DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada
e encaminhá-los para autoridade julgadora;
V - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições
legais;
VI - requisitar empregados e servidores públicos federais para constituição de
comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes
privados; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 33 A Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo Federal, atuará em conformidade com a orientação normativa e a supervisão
técnica da Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, sem
prejuízo da subordinação administrativa ao Iphan
Art. 34 À Ouvidoria-Geral (OUV) compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e
nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;
II - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e
sugestões referentes a programas, ações e procedimentos, no âmbito do Instituto;
III - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de
Informação ao Cidadão no âmbito do Iphan;
IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº
12.527, de 2011, na política de transparência do Iphan;
V - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito
do Instituto relacionadas a:
a) carta de serviços;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão.
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e
das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei
nº 13.460, de 2017;
VII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria,
com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a
prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do Programa de Integridade do Iphan.
Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos
órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação
normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº
13.460, de 2017.
Art.35 Ao Departamento de Planejamento e Administração (DPA) compete:
I - elaborar e consolidar os planos e os programas anuais e plurianuais do
Iphan;
II - formular a proposta orçamentária, a proposta de programação orçamentária
e financeira, e o plano de ação do Iphan;
III - coordenar os procedimentos licitatórios e os respectivos instrumentos para
contratação e aquisição de bens e serviços no âmbito da sede do Iphan;
IV - formalizar a celebração de convênios, acordos e outros instrumentos
congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
V - planejar e desenvolver ações de prestação de contas de convênios, acordos
e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral
da União;
VI - executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças, arrecadação,
contabilidade, logística, protocolo-geral e tecnologia da informação;
VII - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de
pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de
desenvolvimento de pessoal;
VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;
b) Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão Integrado do Iphan - SIGIPHAN;
e) Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Serviços Gerais - SISG;
IX - planejar e gerenciar a execução das atividades relativas à organização e à
modernização administrativa do Iphan;
X - gerenciar, no âmbito do Iphan, as ações relativas ao planejamento
estratégico da tecnologia da informação e à sua implementação;
XI - gerenciar os programas e os projetos no âmbito de sua competência;
XII - propor as diretrizes e as normas administrativas no âmbito de sua
competência; e
XIII - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades
organizacionais do Iphan no exercício de suas atribuições.
Art. 36 Ao Serviço de Escritório de Projetos e Processos (SEPP) compete:
I - facilitar o planejamento, modelagem, análise, implementação, execução e
elaboração, acompanhamento e controle dos processos organizacionais disseminando a
cultura de gerenciamento de processos no âmbito do Iphan;
II - planejar a execução dos processos organizacionais de acordo com definições
estratégicas do Iphan;
III - mapear as entregas dos processos organizacionais de acordo com os fluxos
e procedimentos definidos para o processo;
IV - acompanhar a execução dos processos e avaliar a acurácia da modelagem
definida; e
V - promover as iniciativas de melhoria de processos na área e entre áreas.
Art. 37 Ao Serviço de Gestão, Monitoramento e Acompanhamento (SGMA)
compete:
I - realizar, preferencialmente, a articulação institucional da área central junto
às unidades descentralizadas, nos assuntos pertinentes ao Departamento.
II - levantar indicadores de desempenho dos processos organizacionais;
III - prover suporte técnico e metodológico às unidades do Iphan, buscando
atingimento e cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento do
órgão;
IV - planejar a evolução e melhoria na execução dos processos organizacionais,
estabelecendo padrões, procedimentos, normas e metodologias necessárias;
V - fornecer informações gerenciais dos processos para tomada de decisão;
VI - zelar pelo cumprimento da metodologia de gestão de processos
estabelecido para o Iphan; e
VII - elaborar relatórios e documentos técnicos com os resultados do
monitoramento do desempenho Institucional.
Art. 38 À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPLAN);
I - coordenar a elaboração, revisão, implantação e monitoramento do
Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual e da Proposta de Lei Orçamentária Anual e
dos programas que o compõem, no âmbito do Iphan;
II - elaborar e supervisionar a proposta orçamentária, a programação orçamentária
e financeira, a descentralização de recursos e a execução das atividades de planejamento, de
gestão, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Iphan;
III - promover a articulação com o órgão setorial do ministério supervisor
relacionado aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira e de contabilidade, bem como informar e orientar os órgãos do Iphan quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação de programas e projetos anuais
do Iphan;
V - desenvolver relatórios gerenciais e indicadores de planejamento e da gestão
orçamentária, administrativa e financeira do Iphan; e
VI - orientar a elaboração de planos, programas e projetos que visem à
melhoria e inovação da gestão, do desempenho, da qualidade e dos resultados
institucionais.
À Coordenação de Planejamento e Projetos (CPLAN) compete:
I - orientar a elaboração, monitorar a execução e avaliar os resultados do
Planejamento Estratégico do Iphan, em consonância com as orientações normativas do
Órgão Governante Superior;
II - orientar a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano
Plurianual e de seus programas finalísticos, no âmbito do Iphan, em consonância com a
orientação normativa e supervisão técnica do ministério supervisor; e
III - propor, acompanhar e
orientar as unidades organizacionais no
desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à simplificação, modelagem,
automação e racionalização de procedimentos, custos, métodos e fluxos de trabalho,
visando a melhoria e inovação da gestão, do desempenho, da qualidade e dos resultados
institucionais.
