DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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VII - Analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento
de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local,
para os serviços co- financiados pelos pisos de proteção social básica
e de proteção social especial;
VIII - Convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações
de
contas,
do
co-financiamento
federal
representada
pelo
demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS;
IX - Certificar se o Município recebe, com regularidade, recursos do
FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas
saneadoras para solução do problema, previstas no Regimento
Interno;
X - Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de
repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor
medidas para solução do problema, previsto no Regimento Interno;
XI- Aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Art. 86. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social e outros legalmente instituídos;
II - Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
V – Recursos provenientes de emendas parlamentares, Federal,
Estadual e ou outros legalmente constituídos por legislação especifica
que venha a ser promulgada.
VI - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a
receber no setor por força da lei e de convênios;
VII - Produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VIII - O repasse de recursos públicos para execução de serviços
socioassistenciais pelo Poder Público e pelas organizações da
sociedade civil é regulamentado pela Lei Federal 13.019, 31 de julho
de 2014;
IX - Recursos captados junto a organismos internacionais, para
projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à
ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
administração pública municipal, responsável pela Assistência Social,
será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ 3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento Federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo FNAS.
Art. 87. O FMAS será gerido pela, sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecendo-se os critérios
de dotações orçamentárias e cofinanciamento entre os três entes
federados.
Art. 88. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão
aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, por outros órgãos e demais entidades;
II - parceria com público e entidades de Assistência Social para
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais
específicos;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI
-
Desenvolvimento
de
programas
de
capacitação
e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais;
VIII - atendimento das ações socioassistenciais de caráter
emergencial;
IX - provimento de recursos às entidades da sociedade civil que
executem ações e/ou serviços previstos na PNAS e na Lei Federal nº
8.742/1993, vinculadas aos objetivos da Política Municipal de
Assistência Social e inscritas no CMAS, conforme disposto na Lei
Orgânica de Assistência Social;
X - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e/ou
participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à
consecução da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao
atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a
nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22
e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Federal nº
8.742/1993) e, ainda, o dependente químico.
Art. 89. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pela Lei
Federal 13.014/2014 e pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 90. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social, trimestralmente e anualmente, de
forma sintética, manifestando-se sobre a sua aprovação.
§ 1° O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar
evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle
e avaliação de resultados.
§ 2° A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em
documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na
legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e
balanços anuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91. Compete ao Poder Executivo Municipal prover a
infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 92. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente
nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato,
em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e
social prestados.
§ 1° Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se
encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o
certificado ao término do seu mandato.
§ 2° Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido,
certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de
Trabalho.
Art. 93. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS,
sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários, quando
da pauta constem temas de sua área de atuação e/ou de seu interesse.
Art. 94. O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais,
de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e
vulnerabilizados;
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários
em articulação com outras políticas públicas;
III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a
superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a
participação dos (as) Conselheiros (as), principalmente daqueles (as)
que fazem parte de outros Conselhos; e
V - garantia da construção da Política Municipal de Assistência
Social.
Art. 95. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação
de todos os cidadãos.
Art. 96. O Regimento Interno do CMAS complementará a
estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus
integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS,
devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente
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