DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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Art. 39. Progressão Horizontal é a passagem do(a) profissional do magistério, de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro da mesma
classe, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, programas
estes assegurados pela instituição.
Art. 40. O(a) ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal fará jus à Progressão Horizontal quando se encontrar na classe inicial
ou em classe intermediária de seu nível de habilitação ou titulação, desde que cumpra os interstícios do artigo 41º e obedeça a critérios específicos de
avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira.
§ 1º Cabe à Secretaria de Educação:
I – Elaborar a sistemática de avaliação de desempenho funcional dos(as) profissionais do Magistério, fundamentada em critérios claros e objetivos,
relacionados com a melhoria da atuação profissional e consequentemente do processo educativo;
II – Instituir programas de educação continuada para os(as) profissionais do Magistério dos diversos níveis, buscando a qualificação crescente e a
melhoria das relações interpessoais, destinando para este fim nunca menos que 1% da parcela dos 30% do FUNDEB.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada de forma continuada e sistemática, com registros anuais, completando a cada dois anos uma nova
etapa do processo de avaliação.
§ 3º As demais normas para a construção da sistemática de avaliação de desempenho, incluindo instrumentos e requisitos, terão regulamento próprio,
definido por Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, composta paritariamente entre os membros da representação do executivo e os da
sociedade civil.
I – Não havendo a composição da Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério no tempo previsto no artigo 57º, a progressão
horizontal de que trata o caput deste artigo, ocorrerá automaticamente, a quem de direito.
§ 4º Progressão salarial na carreira baseada na experiência e desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional.
§ 5º Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as condições de trabalho dos(as) integrantes do magistério e a diminuir a incidência
de doenças profissionais.
Art. 41. A progressão horizontal a cada classe, obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
I – Para a referência “A” ingresso automático;
II – Para as demais referências na carreira adotar-se-á os seguintes critérios:
a) Ter cumprido o estágio probatório;
b) No mínimo dois anos de efetivo exercício na atual referência;
c) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem horas;
d) Ter frequência assídua nas formações continuadas disponibilizadas pela secretaria de educação, quando houver.
e) Avaliação periódica de desempenho.
§ 1° Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação, todos os Cursos, Encontros, Congressos, Simpósios,
Seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 2º As certificações de que tratam o §1º poderão ser usadas uma única vez para progressão horizontal, e exclusivamente para esta forma de
promoção.
§ 3° A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de regulamento específico que deverá passar pela aprovação da Comissão de
Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério. Em caso de ausência da constituição da referida Comissão, prevalece o que rege o § 3º, I, do
artigo 40.
Art. 42. A ascensão funcional do(a) Servidor(a) do Grupo do Magistério far-se-á através de progressão e ocorrendo a cada biênio, sempre no mês de
junho (Julho).
Art. 43. Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os artigos
21 e seguintes, e sendo verificada a ausência de recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão horizontal a todos(as) os(as)
servidores(as) que a ela tiverem direito, terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o(a) servidor(a) que contar
com maior tempo de serviço público no município. Permanecendo o empate deve- se considerar como critério de desempate a idade, terá preferência
àquele(a) de maior idade.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese mencionada no caput deste artigo, os recursos financeiros deverão ser incluídos no orçamento municipal do
exercício subsequente.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO
Art. 44. A promoção por nova habilitação ou titulação é passagem do(a) profissional do magistério, de um nível para outro, mediante a obtenção de
nova habilitação ou titulação acadêmica.
Art. 45. A promoção por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório e será efetivada mediante
requerimento do(a) servidor(a), com a comprovação da qualificação decorrente da habilitação ou titulação exigida pelos respectivos níveis.
§ 1º Titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de promoção.
§ 2º O(a) ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, que adquirir nova habilitação ou titulação, passará para a grade de
vencimento correspondente ao nível de habilitação/titulação e para a classe equivalente àquela em que ele se encontrava, obedecido os critérios
estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 46. A promoção por titulação ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, a qualquer tempo, para o(a) servidor(a) que adquirir
graduação ou titulação conforme o disposto nesta Lei.
Art. 47. Os cursos de pós-graduação, lato sensu, Especialização, em área relacionada com a atuação do(a) servidor(a), com carga horária mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas, somente serão considerados se devidamente ministrados ou realizados em Instituições Universitárias idôneas e
regulamente credenciadas.
Art. 48. Os cursos de pós-graduação, stricto sensu, Mestrado, Doutorado ou Pós- Doutorado, somente serão considerados se realizados em
Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da
Dissertação e/ou Tese necessárias à outorga dos títulos de Mestre, Doutor ou Pós-Doutor, respectivamente, relacionados à área de atuação do(a)
servidor(a).
Art. 49. Os documentos comprobatórios de cursos realizados no exterior somente serão considerados quando forem compatíveis com o exercício de
atividades correspondentes à área de atuação do(a) servidor(a) e mediante a sua tradução para a língua portuguesa por tradutor juramentado e
devidamente revalidado por Universidades Oficiais credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC.
CAPÍTULO XIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 50. A qualificação profissional tem como propósito o aprimoramento permanente do processo de ensino e será assegurada através de cursos de
aperfeiçoamento ou atualização, em instituições credenciadas ou promovida pelo próprio sistema de ensino municipal, sendo considerados aqueles
que requerem participação e aproveitamento para a expedição dos certificados correspondentes.
Art. 51. A qualificação profissional deve ser desenvolvida, preferencialmente, através de programas de formação em serviço instituída, como
atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos(as) profissionais do Magistério Público Municipal.
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