DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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III – Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; 
IV – Ter habilitação específica para o exercício do cargo. 
CAPÍTULO VI  
DO CONCURSO PÚBLICO  
Art. 27. O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. 
§ 1° Não se abrirá novo concurso público enquanto houver servidor(a) em disponibilidade ou candidato(a) aprovado(a) em concurso anterior com 
prazo de validade não expirado. 
§ 2° A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos(as) 
candidatos(as), após prévia inspeção médica oficial. 
§ 3° Haverá realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos ocupados pelos(as) profissionais do magistério, sempre 
que a vacância no quadro permanente alcance percentual de dez por cento de cada grupo de cargos. 
Art. 28. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do respectivo 
edital. 
Parágrafo único. O edital será publicado pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a realização das provas. 
Art. 29. Aos(às) candidatos(as) serão assegurados amplos recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou 
finais, homologação do concurso e nomeação. 
Art. 30. Na realização do concurso, serão aplicadas provas escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital. 
CAPÍTULO VII  
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO  
Art. 31. A nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério far-se-á: 
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de carreira; 
II – Em caráter temporário, quando se tratar de cargos em comissão ou funções gratificadas. 
§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo observará, rigorosamente, a ordem de classificação obtida no concurso público. 
§ 2º O(a) servidor(a) nomeado(a) para cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á ao estágio probatório. 
CAPÍTULO VIII  
DA POSSE DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO  
Art. 32. A posse é o ato de aceitação formal, pelo(a) servidor(a) do Magistério, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao 
cargo público, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. 
Parágrafo único. No ato da posse o(a) servidor(a) público(a) apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constitui seu patrimônio 
e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
CAPÍTULO IX  
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO  
Art. 33. Estágio probatório é o período inicial de 02 (dois) anos de efetivo exercício do(a) servidor(a) nomeado(a) em virtude de concurso público, 
quando sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo, serão objetos de avaliação obrigatória. 
Art. 34. Durante o estágio probatório o(a) servidor(a) do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, ressalvado 
caso fortuito ou de força maior e ainda requerimento e interesse do(a) servidor(a), nem fará jus a ascensão funcional prevista nesta lei. 
Art. 35. Durante o período de estágio probatório, será observado, pelo(a) servidor(a) integrante da carreira do Magistério, através de avaliação 
semestral, o cumprimento dos seguintes requisitos: 
I – Idoneidade moral; 
II – Assiduidade; 
III – Disciplina; 
IV – Eficiência; 
V – Responsabilidade; 
VI – Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo; 
VII – Produção pedagógica e científica; 
VIII – Frequência e aproveitamento em cursos/formações promovidos pela Secretaria de Educação Básica. 
CAPÍTULO X  
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO  
Art. 36. Entende-se por Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal, o conjunto de servidores(as) que, nas unidades escolares e demais 
órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ministram aulas ou exercem as funções de Supervisor de Ensino, de Diretor(a) de Escola e 
Coordenador(a) Pedagógico que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei. 
Art. 37. Compete ao(a) Professor(a), segundo sua habilitação, as seguintes atribuições: 
I – Reger turmas; 
II – Planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas; 
III – Elaborar programas e planos/rotinas de aula, conduzir pesquisas na área da Educação; 
IV – Participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino; 
V – Acompanhar e avaliar o rendimento escolar do corpo discente, formulando estratégias de recuperação paralela para alunos(as) de menor 
rendimento; 
VI – Diários escolares; 
VII - Comunidade escolar 
Parágrafo único. Compete ainda ao(a) Professor(a), desenvolver outras atividades de ensino, como por exemplo orientar alunos(as) na realização de 
pesquisas escolares. 
CAPÍTULO XI  
DA HABILITAÇÃO DOS(AS) PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO  
Art. 38. A formação de docentes para atuar na educação básica, far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia para atuar 
na Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental; e em curso de Licenciatura Plena com habilitação específica em área de atuação 
própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação em vigor, para atuar nas séries finais do Ensino 
Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos ou em outras modalidades, caso seja previsto pela Secretaria de Educação do Município, quando da 
formulação dos currículos. 
  
CAPÍTULO XII 
DA PROGRESSÃO 
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 

                            

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