DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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Art. 110. Além dos direitos previstos na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Municipais e nas demais normas da Administração 
de Pessoal do Município, constituem direitos dos Profissionais da Educação: 
  
I – Remuneração de acordo com a titulação, a habilitação e o regime de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei, independentemente do nível, série 
ou ciclo e modalidade de ensino em que atue; 
  
II - 13º (décimo terceiro salário), conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VIII; 
  
III - 1/3 (um terço) da sua remuneração, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, como assegura a Constituição Federal em seu 
artigo 7º, inciso XVII; 
  
IV - Adicional de cinco por cento (5%) do vencimento por quinquênio de serviço prestado ininterruptamente, em conformidade com o artigo 44º, 
inciso XIX da Lei Complementar nº 357 de 12 de maio de 1997, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da administração do 
município de Santana do Cariri; 
  
V - Adicional de três por cento (3%) do vencimento para progressão a cada dois anos, de acordo com a habilitação exigida e avaliação de 
desempenho, conforme tabela nos Anexos IV e V, incidindo no salário base; 
  
VI - Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica que 
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
  
VII – Ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional desde que não represente redução 
da jornada ou prejuízo dos dias letivos; 
  
VIII - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia 
suas funções; 
  
IX - Igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional; 
  
X – Participação como integrante do Conselho Escolar, em estudos e deliberações que se refiram ao Processo Educacional; 
  
XI – Participação como integrante da Congregação de Professores, órgão de deliberação didático-pedagógica da Instituição, conforme Regimento 
Escolar da Instituição; 
  
XII – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades, bem como dos Conselhos Escolares e outros colegiados; 
  
XIII - Escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino; 
  
XIV – Ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na Unidade Escolar; 
  
XV – Reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; 
  
XVI – Ter acesso à formação sistemática e permanente através da Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições e órgãos oficiais; 
  
XVII – Receber auxílio para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnico- científicos, quando proposto ou solicitado, e aprovado pela 
Secretaria Municipal de Educação Básica; 
  
XVIII – Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; 
  
XIX - Receber ajuda de custo pelo exercício em escola em que necessite a utilização de meio próprio de locomoção, corresponderá a valor 
determinado de acordo com a quilometragem percorrida, conforme regulamentação através de Ato do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 1º Não fará jus à gratificação instituída no inciso XVI do Art.80, o profissional que utiliza transporte cedido pela Prefeitura Municipal para esta 
finalidade. 
  
XX - Os(a) Professores(a) que atuarem na docência de turmas regulares com inclusão de pessoas com deficiências fazem jus a uma gratificação de 
2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, por cada aluno incluído. 
  
§ 1º Para obtenção do incentivo de que trata o inciso XX, o(a) profissional do magistério deverá possuir formação em Curso na área de Educação 
Especial, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) horas, não cumulativo. 
§ 2º Fica facultativa obtenção do incentivo de que trata o inciso XX quando da existência de profissional cuidador nas turmas com inclusão de 
pessoas com deficiências. 
XXI - Os(as) servidores(as) integrantes do quadro do magistério público municipal que possuir filho(a), tutelado(a), curatelado(a) ou pessoa sob 
guarda judicial, que sejam portadores(as) de deficiência física, mental ou sensorial, de caráter permanente ou temporário, devidamente comprovada 
por laudo médico, terá direito ao horário especial de trabalho, com redução da jornada de trabalho em até 50% da sua carga horária, diária, sem 
prejuízo de seus vencimentos e carreira enquanto perdurar a dependência. 
§ 1º A redução de carga horária, de que trata o caput, destina-se ao acompanhamento do(a) filho(a), natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou 
atendimento as suas necessidades básicas diárias. No caso de ambos os cônjuges serem servidores do quadro do magistério, somente a um deles será 
autorizada a redução de carga horária. 
§ 2º Para se efetuar a redução de carga horária prevista nesta Lei, o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo 
do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que o filho(a) é portador(a) 
de deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo. 
CAPÍTULO XXI  
DOS DEVERES  

                            

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