DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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representante da Secretaria e Finanças, um representante da Procuradoria Geral do Município e dois servidores(a) efetivos(a), representantes da 
Secretaria de Educação, tendo como competência: 
  
I – elaborar normas gerais de enquadramento e procedimentos para sua efetivação e submetê-las à aprovação do(a) Chefe do Poder Executivo; 
II – elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao(a) Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 121. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: 
I – o cargo anteriormente ocupado pelo(a) Profissional do Magistério na Secretaria Municipal de Educação provido após sua aprovação em concurso 
público; 
II – atribuições desempenhadas, de fato, pelo(a) servidor(a), na Secretaria Municipal de Educação; 
III – vencimento do cargo ocupado pelo(a) Profissional do Magistério; 
IV – experiência específica; 
V – grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos II e III; 
VI – nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o(a) Profissional do Magistério foi admitido(a) ou reclassificado(a), se for o caso; 
VII – situação legal do(a) Profissional do Magistério. 
Art. 122. O enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função não acolhidos por esta Lei. 
§ 1º O(a) Profissional do Magistério enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja 
igual ao do cargo que estiver ocupando na data de vigência desta Lei. 
§ 2° Não havendo coincidência de vencimentos, o(a) Profissional do Magistério ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de 
vencimentos da classe que vier a ocupar. 
§ 3° Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo(a) Profissional do Magistério, este(a) 
ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença a título de vantagem pessoal, a qual será 
incorporada para todos os fins. 
Art. 123. A Comissão de Enquadramento apresentará ao(a) Prefeito(a) Municipal as listas nominais de enquadramento dos(as) Profissionais do 
Magistério para as providências necessárias à efetivação do enquadramento. 
  
Art. 124. O(a) servidor(a) cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas legais poderá, no prazo de dez dias úteis contados da 
data de publicação do ato que efetivou o enquadramento, dirigir ao(a) Prefeito(a) Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, 
solicitando revisão do ato que o enquadrou. 
CAPÍTULO XXIV  
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES  
Art. 125. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: 
I - a de dois cargos de Professor(a); 
II - a de um cargo de Professor(a) com outro técnico ou científico. 
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios. 
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites 
remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal. 
§ 3º Na hipótese de acumulação de dois cargos, que dispõe este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de sessenta horas semanais. 
Art. 126. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos(as) 
servidores(as) que ingressaram novamente no serviço público por concurso público. 
Art. 127. O(a) servidor(a) não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, salvo em hipótese prevista nesta Lei. 
Art. 128. O(a) servidor(a) que acumular licitamente dois cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada, deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido. 
Art. 129. O(a) servidor(a) que se afastar de um dos dois cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em 
comissão ou função gratificada. 
Art. 130. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o(a) servidor(a) optará pela remuneração de 
um dos cargos ou funções. 
  
§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será obrigado(a) a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem 
prejuízo do procedimento penal cabível. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á 
comunicada. 
Art. 131. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus(as) subordinados(as) acumula, indevidamente, 
cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de corresponsabilidade. 
CAPÍTULO XXV  
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO  
Art. 132. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino, poderá haver contratação de Professor(a), por prazo determinado e 
sob regime especial de direito administrativo. 
§ 1º Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse do ensino as contratações que visem à substituição de Professor(a), 
quando houver: 
I – carência, decorrente de afastamento e licença. 
§ 2º Deve-se priorizar a contratação/ampliação temporária do Professor(a) efetivo com carga horária de vinte horas semanais, do quadro do 
magistério. 
Art. 133. Fica o(a) Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a expedir normas regulamentares necessárias à execução deste Capítulo, inclusive quanto 
às cláusulas e condições do contrato por tempo determinado, sob regime de direito administrativo. 
Art. 134. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 
I – regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais; 
II – inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS. 
CAPÍTULO XXVI  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS  
SEÇÃO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

                            

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