Art. 39 À Divisão de Planejamento (DIPLAN) compete:
I - monitorar e orientar as unidades administrativas do Iphan quanto ao
preenchimento do Sistema integrado dos Planos de Ação;
II - efetuar o cadastramento e acompanhar a execução dos Planos Internos de
Trabalho; e
III - elaborar relatórios e documentos técnicos relacionados ao desempenho, à
execução físico-financeira e à avaliação dos programas e projetos do Iphan, bem como o
Relatório de Gestão da Autarquia.
Art. 40 Ao Serviço de Planejamento e Monitoramento (SVPLAM) compete:
I - realizar semestralmente a captação físico-financeira do SIOP;
II - realizar os ajustes no SIG-IPHAN de acordo com as solicitações dos
departamentos e unidades descentralizadas; e
III - atualizar o SIG-IPHAN no que se refere às etapas da despesa pública,
alimentando especialmente a evolução do empenhos no SIAFI.
Art. 41 À Coordenação de Orçamento e Finanças (COFIN) compete:
I - coordenar o processo de elaboração orçamentária e reformulação do
orçamento aprovado do Iphan, em articulação com os órgãos colegiados do Iphan;
II - efetuar a descentralização dos créditos orçamentários e o desembolso de
recursos financeiros, de acordo com os montantes autorizados e solicitados,
respectivamente;
III - orientar, promover e realizar a elaboração de relatórios gerenciais, a partir
das informações orçamentárias e financeiras para o planejamento, monitoramento e
processos de tomada de decisões;
IV - propor normas e mecanismos operacionais que possibilitem melhor
execução das programações orçamentária e financeira;
V - coordenar, gerenciar, controlar e analisar as atividades de execução
orçamentária e financeira junto às unidades gestoras do Iphan, com base no planejamento
aprovado pela Diretoria Colegiada;
VI - propor a elaboração de normas, rotinas e procedimentos relativos à
aplicação de créditos orçamentários e recursos financeiros, necessários à orientação das
unidades gestoras do Iphan;
VII - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades gestoras, quanto à
correta e tempestiva aplicação dos créditos orçamentários e recursos financeiros.
VIII - implantar rotinas de
avaliação dos processos orçamentários e
financeiros;
IX - efetuar o acompanhamento da execução financeira de acordo com as
informações e normas vigentes, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos
e promover a articulação entre as unidades do Iphan, compatibilizando com os recursos
liberados pelo ministério supervisor; e
X - manter atualizadas as informações pertinentes à execução financeira.
Art. 42 Ao Serviço de Orçamento e Finanças (SOF) compete:
I - executar as ações, atividades e procedimentos relacionados à execução
orçamentária;
II - participar da elaboração e do controle da execução da programação
orçamentária em nível de Setorial;
III - analisar, ajustar e compatibilizar as propostas orçamentárias com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações pertinentes,
consolidando-as no Orçamento-Programa da União;
IV- alimentar o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo
Federal no tocante ao lançamento da proposta orçamentária do Iphan, alterações
orçamentárias e solicitações de crédito adicional;
V - emitir pareceres de caráter orçamentário e financeiro.
VI - analisar e discutir a receita própria junto às unidades gestoras, quando da
elaboração da proposta orçamentária; e
VII - efetuar o acompanhamento da execução orçamentária de acordo com as
informações e normas vigentes, sem prejuízo das competências atribuídas a outros
órgãos.
Art. 43 À Coordenação de Contabilidade (CCONT) compete:
I - coordenar, acompanhar e orientar as atividades contábeis das unidades
gestoras do Iphan, quanto ao registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
II - propor normas e rotinas relativas aos procedimentos contábeis vinculados
aos macroprocessos do Sistema de Contabilidade Federal, incluindo: acompanhamento e
avaliação contábil; análise e integridade contábil; orientação sobre execução orçamentária
e financeira e de tomada e prestação de contas.
III - analisar os balanços, balancetes, as análises dos auditores contábeis e
demais demonstrações contábeis, solicitando às unidades gestoras do Iphan a regularização
das inconsistências detectadas, quando for o caso;
IV - realizar registros contábeis;
V - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e
responsáveis por bens públicos do Iphan;
VI - elaborar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e
relatórios destinados a compor o processo de tomada de decisão financeira;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte danos ao erário, no âmbito do Iphan;
VIII - cadastrar usuários e manter senhas de operadores nos sistemas
estruturantes da Administração Pública Federal;
IX - monitorar a situação fiscal do Iphan junto à fazenda pública federal e
proceder às regularizações que se fizerem necessárias, incluindo procedimentos do Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED;
X - coordenar e orientar a abertura, baixa ou alterações relativas ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica das unidades gestoras do Iphan junto à Secretaria da Receita
Fe d e r a l ;
XI - incluir, baixar e atualizar os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito
com o Iphan junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - CADIN;
XII - reconhecer contabilmente em seu patrimônio os valores encaminhados e
inscritos em Dívida Ativa da União;
XIII - manter atualizada a relação de responsáveis pelos atos e fatos executados
no SIAFI; e
XIV - realizar estudos técnicos contábeis.
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