DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI. desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos e
as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e a
apropriação social do patrimônio cultural de natureza material;
XII. participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos
bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional;
XIII. emitir parecer, no âmbito dos processos de acautelamento do patrimônio
cultural de natureza material;
XIV. propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito
de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor
econômico de comércio de antiguidades e obras de arte;
XVI - apoiar, prestar assistência
técnica e acompanhar as atividades
desenvolvidas pelo Sítio Roberto Burle Marx; e
XVII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 66 à Coordenação Administrativa (Coadm-Depam) compete:
I - apoiar administrativamente o Diretor em sua representação institucional,
bem como sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições
externas;
II - promover a publicidade da agenda institucional do Diretor;
III 
-
receber, 
triar,
distribuir 
e
expedir 
documentos,
processos,
correspondências e publicações;
IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento;
V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à
disposição do Departamento;
VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e
das respectivas prestação de contas, no âmbito do Departamento.
VII - apoiar administrativamente no monitoramento da execução de planos,
programas,
projetos e
ações para
gestão
e preservação
do patrimônio
cultural
material;
VIII - auxiliar administrativamente as Coordenações-Gerais na proposição de
metas, avaliação e monitoramento das ações relativas à preservação do patrimônio
cultural material;
IX - coordenar os trabalhos da Câmara de Análise de Recursos - CAR;
X - subsidiar o Departamento no fornecimento de informações relativas à
gestão de pessoas e às atividades administrativas, orçamentárias e financeiras, junto ao
Departamento de Planejamento e Administração;
XI - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades
inerentes à sua área de atuação.
Art. 67 À Coordenação-Geral de Identificação e Reconhecimento (CGID)
compete:
I
-
propor
diretrizes e
procedimentos
metodológicos
e
operacionais
orientados aos processos institucionais de identificação, reconhecimento e proteção do
patrimônio cultural de natureza material, de acordo com a política de preservação do
patrimônio cultural material.
II - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e
procedimentos de identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
III - propor, coordenar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de
preservação do patrimônio cultural, no âmbito de identificação, reconhecimento e
proteção de bens culturais, bem como acompanhar as suas respectivas aplicações;
IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional,
em âmbito nacional e internacional, relacionados a processos de identificação,
reconhecimento e proteção de bens culturais materiais;
V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de
capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de identificação,
reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material.
VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas
do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos de
identificação, ao reconhecimento e à proteção de bens culturais de natureza material;
VII - propor estudos, pesquisas e eventos referentes à preservação dos bens
culturais de natureza material, relacionados à identificação, reconhecimento e
proteção;
VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política
institucional, no que se refere às ações de identificação, reconhecimento e proteção de
bens culturais de natureza material;
IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados dos sistemas
institucionais informatizados, no âmbito dos processos de identificação, reconhecimento
e proteção de bens culturais de natureza material;
X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição,
a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito
dos processos de identificação, reconhecimento e proteção dos bens culturais de
natureza material;
XI - acompanhar a avaliação de projetos da área depatrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - participar dos processos de instrução das candidaturas em âmbito
internacional, no que compete às atribuições da Coordenação-Geral.
Art. 68 À Coordenação de Reconhecimento e Proteção (COREP) compete:
I - coordenar e subsidiar a aplicação dos instrumentos e as ações de
reconhecimento e proteção do patrimônio cultural de natureza material, no âmbito da
Coordenação-Geral.
II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas
do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos de
reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material;
III - apoiar a mobilização, articulação e promoção da participação dos
diversos atores envolvidos nas ações de reconhecimento de bens culturais de natureza
material de forma transversal na instituição e com agentes externos;
IV - monitorar e avaliar as ações e procedimentos de reconhecimento e
proteção de bens culturais, no âmbito da atuação da Coordenação Geral.
Art. 69 À Coordenação de
Identificação e Temas Estratégicos (CITES)
compete:
I - coordenar e subsidiar a aplicação dos instrumentos e as ações de
identificação do patrimônio cultural de natureza material, no âmbito da Coordenação
Geral.
II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas
do Iphan, no planejamento e execução das ações e aplicação dos instrumentos
identificação de bens culturais de natureza material;
III - apoiar a mobilização, articulação e promoção da participação dos
diversos atores envolvidos nas ações de identificação de bens culturais de natureza
material de forma transversal na instituição e com agentes externos;
IV - subsidiar a promoção e o fomento à articulação e à cooperação
institucional, no âmbito da atuação da Coordenação Geral;
V - subsidiar a proposição de estudos, pesquisas e eventos referentes à
preservação dos bens culturais de natureza material, no âmbito da atuação da
Coordenação-Geral;
VI - subsidiar o desenvolvimento, fomento e promoção de ações que
ampliem o uso, a fruição, a participação e a apropriação social de bens culturais de
natureza material, no âmbito da atuação da Coordenação-Geral;
VII - atuar na construção e revisão de portarias, gestão de grupos de trabalho
ou grupos temáticos, no âmbito da Coordenação-Geral.
VIII - atuar na proposição do aprimoramento e do desenvolvimento de
sistemas informatizados e subsidiar a alimentação das bases de dados, no âmbito da
Coordenação-Geral.
