DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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Art. 111. Além dos deveres previstos na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Municipais e nas demais normas da Administração 
de Pessoal do Município, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação: 
I – Conhecer e respeitar as leis; 
II – Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação brasileira, através de seu desempenho profissional; 
III– Empenhar-se em prol do desenvolvimento do(a) aluno(a), utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação; 
IV – Participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro de seu horário de trabalho; 
V – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
  
VI – Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; 
VII – Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos(as), educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma 
sociedade democrática; 
VIII – Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do(a) aluno(a), bem como prepará-lo(a) para o exercício consciente da 
cidadania e para o trabalho; 
IX – Respeitar o(a) aluno(a) como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; 
X – Comunicar à autoridade imediata todas as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no 
caso de omissão por parte da primeira; 
XI – Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à 
autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos; 
XII – Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração Municipal; 
XIII – Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e 
utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; 
XIV – Participar dos Órgãos Colegiados da escola e acatar as suas decisões, em conformidade com a legislação vigente; 
XV – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; 
XVI – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; 
XVII – Frequentar cursos planejados pela Secretaria de Educação, destinados, à formação, atualização ou aperfeiçoamento; 
XIII – Assegurar ao(a) aluno(a) a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material. 
Parágrafo único. Os(a) integrantes do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
  
CAPÍTULO XXII  
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL  
Art. 112. Fica instituída, como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos(as) servidores(as) do 
Quadro do Magistério. 
Art. 113. Desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do(a) servidor(a) do Magistério em cursos de formação, 
especialização ou outra modalidade, em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação. 
Parágrafo único. São objetivos da capacitação: 
I – Estimular o desenvolvimento funcional criando condições próprias, para o aperfeiçoamento constante de seus(suas) servidores(a) e a melhoria do 
Sistema Municipal de Ensino; 
II – Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades; 
III – Propiciar a associação entre teoria e prática; 
IV – Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus(as) servidores(a) através de Cursos, Encontros, Congressos, Simpósios, 
Seminários, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e 
estratégias de ensino, adequados às transformações educacionais; 
V – Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino; 
VI – Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério; 
VII – Promover a valorização do(a) profissional da Educação. 
Art. 114. A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, visará, prioritariamente: 
I – a habilitação; 
II – a complementação pedagógica; 
III – as áreas curriculares carentes de Professor(a); 
IV – a atualização e o aperfeiçoamento do profissional em sua área de atuação. 
Art. 115. Compete à Secretaria de Educação: 
  
I – identificar as áreas e servidores(as) carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários; 
II – planejar a participação do(a) servidor(a) do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que 
os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais; 
III – estabelecer a data de realização dos programas de capacitação contínua, respeitados o turno de trabalho e a jornada do profissional. 
Art. 116. Os programas de capacitação serão conduzidos: 
I – sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação; 
II – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observando-se a legislação pertinente; 
III – mediante encaminhamento do(a) servidor(a) a organizações especializadas, sediadas ou não no Município; 
IV – através da realização de programas de diferentes formatos utilizados, também, os recursos da educação à distância. 
Art. 117. Os programas de capacitação serão elaborados e organizados anualmente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação. 
Art. 118. A Secretaria de Educação proverá os recursos financeiros necessários para que o(a) servidor(a) do Quadro do Magistério, convocado(a) ou 
designado(a) para participar dos programas de capacitação, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras 
modalidades de aperfeiçoamento. 
CAPÍTULO XXIII  
DO ENQUADRAMENTO  
Art. 119. Os(a) Profissionais do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão enquadrados 
observadas às disposições deste capítulo. 
Art. 120. O(a) Prefeito(a) Municipal designará Comissão de Enquadramento do Pessoal do Magistério, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data de aprovação desta Lei, constituída por cinco membros, sendo um(a) representante da Secretaria de Administração, um(a) 

                            

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