DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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Art. 86. Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, bem como 
oferecer qualificação especializada na área de atuação do(a) Docente, cabendo ao poder público possibilitar seu acesso aos níveis mais elevados do 
ensino e da pesquisa, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo nº 208º, inciso V. 
  
Art. 87. O docente que se afastar para cursar Pós-Graduação stricto sensu terá os seguintes limites e prazos de afastamento: 
  
a) Até três anos para o Mestrado; 
  
b) Até quatro anos para o Doutorado; 
  
c) Até seis anos para o Pós-Doutorado. 
  
I - Os afastamentos de que trata o caput deste artigo serão concedidos inicialmente por um ano, e poderão ser prorrogados anualmente, até o limite 
máximo, levando-se em conta os Relatórios de Atividades realizadas pelo Docente; 
  
II - O profissional do magistério, liberado para cursar Pós-Graduação stricto sensu, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio semestral de Relatório de 
Atividade do curso em andamento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação. 
  
Art. 88. Depois de desfrutar da licença remunerada para realização de Pós- Graduação stricto sensu, o(a) servidor(a) tem o dever de se manter na 
instituição pública por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo que tirou de licença. 
  
Art. 89. Caso o(a) servidor(a) venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no 
artigo 78º desta Lei, deverá ressarcir o órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento. 
  
Art. 90. Caso o(a) servidor(a) não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no artigo 91º 
desta Lei, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. 
CAPÍTULO XIX 
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 
  
SEÇÃO I DA LOTAÇÃO 
  
Art. 91. Lotação é o ato pelo qual o(a) titular da Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do o(a) servidor o(a) integrante da 
carreira do magistério, e deverá ser realizada no final de cada ano letivo, com antecedência mínima de quinze dias do início das aulas. 
  
Art. 92. Os(as) docentes do Magistério Público Municipal, no ato de sua posse e início do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de 
sua lotação, mediante comprovação de carência da instituição, na qual exercerão suas funções, sempre observada a ordem de classificação no 
respectivo concurso público para efeito da escolha. 
  
Parágrafo único. Aos docentes que, após escolha da Unidade Escolar de lotação, não conseguirem completar sua jornada de trabalho, deverão 
completá-la em outra unidade escolar mais próxima, considerando como unidade de lotação, aquela em que o(a) docente exercer um maior número 
de aulas. 
  
Art. 93. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do(a) Professor(a) poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição 
numérica ao nível das unidades de ensino. 
  
§ 1º São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de: I – Redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino; II – 
Diminuição na carga horária nas respectivas disciplinas. 
§ 2º Havendo casos de mais de um(a) Professor(a) na mesma situação, toma-se como critérios de desempate: 
  
I – Tempo de lotação na unidade escolar; 
II – Distância do domicílio; 
III – Idade. 
  
Art. 94. A lotação das Unidades Escolares será estabelecida anualmente, por portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Parágrafo único. Caberá aos(as) Diretores(as) de Escola compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o 
cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, e de acordo com o plano de lotação aprovado. 
  
Art. 95. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de 
trabalho do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal. 
  
SEÇÃO II 
DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE 
  
Art. 96. Fica caracterizada a excedência do(a) Professor(a), quando na sua Unidade Escolar de lotação, ocorrerem as seguintes hipóteses: 
  
I – Inexistência de classe relativa à sua área de atuação; 
  
II – Insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente 
habilitado(a). 
  
Art. 97. Ocorrendo a excedência do(a) Professor(a), será o(a) mesmo(a) encaminhado à Secretaria de Educação que lhe atribuirá: 
  
I – Classe ou vaga de titular em impedimento legal;  

                            

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