DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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Art. 135. Os(as) ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal que se encontram à disposição de entidade ou órgão público e que exerçam
atividade no campo educacional, estando efetivamente em atividade de magistério, serão enquadrados nos termos desta Lei.
Art. 136. Os(as) ocupantes de cargo do Magistério Público Municipal que se encontram à disposição de entidade ou órgão público, em atividade
estranha às funções de magistério, terão seu enquadramento efetivado mediante retorno ao efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único. Fica garantido o enquadramento do(a) ocupante do cargo do magistério afastado(a) para o exercício de mandato sindical.
Art. 137. Aos profissionais do Magistério que se encontram afastados por motivo de licença, para trato de interesse particular, será assegurado o
enquadramento quando do retorno às atividades do seu cargo na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 138. É assegurado ao ocupante de cargo do magistério municipal o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação
e sindicato respectivo da categoria a que pertence, sem prejuízo de sua remuneração e direitos previstos na Lei Municipal Nº 628/2010 de 26 de
fevereiro de 2010.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 139. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de
Santana do Cariri correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 140. O enquadramento do(a) Professor(a) afastado por definitivo da regência de classe, por problema de saúde, devidamente comprovado, por
Junta Médica do Município, processar-se-á conforme critérios estabelecidos em lei, passando a desempenhar atividade de natureza pedagógica,
conforme sua habilitação.
Art. 141. O enquadramento dos(as) Profissionais do Magistério deve ser realizado por uma Comissão especialmente designada para esse fim,
mediante ato do(a) Prefeito(a) Municipal, a ser instalada no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 142. Fica assegurado aos Profissionais do Magistério estáveis, na data da vigência desta Lei, o direito a progressão horizontal diferenciada
conforme regulamento específico, observando-se, no entanto, a disponibilidade de recursos financeiros do Município.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. O município deverá promover na organização da rede escolar, adequada relação numérica Professor(a)-educando(a) nas etapas da educação
básica, prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de alunos(as) por sala de aula e por Professores(as), a fim de
melhor prover os investimentos públicos, elevar a qualidade da educação e atender as condições de trabalho dos(as) educadores(as), assegurando que
o número máximo de alunos(as) por turma não exceda:
I – vinte, na Educação Infantil e nos três anos iniciais do ensino fundamental;
II – trinta, nos anos subsequentes do ensino fundamental.
Parágrafo único. Admite-se o acréscimo de até vinte por cento aos limites fixados nos incisos I e II, se o ambiente de aula corresponder a um e meio
metro quadrado por aluno na educação infantil e um metro quadrado por aluno, no ensino fundamental.
Art. 144. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB
70% aos profissionais da Educação Pública Municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da
educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária.
§1º O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB - 70% (setenta por cento).
§2º O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos
previdenciários incidentes.
§3º O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do final do exercício de apuração dos dados financeiros.
Art. 145. O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais da Educação, conforme a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio.
Art. 146. O detalhamento dos critérios para concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 147. Os cargos vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei, bem como os que vierem a vagar em razão do
enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art. 148. Os vencimentos estabelecidos nos Anexos IV e V serão devidos aos servidores(as) estáveis e estabilizados, a partir da publicação desta Lei.
Art. 149. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 150. Ficam criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro Permanente
dos Servidores Municipais do Poder Executivo, os cargos constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 151. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município e da União conforme
estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, de 16 de julho de 2008.
Art. 152. Na aplicação desta Lei serão observados os limites estabelecidos nos artigos 20, III, b, e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar
Federal 101/2000.
Art. 153. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto, especialmente as Lei
Municipais 366, de 29 de julho de 1997, e 622, de 18 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.
Santana do Cariri/CE, em 13 de dezembro de 2023.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito de Santana do Cariri
ANEXO I DA LEI N°. 1025/2023
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CARGO
100 HORAS
200 HORAS
TOTAL DE CARGO S
EDUCAÇÃO INFANTIL
59
ENSINO FUNDAMENTAL I 1º ANO AO 5º ANO
62
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS EJA
0
ENSINO FUNDAMENTAL II 6º AO 9º ANO
81
TOTAL
202
Santana do Cariri/CE, em 13 de dezembro de 2023.
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