DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII. apoiar a execução de projetos internacionais voltados para a salvaguarda
e gestão sustentável de bens do patrimônio cultural imaterial, em conformidade com as
diretrizes da Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de Relações Internacionais
do IPHAN;
VIII. auxiliar na promoção e difusão internacional do patrimônio cultural
imaterial brasileiro, em colaboração com a Direção e a Presidência do IPHAN;
IX. elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades
desenvolvidas na atuação internacional do IPHAN referentes ao patrimônio cultural
imaterial; e
X. apoiar as demais unidades administrativas do Iphan na participação em
eventos e atividades relacionados ao reconhecimento e gestão do patrimônio cultural
imaterial em âmbito internacional, fortalecendo a ação institucional.
Art. 84 À Coordenação-Geral de Identificação e Registro (CGIR) compete:
I - coordenar as atividades gerenciais de identificação de referências culturais
e de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística,
em âmbito nacional;
II - propor diretrizes e orientar a implementação programas, projetos e ações
de identificação das referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de
natureza imaterial e da diversidade linguística;
III
- desenvolver
critérios
para
normatização dos
procedimentos
de
identificação das referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza
imaterial e da diversidade linguística;
IV - coordenar a gestão dos sistemas e repositórios digitais relativos à
identificação de referências culturais e ao reconhecimento de bens culturais de natureza
imaterial e diversidade linguística;
V - monitorar e avaliar a implementação de programas, projetos e ações de
identificação de referências culturais, reconhecimento de bens culturais de natureza
imaterial e da diversidade linguística;
VI - fornecer os subsídios e apoiar as ações de cooperação internacional
referentes à identificação de referências culturais, ao reconhecimento de bens culturais de
natureza imaterial e da diversidade linguística;
VII - fornecer subsídios para os processos de identificação e reconhecimento
patrimonial em âmbito internacional que envolvam a temática do patrimônio cultural
imaterial;
VIII - fornecer subsídios para o planejamento plurianual, estratégico e
orçamentário-financeiro no que diz respeito à identificação de referências culturais, ao
reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
IX - acompanhar e apoiar o monitoramento da descentralização dos recursos
orçamentários e financeiros para as unidades descentralizadas do Iphan nas ações de
identificação de referências culturais e de reconhecimento de bens culturais de natureza
imaterial e da diversidade linguística;
X - fornecer subsídios para as reuniões da Câmara Setorial do Patrimônio
Imaterial, do Conselho Consultivo do Iphan e das instâncias consultivas e deliberativas
relacionadas ao Inventário Nacional da Diversidade Linguística;
XI - fornecer subsídios às ações de capacitação com vistas à formação e ao
aperfeiçoamento dos servidores e técnicos que atuam na pesquisa, identificação e
reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística;
XII - promover a articulação das ações e a integração dos atores envolvidos
nos processos de identificação de referências culturais, de reconhecimento de bens
culturais de natureza imaterial e da diversidade linguística; e
XIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XIV - coordenar
e articular a construção das
recomendações para a
salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial reconhecidos como Patrimônio
Cultural 
do
Brasil, 
em
parceria 
com
a 
Coordenação-Geral
de 
Promoção
e
Sustentabilidade.
Art. 85 À Coordenação de Identificação (COIDE) compete:
I - coordenar a implementação, desenvolvimento, acompanhamento técnico e
análise de projetos de pesquisa e identificação de referências culturais no campo do
patrimônio imaterial;
II - coordenar as atividades relacionadas à ampliação da identificação relativa
a bens culturais imateriais reconhecidos;
III - desenvolver e implementar, em conjunto com as unidades descentralizadas
do Iphan e parceiros do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural, normas e procedimentos
de identificação das referências culturais no campo do patrimônio imaterial;
IV - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações de identificação
de referências culturais no campo do patrimônio imaterial;
V - disponibilizar ao público os resultados das ações de identificação de
referências culturais no campo do patrimônio imaterial;
VI - incentivar e promover a formação de equipes de projetos de pesquisa e
identificação de referências culturais, em conjunto com as unidades descentralizadas do
Iphan e parceiros;
VII - gerenciar a inclusão e publicização dos dados relativos ao patrimônio
imaterial no sistema online e no repositório digital do Inventário Nacional de Referências
Culturais (INRC) e fornecer parâmetros para seu aprimoramento e desenvolvimento em
parceria com a área de tecnologia da informação e demais áreas do Iphan que utilizem
o Inventário;
VIII - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das
ações de identificação do patrimônio imaterial;
IX - propor e executar ações orçamentário-financeiras para a identificação de
referências culturais no campo do patrimônio imaterial; e
X - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos
processos de identificação de referências culturais no campo do patrimônio imaterial.
