DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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XII – Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional e aperfeiçoamento continuado, com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
XIII – Eficiência, no que diz respeito ao nível de conhecimentos, habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica,
maneira como executa suas atividades e grau de iniciativa para solucionar problemas;
XIV – Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, objetivando o êxito da educação;
Art. 9º A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I – O pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;
II – A gestão democrática da Educação Infantil, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, e do Ensino Fundamental;
III – A garantia de padrão de qualidade da aprendizagem.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 10. A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo cargo de provimento efetivo de Professor(a) e estruturada em níveis e classes.
Art. 11. A estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal compreende um quadro geral composto por uma Parte Permanente e uma Parte
Provisória.
Art. 12. Compõem a Parte Permanente do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal os cargos indicados no Anexo I desta Lei, os quais
serão preenchidos, na medida das necessidades, por profissionais habilitados, aprovados em concurso de prova e títulos.
Art. 13. O cargo de Professor(a), da Parte Permanente do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, é estruturado segundo o nível de
instrução exigido para o ingresso, como segue:
I – Para o exercício das atividades de docência é exigida habilitação específica obtida em nível superior, em curso de Licenciatura, de Graduação
Plena, conforme consta no Anexo II desta Lei.
II – Para o exercício das atividades de suporte pedagógico de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, será
exigida além da experiência docente de 6 meses, graduação em Pedagogia ou nível de pós-graduação na área de Gestão ou Planejamento em
Educação.
Art. 14. A Parte Provisória é composta por cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 15. A Carreira do Magistério Público Municipal, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 4 (quatro) classes dispostas
gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, 6 (seis) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo
com a titulação pessoal do(a) profissional da educação.
SEÇÃO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 16. As classes são degraus, correspondentes à posição na carreira, decorrentes de fatores como progressão, tempo de efetivo exercício,
qualificação profissional e desempenho.
Art. 17. As classes constituem a linha de promoção da carreira do(a) titular do cargo do magistério e são designados pelas letras A, B, C, e D.
§ 1º Os cargos são distribuídos em classes, em proporção crescente, da inicial à final.
§ 2º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A.
I - Cada classe é composta pelas referências, que é a indicação do nível de salário integrante da faixa de vencimentos atribuída ao Professor(a):
a) A classe A abrange as referências A1, A2, A3 e A4;
b) A classe B abrange as referências B5, B6, B7 e B8;
c) A classe C abrange as referências C9, C10, C11 e C12;
d) A classe D abrange as referências D13, D14, D15 e D16.
Art. 18. O Grupo Ocupacional do Magistério será distribuído em seis níveis, designados pelos numerais I, II, III, IV, V e VI, aos quais estão
associados a critérios de habilitação ou qualificação profissional.
§ 1º A mudança de nível vigorará no mês seguinte àquele em que for deferido o requerimento do profissional comprovando a nova habilitação.
§ 2º O requerimento do profissional deve ser analisado no prazo máximo de trinta dias efetivo.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 19. Os cargos do Magistério Municipal são de provimento efetivo.
Art. 20. São requisitos básicos para provimento de cargo público os constantes do Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 21. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma
prevista nesta Lei.
Art. 22. Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I – Pelo enquadramento dos(as) atuais servidores(as), conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXIII desta Lei;
II – Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III – Pelas demais formas previstas em lei.
Art. 23. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor
Municipal, os específicos indicados no Anexo II, desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando
qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o(a) beneficiário(a), além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 24. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I, desta Lei, será autorizado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, mediante solicitação do(a) titular
da Secretaria de Educação Básica, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.
Parágrafo único. Deverão constar dessa solicitação:
I – Denominação e vencimento da classe;
II – Quantitativo dos cargos a serem providos;
III – Prazo desejável para provimento;
IV – Justificativa para a solicitação de provimento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 25. O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 26. Constituem exigências para inscrição no concurso público:
I – Ser brasileiro(a) ou estrangeiro(a) de acordo com os ditames da Lei Nacional;
II – Ter idade igual ou superior a dezoito anos;
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