
medidas para solução do problema, previsto no Regimento Interno; 
XI- Aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 86. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social: 
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social e outros legalmente instituídos; 
II - Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e 
não-governamentais; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
realizadas na forma da lei; 
V – Recursos provenientes de emendas parlamentares, Federal, 
Estadual e ou outros legalmente constituídos por legislação especifica 
que venha a ser promulgada. 
VI - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação 
de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a 
receber no setor por força da lei e de convênios; 
VII - Produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VIII - O repasse de recursos públicos para execução de serviços 
socioassistenciais pelo Poder Público e pelas organizações da 
sociedade civil é regulamentado pela Lei Federal 13.019, 31 de julho 
de 2014; 
IX - Recursos captados junto a organismos internacionais, para 
projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à 
ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento; 
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da 
administração pública municipal, responsável pela Assistência Social, 
será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo 
sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§ 2° Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a 
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). 
§ 3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento Federal 
das ações socioassistenciais serão abertas pelo FNAS. 
Art. 87. O FMAS será gerido pela, sob orientação e controle do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecendo-se os critérios 
de dotações orçamentárias e cofinanciamento entre os três entes 
federados. 
Art. 88. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
aplicados em: 
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, por outros órgãos e demais entidades; 
II - parceria com público e entidades de Assistência Social para 
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais 
específicos; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência 
Social; 
VI 
- 
Desenvolvimento 
de 
programas 
de 
capacitação 
e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; 
VII - pagamento dos benefícios eventuais; 
VIII - atendimento das ações socioassistenciais de caráter 
emergencial; 
IX - provimento de recursos às entidades da sociedade civil que 
executem ações e/ou serviços previstos na PNAS e na Lei Federal nº 
8.742/1993, vinculadas aos objetivos da Política Municipal de 
Assistência Social e inscritas no CMAS, conforme disposto na Lei 
Orgânica de Assistência Social; 
X - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e/ou 
participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à 
consecução da Política Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao 
atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a 
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a 
nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 
e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Federal nº 
8.742/1993) e, ainda, o dependente químico. 
Art. 89. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pela Lei 
Federal 13.014/2014 e pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 90. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho 
Municipal de Assistência Social, trimestralmente e anualmente, de 
forma sintética, manifestando-se sobre a sua aprovação. 
§ 1° O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar 
evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle 
e avaliação de resultados. 
§ 2° A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em 
documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na 
legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e 
balanços anuais. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 91. Compete ao Poder Executivo Municipal prover a 
infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros. 
Art. 92. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente 
nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, 
em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e 
social prestados. 
§ 1° Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se 
encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o 
certificado ao término do seu mandato. 
§ 2° Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, 
certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de 
Trabalho. 
Art. 93. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, 
sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e 
entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários, quando 
da pauta constem temas de sua área de atuação e/ou de seu interesse. 
Art. 94. O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, 
de forma a propiciar significativos avanços, tais como: 
I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e 
vulnerabilizados; 
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários 
em articulação com outras políticas públicas; 
III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a 
superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; 
IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a 
participação dos (as) Conselheiros (as), principalmente daqueles (as) 
que fazem parte de outros Conselhos; e 
V - garantia da construção da Política Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 95. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação 
de todos os cidadãos. 
Art. 96. O Regimento Interno do CMAS complementará a 
estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus 
integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, 
devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente 

                            

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