DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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Art. 78. É assegurada a isonomia de vencimentos para os(as) profissionais do Magistério Público Municipal, observando o princípio de igual 
vencimento para igual habilitação ou titulação e equivalente desempenho das atribuições inerentes ao cargo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 79. A remuneração do(a) ocupante de cargo do Magistério Público Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação, à 
classe e à jornada de trabalho, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
  
Art. 80. Os(a) servidores(a) do Quadro do Magistério além do vencimento, farão jus às seguintes gratificações e nos seguintes percentuais: 
  
I – Especialização: dez por cento sobre o vencimento-base; 
II – Mestrado: vinte por cento sobre o vencimento-base; 
III – Doutorado: trinta por cento sobre o vencimento-base; 
  
IV – Pós-Dourado: quarenta por cento sobre o vencimento-base. 
  
Art. 81. Gratificação de Deslocamento (GD) será devida quando não ofertada transporte adequado pela Administração Municipal para exercício das 
atividades profissionais do(a) docente ou ocupante de cargo de suporte pedagógico, como assegura o artigo 62º da Lei Complementar nº 357 de 12 
de maio de 1997. 
  
§ 1° Fará jus a ajuda de custo prevista neste artigo os(as) servidores(as) que cujos locais de trabalho em que são lotados distam a partir da 
quilometragem diária, mínima de 3Km (três quilômetros) e máxima de 40Km (quarenta quilômetros) de sua residência. 
  
§ 2° Poderão perceber a GD, os(as) ocupantes dos cargos comissionados/funções gratificadas que desempenharem suas atividades em unidades 
escolares municipais distantes de sua residência. 
  
§ 3° Para percepção da GD é necessário à interposição de requerimento, dirigido ao Secretário(a) de Educação instruído com comprovante de 
residência do(a) servidor(a). 
  
§ 4° A apuração da quilometragem do percurso/distância, entre as mais diversas localidades, no âmbito municipal, conforme as informações 
prestadas por cada servidor(a), que requeiram o benefício, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação. 
  
§ 5° A constatação de fraudes ou má fé na comprovação de residência originará processo administrativo, podendo, se comprovados tais fatos, incidir 
na devolução dos valores recebidos de forma corrigida, bem como aplicações de outras sanções previstas na Lei. 
  
§ 6° Os(as) Professores(as) que se deslocarem de suas residências para escolas onde trabalham faram jus a GD, tendo base de cálculo o valor do Km. 
  
§ 7° Fica estipulado o valor/Km em 7,5% (sete e meio por cento) referente ao valor litro da gasolina devendo ser corrigido anualmente, com data 
base em 01 de março. 
  
§ 8° Estando o(a) Professor(a) em período de férias, recesso escolar, licença, atestado médico ou falta ao trabalho, não fará jus a GD, por igual 
período, protocolado na Secretaria de Administração do Município. 
  
CAPÍTULO XVIII 
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS 
  
Art. 82. Aos docentes em exercício de regência de classe, ficam assegurados trinta dias consecutivos de férias e quinze dias de recesso, de acordo 
com o calendário escolar. 
  
Art. 83. Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do Magistério um adicional correspondente a um terço 
da sua remuneração. 
  
§ 1° No período de recesso, poderá haver convocação para participação em Cursos, Encontros, Congressos, Simpósios ou Seminários, ocasião em 
que se respeitará a jornada e o turno de trabalho do(a) Professor(a), bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24º, inciso I, da Lei Federal 
nº 9.394/96, se necessário. 
  
§ 2° Os(as) integrantes de Funções Gratificadas terão direito a trinta dias de férias, que poderão ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo das 
atividades escolares e em atendimento ao que dispuser a Secretaria Municipal de Educação. 
  
§ 3º É vedada a acumulação das férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço público, e por, no máximo dois períodos. 
  
Art. 84. Os(as) profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, por tempo 
indeterminado, para prover cargos em comissão ou função gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação vigente. 
  
§ 1° Os(as) profissionais de educação poderão, ainda, afastar-se de seus cargos para a prestação de serviços técnico-educacionais junto à Secretaria 
Municipal de Educação, mediante concordância dos mesmos e autorização do Chefe do Executivo. 
  
§ 2° Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o(a) profissional de Educação manterá a remuneração a qual faz jus em seu cargo de 
origem. 
  
Art. 85. Os(as) profissionais de educação aprovados em seleção para os cursos de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado poderão afastar-se de seus 
respectivos cargos para dedicar-se aos estudos sem nenhum prejuízo a sua remuneração mensal, nos termos do inciso II do artigo 198º da Lei 
Orgânica Municipal e dos §1º e §2º do artigo 100º da Lei nº 537 de 12 de maio de 1997, devendo comunicar ao(à) titular da Secretaria Municipal de 
Educação através de documentação comprobatória de tal aprovação. 
  

                            

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