Art. 86 À Coordenação de Diversidade Linguística (CODIL) compete:
I - coordenar a implementação do Inventário Nacional da Diversidade
Linguística como
instrumento de
identificação, documentação,
reconhecimento e
valorização das línguas portadoras de referências à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
II - desenvolver e implementar normas e procedimentos de identificação e
reconhecimento da diversidade linguística brasileira, em conjunto com as unidades
descentralizadas do Iphan e parceiros;
III - executar, acompanhar e monitorar projetos e ações relacionados à
identificação, reconhecimento, promoção, valorização, fortalecimento e preservação da
diversidade linguística brasileira;
IV - realizar a gestão do Inventário Nacional da Diversidade Linguística, em
conjunto com órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais, municipais,
entidades da sociedade civil e comunidades linguísticas;
V - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações e processos de
reconhecimento de línguas como referência cultural brasileira;
VI - subsidiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das
ações relacionadas à diversidade linguística brasileira;
VII - gerenciar a inclusão e publicização dos dados relativos ao patrimônio
imaterial no sistema online e no repositório digital do Inventário Nacional da Diversidade
Linguística (INDL) e fornecer parâmetros para seu aprimoramento e desenvolvimento em
parceria com a área de tecnologia da informação e demais áreas do Iphan que utilizem
o Inventário;
VIII - disponibilizar ao público informações e resultados das ações de
identificação, promoção e valorização da diversidade linguística brasileira;
IX - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores e comunidades
linguísticas envolvidos nos processos relacionados ao Inventário Nacional da Diversidade
Linguística;
X - coordenar ações de valorização, promoção, preservação e fortalecimento
das línguas incluídas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística em colaboração
com os demais entes do poder público e sociedade civil; e
XI - propor e executar ações orçamentário-financeiras voltadas à identificação,
documentação, reconhecimento e valorização da diversidade linguística brasileira.
Art. 87 À Coordenação de Registro e Revalidação (CORER) compete:
I - coordenar a implementação, desenvolvimento, acompanhamento técnico e
análise dos processos de registro de bens culturais de natureza imaterial;
II - analisar as propostas, acompanhar e monitorar as ações relacionadas aos
processos de registro de bens culturais de natureza imaterial;
III - acompanhar e prestar apoio técnico às ações de identificação para a
instrução técnica dos processos de registro junto às unidades descentralizadas do Iphan e
parceiros, em parceria com a Coordenação de Identificação (COIDE);
IV - inscrever, nos Livros de Registro, os bens culturais reconhecidos como
Patrimônio Cultural do Brasil;
V - realizar as atividades necessárias à emissão da certidão de registro e da
titulação de Patrimônio Cultural do Brasil dos bens culturais inscritos nos Livros de
Registro, por parte do diretor do DPI;
VI 
- 
desenvolver 
e 
implementar
normas 
e 
procedimentos 
para 
o
reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial e revalidação do título de
Patrimônio Cultural do Brasil, em conjunto com as unidades descentralizadas do Iphan e
parceiros;
VII - apoiar tecnicamente as unidades descentralizadas do Iphan e parceiros no
que se refere à aplicação dos instrumentos legais e procedimentos específicos relativos ao
registro de bens culturais de natureza imaterial;
VIII - subsidiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das
ações relacionadas aos processos de registros dos bens culturais imateriais;
IX - organizar, disponibilizar e divulgar as informações produzidas no âmbito da
instrução processual para o registro de bens culturais de natureza imaterial;
X - gerenciar a inclusão e publicização de dados nos sistemas informatizados e
bancos de dados relativos aos processos de registro de bens culturais de natureza
imaterial e revalidação do título do Patrimônio Cultural do Brasil e fornecer parâmetros
para seu aprimoramento e desenvolvimento em parceria com a área de tecnologia da
informação;
XI - propor e executar ações orçamentário-financeiras para o registro de bens
culturais imateriais como Patrimônio Cultural do Brasil;
XII - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos
processos de registro de bens culturais de natureza imaterial em colaboração com as
unidades descentralizadas do Iphan;
XIII - orientar e acompanhar a elaboração das recomendações para a
salvaguarda do bem cultural de natureza imaterial, no âmbito da instrução técnica do
processo de registro, em parceria com a Coordenação de Apoio aos Bens Registrados; e
XIV - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das
ações de registro de bens culturais de natureza imaterial.
