DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB) destinada ao pagamento dos profissionais 
do magistério, Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como no artigo 69º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que define 
os percentuais mínimos de investimento dos entes federados na educação. 
Parágrafo único. As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da 
Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras fontes vinculadas à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 4º O regime jurídico dos(as) servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração disposto nesta Lei, é o estatutário. 
Art. 5º O Plano de Cargos Carreira e Remuneração, de que trata esta Lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério de Santana 
do Cariri, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos, construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a 
atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas 
pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município. 
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento 
efetivo criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de magistério. 
CAPÍTULO II  
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI  
Art. 7º Nesta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I – Servidor público: pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão; 
II – Cargo público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao(a) servidor(a) público, criado por lei com denominação 
própria, em número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos; 
III – Quadro de pessoal: conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas; 
IV – Nível: os posicionamentos verticais na organização hierárquica dos cargos da Carreira, de acordo com o grau de habilitação exigido para cada 
etapa da educação básica; 
V – Classe: desdobramento do cargo em agrupamentos tendo como critérios os graus de dificuldade, escolaridade, conhecimento, experiência e 
responsabilidade, que por natureza ou afinidade, sejam exigidos ou esperados para o desempenho das várias funções próprias de cada cargo; 
  
VI – Referência: posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência 
hierárquica e a remuneração da classe; 
VII – Carreira: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das 
atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de ascensão funcional do(a) servidor(a), observadas a escolaridade, qualificação 
profissional e os demais requisitos exigidos; 
VIII – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o(a) servidor(a) do Magistério se habilite à aferição de benefícios 
descritos nesta Lei. 
IX - Promoção/Progressão horizontal: é a passagem do(a) servidor(a) de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da 
faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo XII, Seção I e II, desta Lei e em regulamento 
específico. 
X – Remuneração: valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o(a) profissional, acrescido 
das vantagens pecuniárias a que fizer jus; 
XI – Vencimento ou vencimento-base: retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público, correspondente à faixa e ao padrão de 
vencimento em que se encontre o(a) servidor(a). 
XII – Padrão de vencimento: letra que identifica o vencimento percebido pelo(a) servidor(a) dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; 
XIII – Faixa de vencimentos: escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe; 
XIV – Função gratificada ou função de confiança: vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções de Supervisor(a) de 
Ensino, Diretor(a) de Escola e Coordenador(a) Pedagógico, para as quais não correspondam cargos de natureza efetiva; 
XV – Atividade de Magistério: por atividade de magistério entende- se o exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, incluídas as 
de coordenação ou administração escolar, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento, planejamento e pesquisa, e outras atividades 
desenvolvidas na área de educação na própria Instituição; 
XVI – Hora-aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do(a) aluno(a), seja em sala de aula ou em outros locais 
adequados ao processo de ensino-aprendizagem; 
XVII – Hora-atividade: tempo cumprido na escola ou fora dela, destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a 
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e a outras atividades de caráter 
pedagógico, de acordo com a proposta pedagógica estabelecidas pela Secretaria Municipal Educação. 
XVIII – Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais em educação que exercem atividades em docência; os que oferecem suporte 
pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, de inspeção, de supervisão e de orientação 
educacional, e os que oferecem atividades de apoio pedagógico, assim consideradas as de orientação psicopedagógica e as de orientação 
escola/comunidade; 
XIX – Sistema Municipal de Ensino: compreende toda a organização escolar, constituída pela Secretaria de Educação do Município, os Conselhos a 
ela ligados e as Unidades de Ensino mantidas pelo Município. 
CAPÍTULO III  
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL  
SEÇÃO I  
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO  
Art. 8º O Magistério Público Municipal de Santana do Cariri reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores: 
I – Respeito aos direitos humanos; 
II – Amor à liberdade; 
III – Fé no poder da educação como instrumento para a formação do ser humano; 
IV – Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; 
V – Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; 
VI – Constante auto aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; 
VII – Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; 
VIII - Respeito à personalidade do educando; 
IX – Participação efetiva na vida da escola e zelo pelo seu aprimoramento; 
X – Mentalidade comunitária para que a escola seja agente de integração e progresso no ambiente social; 
XI – Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País; 
  

                            

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