DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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Art. 106. A fim de não prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos escolares, os(a) removidos(a) deverão assumir suas atividades docentes no início 
de cada ano letivo. 
  
Art. 107. Não poderá ser autorizada remoção por permuta ao(à) Profissional da Educação que: 
  
I – Já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria; 
  
II – Encontre-se na condição de profissional da educação readaptado, mesmo que com laudo temporário; 
  
III – Tenha se beneficiado de tal instrumento nos últimos dois anos. 
  
SEÇÃO IV 
DA LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO EM CASO DE DOENÇA DECORRENTE DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE 
DOCÊNCIA 
  
Art. 108. O(a) profissional do magistério, quando acometido de doença decorrente do exercício de suas atividades docentes, qualquer que seja a 
causa determinante, poderá exercer outras atribuições relacionadas com o seu cargo ou função, na Instituição de Ensino Municipal na qual é 
lotado(a), sem prejuízo de suas vantagens pecuniárias. 
  
§ 1º. Entende-se por doença decorrente do exercício da docência, aquela adquirida ou agravada em face do desempenho das atividades em regência 
de classe, limitando ou incapacitando o(a) profissional do magistério para o seu exercício. 
  
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o(a) profissional do magistério passará a exercer as seguintes atribuições: 
  
I. Participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Instituição de Ensino Público Municipal. 
  
II. Colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade; 
  
III. Acompanhar e orientar os(as) alunos(as) em trabalhos e pesquisas escolares; 
  
IV. Desenvolver atividades culturais; 
  
V. Elaborar material didático; 
  
VI. Apoiar e/ou desenvolver programas e projetos desenvolvidos nos Centros de Multimeios. 
  
VII. Organizar grupos de estudo em torno de assuntos atuais e de interesse e vivência dos alunos; 
  
VIII. Acompanhar os(as) alunos(as) em visitas e excursões pedagógicas; 
  
IX. Analisar as produções escritas dos(as) alunos(as), encaminhando o resultado ao(a) Professor(a) de regência de classe ou à supervisão 
educacional; 
  
X. Promover exposições e outras atividades artísticas; 
  
XI. Selecionar textos com qualidade, para leitura dos(a) alunos(a); 
  
XII. Participar da elaboração de registros e relatórios do processo de aprendizagem dos(as) alunos(as), enfatizando os avanços e detectando as 
dificuldades, em colaboração com o(a) Professor(a); 
  
XIII. Realizar pesquisas para obtenção de novos recursos didáticos, com vistas a inovar a dinâmica da sala de aula; 
  
XIV. Incentivar a criação de Conselhos Escolares e de Associações representativas de alunos(as), familiares e docentes participando ativamente dos 
processos. 
  
§ 3º. A caracterização da doença decorrente do exercício da docência será atestada por Junta Médica Municipal, mediante laudo, que a definirá como 
temporária ou definitiva. 
  
§ 4º. Caracterizada a doença como de natureza temporária, o(a) profissional do magistério fica obrigado a submeter-se a exame médico periódico, a 
critério de Junta Médica Municipal. 
  
§ 5º. O(a) profissional do magistério considerado apto ao retorno normal das suas atividades, após exame médico periódico, reassumirá 
imediatamente o exercício normal do seu cargo ou função. 
  
§ 6º. O(a) profissional do magistério considerado inapto para o exercício normal de suas atribuições, após exame médico periódico, se possível, 
continuará no exercício das atribuições a que se refere o § 2º deste artigo ou, caso contrário, tirará licença para tratamento de saúde, na forma 
disciplinada pelo Estatuto dos Servidores, até que se recupere ou seja aposentado(a) por invalidez. Incapacidade permanente. 
  
Art. 109. O(a) profissional da educação, readaptado, com laudo médico por tempo indeterminado, poderá permanecer em sua unidade de lotação, 
prestando serviços de natureza pedagógica ou administrativa conforme o disposto na SEÇÃO IV, desta Lei, compatíveis com sua capacidade física 
ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída na movimentação de remoção. 
  
CAPÍTULO XX 
DOS DIREITOS E VANTAGENS  

                            

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