DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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SIGNATÁRIOS: IRINÉLIA OLÍMPIO DE SOUZA (SECRETÁRIA
DE
EDUCAÇÃO
–
CONTRATANTE)/BRUNO
ROMERO
PEDROSA
MONTEIRO
(REPRESENTANTE
LEGAL
–
CONTRATADA). IRINÉLIA OLÍMPIO DE SOUZA SECRETÁRIA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABULEIRO DO NORTE.
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:A2531C46
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 026/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso do Município de Umari, com vistas à
compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa
para o exercício financeiro de 2024.
O Prefeito do Município de Umari, no uso de suas atribuições legais,
Considerando exigência contida no art. 8º da Lei Complementar nº
101 de 05/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a
obrigatoriedade do Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da
promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso;
Considerando as necessidades de realização de despesas de cada
Secretaria Municipal durante o exercício;
Considerando
a
necessidade
de
o
município
manter
a
compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas
com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos;
Considerando que o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de
05/05/2000 prevê o desdobramento em metas bimestrais de
arrecadação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A autorização para a realização da despesa e movimentação
financeira da Administração Direta, incluindo os Fundos Especiais e
Administração Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei
que estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto.
Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste Decreto:
O Anexo I – dispõe sobre o desdobramento da Receita em Metas
Mensais e Bimestrais;
O Anexo II – dispõe sobre o Cronograma de Desembolso;
O Anexo III – dispõe sobre a Programação Financeira.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
DE DESEMBOLSO
Seção I
Das Finalidades
Art. 2º - A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso
com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio
das contas públicas destinam-se a:
Assegurar
às
Secretarias
Municipais
a
implementação
do
planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução
dos programas de governo;
Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando
houver;
Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de
empenho e movimentação financeira, em caso de não atingimento dos
resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme art. 4º § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
Possibilitar a identificação das falhas no planejamento orçamentário;
Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a administração
municipal e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente
vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA
DESPESA
Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as
metas de arrecadação mensal e para os bimestres do presente
exercício.
Art. 4º - Fica estabelecido o planejamento financeiro que cada
Secretaria Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II
deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na contabilidade do município no
Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita
ordem cronológica de seus vencimentos.
Parágrafo Único – A observância da ordem de que trata o caput
poderá ser alterada:
Para pequenas despesas de pronto pagamento;
Nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário,
como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a
alteração da ordem;
Nos casos em que forem decretadas Situação de Emergência e Estado
de Calamidade Pública no município.
Seção II
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 6° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados
até o dia vinte de cada mês.
Art. 7° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações.
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao
limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas
na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e
em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de desembolso
elaborado pelo Legislativo para atendimento de suas despesas.
Seção III
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde
Art. 8° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino e às Ações e Serviços Públicos de Saúde, serão depositados
em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização
de rotinas.
Seção IV
Dos Valores de Recursos Vinculados
Art. 9º - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos
provenientes de transferências voluntárias, convênio ou congêneres,
serão depositados em conta bancária vinculada específica para
atendimento do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº
101/2000.
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