Art. 88 À Divisão de Revalidação (DIREV) compete:
I - gerenciar os processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação
do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
II - analisar os processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação
do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
III - acompanhar e prestar apoio técnico aos processos de identificação para
elaboração de pareceres técnicos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do
título de Patrimônio Cultural do Brasil a serem emitidos pelas Superintendências do Iphan,
em parceria com a Coordenação de identificação (COIDE);
IV - disponibilizar e divulgar as informações produzidas pelas ações de
reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do
Brasil;
V - incentivar e promover a mobilização dos diversos atores envolvidos nos
processos de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio
Cultural do Brasil;
VI - inscrever o Termo de Averbação das certidões nos Livros de Registro dos
bens registrados reavaliados para revalidação do título de Patrimônio Cultural do Brasil;
VII - apoiar tecnicamente a avaliação e o monitoramento permanente das
ações de reavaliação dos bens registrados para revalidação do título de Patrimônio
Cultural do Brasil;
VIII- propor e executar ações orçamentário-financeiras para a reavaliação dos
bens registrados para revalidação do título do Patrimônio Cultural do Brasil; e
IX - fornecer subsídios sobre a atualização das recomendações para a
salvaguarda do bem cultural de natureza imaterial, no âmbito da revalidação do título de
Patrimônio Cultural do Brasil, em parceria com a Coordenação de Apoio aos Bens
Registrados.
Art. 89 À
Coordenação-Geral de Promoção e
Sustentabilidade (CGPS)
compete:
I - gerenciar e avaliar programas, projetos e ações de salvaguarda voltados à
promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial, em âmbito
nacional;
II - propor diretrizes e orientar a elaboração, execução e atualização dos
planos de salvaguarda de bens registrados;
III - propor diretrizes para a realização do monitoramento das ações de
salvaguarda de bens registrados e da avaliação dos processos de salvaguarda de bens
registrados;
IV - coordenar a gestão dos bancos de dados, dos repositórios digitais e dos
sistemas informatizados relacionados ao monitoramento e à avaliação da salvaguarda de
bens registrados;
V - fomentar e coordenar a articulação com outras instituições para a
realização de ações de promoção e sustentabilidade para o patrimônio cultural de
natureza imaterial;
VI - fornecer subsídios e apoiar as ações de cooperação internacional relativas
à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial;
VII - fornecer subsídios para os processos de reconhecimento patrimonial em
âmbito internacional que envolvam a temática do patrimônio cultural imaterial referente
à promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial;
VIII - fornecer subsídios para o desenvolvimento do planejamento plurianual,
estratégico e orçamentário-financeiro relativos à promoção e sustentabilidade dos bens
culturais de natureza imaterial;
IX - acompanhar e apoiar o monitoramento e a descentralização dos recursos
orçamentários e financeiros para as unidades descentralizadas do Iphan nas ações de
promoção e sustentabilidade dos bens culturais de natureza imaterial;
X - orientar e apoiar as unidades descentralizadas na execução de programas,
projetos e ações de salvaguarda relativos à promoção e à sustentabilidade do patrimônio
cultural de natureza imaterial;
XI - fornecer subsídios às ações de capacitação com vistas à formação e ao
aperfeiçoamento dos servidores e técnicos que atuam no desenvolvimento de ações de
salvaguarda voltadas à promoção e à sustentabilidade do patrimônio cultural de natureza
imaterial; e
XII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XIII - fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Identificação e Registro no
processo de reavaliação dos bens culturais registrados para a Revalidação dos títulos de
Patrimônio Cultural do Brasil.
Art. 90 À Coordenação de Apoio aos Bens Registrados (COABRE) compete:
I - formular, planejar, implementar, coordenar e avaliar programas, projetos e
ações de promoção e sustentabilidade voltados aos bens registrados;
II - estimular e coordenar a articulação com outras instituições para a
realização de ações de promoção e sustentabilidade voltadas aos bens registrados;
III - apoiar, orientar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações
de
salvaguarda implementados
pelas unidades
descentralizadas
para promoção e
sustentabilidade de bens registrados;
IV - coordenar os processos de elaboração, execução e atualização dos planos
de salvaguarda de bens registrados;
V - orientar e capacitar as unidades descentralizadas e agentes externos que atuam
na salvaguarda de bens registrados sobre a aplicação dos instrumentos legais e procedimentais
relacionados à implementação da Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial; e

                            

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