DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
SIGNATÁRIOS: IRINÉLIA OLÍMPIO DE SOUZA (SECRETÁRIA 
DE 
EDUCAÇÃO 
– 
CONTRATANTE)/BRUNO 
ROMERO 
PEDROSA 
MONTEIRO 
(REPRESENTANTE 
LEGAL 
– 
CONTRATADA). IRINÉLIA OLÍMPIO DE SOUZA SECRETÁRIA 
DE EDUCAÇÃO BÁSICA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
TABULEIRO DO NORTE. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:A2531C46 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 026/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
Estabelece a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso do Município de Umari, com vistas à 
compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa 
para o exercício financeiro de 2024. 
  
O Prefeito do Município de Umari, no uso de suas atribuições legais, 
  
Considerando exigência contida no art. 8º da Lei Complementar nº 
101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a 
obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da 
promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e 
o cronograma de execução mensal de desembolso; 
  
Considerando as necessidades de realização de despesas de cada 
Secretaria Municipal durante o exercício; 
  
Considerando 
a 
necessidade 
de 
o 
município 
manter 
a 
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas 
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; 
  
Considerando que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 
05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de 
arrecadação; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação 
financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e 
Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei 
que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam 
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto. 
  
Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto: 
O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas 
Mensais e Bimestrais; 
O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso; 
O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira. 
  
CAPÍTULO II 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA 
DE DESEMBOLSO 
  
Seção I 
Das Finalidades 
  
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso 
com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio 
das contas públicas destinam-se a: 
  
Assegurar 
às 
Secretarias 
Municipais 
a 
implementação 
do 
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução 
dos programas de governo; 
Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando 
houver; 
Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de 
empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos 
resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000; 
Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário; 
Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração 
municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente 
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorreu o ingresso. 
  
CAPÍTULO III 
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA 
DESPESA 
  
Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as 
metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente 
exercício. 
  
Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada 
Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II 
deste Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS DESEMBOLSOS 
  
Seção I 
Dos Critérios Para os Desembolsos 
  
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no 
Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita 
ordem cronológica de seus vencimentos. 
  
Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput 
poderá ser alterada: 
  
Para pequenas despesas de pronto pagamento; 
Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, 
como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a 
alteração da ordem; 
Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado 
de Calamidade Pública no município. 
  
Seção II 
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo 
  
Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados 
até o dia vinte de cada mês. 
  
Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. 
  
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao 
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas 
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e 
em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso 
elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas. 
  
Seção III 
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde 
  
Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados 
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização 
de rotinas. 
  
Seção IV 
Dos Valores de Recursos Vinculados 
  
Art. 9º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos 
provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres, 
serão depositados em conta bancária vinculada específica para 
atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº 
101/2000.  

                            

Fechar