Art. 70 À Coordenação-Geral de Normatização e Gestão do Território (CGNT)
compete:
I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos-operacionais orientados para
processos institucionais de normatização e gestão dos bens culturais de natureza material no
território, de acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material;
II - apoiar as unidades descentralizadas na compreensão e análise dos bens
culturais de natureza material em seus contextos territoriais a fim de fomentar o
compartilhamento de responsabilidades entre os entes federados e as comunidades na
gestão dos bens;
III - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e
procedimentos de normatizações e gestão dos bens no território, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
IV - propor, coordenar, avaliar e acompanhar a aplicação de programas,
projetos e ações de preservação do patrimônio cultural material, no âmbito da
normatização e da gestão de bens no território;
V - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional,
em âmbito nacional e internacional, envolvidos nos processos de normatização e gestão
de bens no território;
VI - propor e implementar ações de capacitação para o desenvolvimento de
ações de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território;
VII 
- 
apoiar, 
orientar 
e
prestar 
assistência 
técnica 
às 
unidades
descentralizadas no planejamento e execução das ações referentes à normatização e
gestão de bens culturais de natureza material no território;
VIII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos
bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de normatização e gestão
de bens no território;
IX - sistematizar e disponibilizar informações, de acordo com a política
institucional, no âmbito dos processos de normatização e gestão de bens culturais de
natureza material no território;
X - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos
sistemas institucionais informatizados com informações referentes aos processos de
normatização e gestão de bens culturais de natureza material no território;
XI - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição,
a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito
dos processos de normatização e gestão de bens culturais de natureza material no
território;
XVIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos
bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional, no que compete
às atribuições da Coordenação-Geral.
Art. 71 À Coordenação de Normas de Preservação (CONOP) compete:
I -
subsidiar a Coordenação-Geral
na proposição
de procedimentos
metodológicos e operacionais para a elaboração e revisão de normas de preservação;
II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas
na elaboração e revisão de normas de preservação para bens culturais de natureza
material;
III - desenvolver e divulgar material técnico de referência para subsidiar a
elaboração e revisão de normas de preservação para bens culturais de natureza
material;
IV - propor e implementar ações de capacitação para elaboração e revisão de
normas de preservação de bens culturais de natureza material; e
V
-
apoiar as
unidades
descentralizadas
em
ações de
mobilização
e
participação social na elaboração e revisão de normas de preservação para bens
culturais de natureza material.
Art. 72 À Coordenação de Apoio à Gestão de Bens no Território (COABT)
compete:
I 
- 
subsidiar 
a 
Coordenação-Geral
na 
proposição 
de 
diretrizes 
e
procedimentos metodológicos e operacionais para o monitoramento e avaliação das
normas de preservação e para o apoio à gestão de bens culturais de natureza material
no território;
II - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades descentralizadas
no monitoramento e avaliação das ações de normatização e na gestão de bens culturais
de natureza material no território;
III - desenvolver e divulgar instrumentos e materiais técnicos de referência
para subsidiar o monitoramento e avaliação das ações de normatização e a gestão de
bens culturais de natureza material no território;
IV
-
propor
e
implementar ações
de
capacitação
para
subsidiar
o
monitoramento e avaliação das ações de normatização e a gestão de bens culturais de
natureza material no território; e
V - propor o aprimoramento e subsidiar a alimentação das bases de dados
relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, assim como sistematizar e
divulgar informações, no âmbito das normas de preservação e da gestão de bens
culturais de natureza material no território.
Art. 73 À Coordenação-Geral de Conservação (CGCO) compete:
I - propor diretrizes
e procedimentos metodológicos-operacionais para
processos institucionais de conservação dos bens culturais de natureza material, de
acordo com a política de preservação do patrimônio cultural material;
II - coordenar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações e
procedimentos de conservação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Departamento;
III - propor, coordenar, desenvolver e avaliar programas, projetos e ações de
preservação do patrimônio cultural, no âmbito da conservação dos bens culturais, bem
como acompanhar as suas respectivas aplicações;
IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional,
em âmbito nacional e internacional envolvidos nos processos de conservação de bens
culturais, de forma transversal na instituição;
V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de
capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de conservação dos
bens culturais de natureza material;
VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do
Iphan e, eventualmente, unidades especiais, no planejamento e execução das ações,
formulação e execução de planos, projetos, monitoramento de obras e intervenções
referentes à conservação e restauro de bens culturais de natureza material;
VII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos
bens culturais de natureza material, no âmbito dos processos de conservação;
VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política
institucional, no âmbito das ações referentes à conservação de bens culturais de
natureza material;
IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos
sistemas institucionais informatizados, atualizando
as informações referentes aos
processos de conservação bens culturais de natureza material;
X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o uso, a fruição,
a participação e a apropriação social de bens culturais de natureza material, no âmbito
dos processos de conservação dos bens culturais de natureza material;
XI -acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos
bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional, no que compete
às atribuições da Coordenação Geral.
Art. 74 Ao Serviço de Conservação de Bens Móveis e Integrados (SGBMI)
compete:
Inciso único. gerenciar as atividades da Coordenação Geral no âmbito da
Gestão das ações de conservação dos Bens Móveis e Integrados.
Art. 75 À Coordenação de Monitoramento e Gestão da Conservação (CMGCO)
compete:
Inciso único. coordenar as atividades da Coordenação-Geral no âmbito do
monitoramento e gestão das ações de conservação dos bens de natureza material.
Art. 76 À Coordenação de Assistência e Qualificação da Conservação (CAQCO)
compete:
Inciso único. coordenar as atividades da Coordenação-Geral no âmbito da
assistência e qualificação das ações de conservação dos bens de natureza material.

                            

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