DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 102 À Coordenação de Fomento e Promoção do Patrimônio (COFOP)
compete:
I - executar programas, projetos e ações de fomento e estímulo ao
desenvolvimento econômico do patrimônio cultural, diretamente ou em parceria com
órgãos públicos e entidades privadas;
II - coordenar, no âmbito do Iphan, instrumentos e mecanismos de fomento,
financiamento e incentivo à cultura;
III - planejar estudos técnicos relacionados aos instrumentos e mecanismos de
fomento, patrocínio e incentivo à cultura;
IV - monitorar e avaliar, no âmbito do Iphan, os instrumentos e mecanismos
de fomento, incentivo e estímulo ao desenvolvimento econômico do patrimônio
cultural;
V - orientar, acompanhar e supervisionar as unidades descentralizadas no
exercício de suas atribuições e atividades de fomento e incentivo ao patrimônio
cultural;
VI - assessorar tecnicamente as unidades do Iphan na análise de ações e
projetos vinculados a instrumentos e mecanismos de fomento, patrocínio, incentivo e
apoio ao patrimônio cultural;
VII - executar e acompanhar as atividades relacionadas ao Prêmio Rodrigo
Melo Franco de Andrade, e demais prêmios, concursos e editais de fomento ao
patrimônio cultural;
VIII - estruturar capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil
sobre fomento e economia do patrimônio cultural;
IX - coordenar projetos e ações relacionados à gestão editorial no âmbito do
Iphan.
Art. 103 Ao Serviço de Gestão de Programas de Fomento e Incentivo ao
Patrimônio (SPFIP) compete:
I - subsidiar a formulação de diretrizes para o incentivo e patrocínio a projetos
de patrimônio cultural no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II - executar, no âmbito do Iphan, o registro, fluxo e distribuição de projetos
de patrimônio cultural submetidos à Lei Federal de Incentivo à Cultura;
III - apoiar tecnicamente os pareceristas internos e externos ao Iphan na
análise de projetos de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
IV - promover capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil
sobre programas, instrumentos e mecanismos de fomento, financiamento e incentivo ao
patrimônio cultural;
V - apoiar a formulação e execução de prêmios, concursos e outros editais de
fomento ao patrimônio cultural.
Art. 104 Ao Serviço de Sustentabilidade Econômica do Patrimônio (SESEC)
compete:
I - desenvolver, acompanhar e apoiar estudos técnicos relacionados à
dimensão econômica do patrimônio cultural;
II - promover capacitações para o corpo técnico do Iphan e sociedade civil
sobre política e economia da cultura e do patrimônio;
III - executar programas, projetos e ações de estímulo ao desenvolvimento
econômico do patrimônio cultural;
IV - propor estratégias de sustentabilidade econômica, geração de receitas e
comercialização de produtos e serviços associados ao patrimônio cultural brasileiro;
V - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de
difusão do patrimônio cultural, de produção artística e suas interfaces com o mercado da
cultura;
VI - apoiar ações para promoção de bens culturais acautelados em eventos
nacionais e internacionais, em articulação com outras unidades do Iphan;
VII - incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos e ações de
estruturação e manutenção de equipamentos e espaços destinados à promoção de
produtos e serviços associados ao patrimônio cultural.
Art. 105 À Coordenação-Geral de Educação, Formação e Participação Social
(COGEDU) compete:
I - promover programas, projetos e ações educativas de caráter transversal e
interdisciplinar visando ampliar o diálogo e as formas de participação social nos processos
de mobilização, interpretação, mediação, reconhecimento, identificação, salvaguarda,
preservação e valorização do Patrimônio Cultural;
II - promover, coordenar, integrar e avaliar a implementação de programas e
projetos de educação no âmbito da Política Nacional do Patrimônio Cultural;
III - coordenar o desenvolvimento de diretrizes, fluxos e procedimentos que
organizam os processos relativos às políticas institucionais de educação patrimonial,
formação e participação social;
IV - coordenar e desenvolver diretrizes para a promoção de ações para o uso,
a mediação, a interpretação, a fruição, a participação e a apropriação social no âmbito do
Patrimônio Cultural;
V - monitorar o desenvolvimento e a aplicação de diretrizes para as atividades
relacionadas à interpretação, mediação, promoção e difusão do patrimônio cultural;
VI - coordenar e monitorar o desenvolvimento e a implementação das políticas
de formação, educação patrimonial e participação social no âmbito do Sistema Nacional
do Patrimônio Cultural;
VII - coordenar, planejar, formular, monitorar e avaliar os programas, os
projetos e as ações formação, educação patrimonial e participação social desenvolvidos
pelas unidades do Iphan;
VIII - propor, coordenar e implementar programas e projetos institucionais que
impliquem na articulação entre diferentes agentes para fins de sensibilização, difusão,
valorização e promoção em relação ao patrimônio cultural;
IX
- estabelecer
parcerias com
o
Ministério da
Educação (MEC)
para
desenvolver programas, projetos de ações de Educação Patrimonial nas modalidades de
ensinos formal (presencial, híbrido e EAD) para docentes da rede pública e privada, do
ensino fundamental e ensino médio;
X - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às unidades do Iphan no
planejamento e execução das ações de educação patrimonial, participação social e
formação no campo do Patrimônio Cultural;
XI - desenvolver e difundir diretrizes, parâmetros e linhas de ação para o
aprimoramento das políticas de formação no campo do Patrimônio Cultural, educação
patrimonial e participação social;
XII - propor, monitorar e estabelecer diretrizes para ações formativas e de
desenvolvimento de competências voltadas à formação de agentes e à educação
patrimonial;
XIII - promover e fomentar a articulação e a cooperação institucional,
interinstitucional e com a sociedade voltados à ampliação do uso, fruição, participação e
apropriação social em relação ao patrimônio cultural;
XIV - promover estudos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento do
campo de formação, educação patrimonial e participação social no âmbito do patrimônio
cultural;
XV - coordenar a produção de materiais, normas, fluxos e termos de referência
para a elaboração de pareceres e manifestações técnicas nos processos institucionais de
identificação, reconhecimento, salvaguarda, licenciamento, apoio e fomento do patrimônio
cultural.
XVI - apoiar a produção de materiais e conteúdos promocionais e de
divulgação, em diferentes mídias e suportes, para difundir a atuação institucional no
âmbito da Educação e Formação para Gestão do Patrimônio Cultural;
XVII - promover e fomentar a cooperação com instituições de educação,
turismo, meio-ambiente e outros setores e políticas públicas para estabelecer interfaces
com campo da educação patrimonial;
XVIII - coordenar a implementação das diretrizes, projetos e atividades que
integrem as ações de Educação Patrimonial na gestão, preservação e valorização do
Patrimônio Cultural, como estratégia de fortalecimento do Sistema Nacional do Patrimônio
Cultural;
XIX - elaborar e estabelecer parcerias com agentes culturais e líderes comunitários para
desenvolver ações e projetos de Educação em escala local, regional, nacional e internacional.
Art. 106 À Coordenação de Educação Patrimonial e Formação (CEPF) compete:
I - coordenar, promover, desenvolver e implementar programas, projetos e
ações de educação patrimonial e formação visando ampliar o diálogo e as formas de
participação
social
nos
processos
de
interpretação,
mediação,
mobilização,
reconhecimento, identificação, salvaguarda, preservação e valorização do Patrimônio
Cultural;
II - coordenar, desenvolver, promover e implementar diretrizes para as
atividades relacionadas à sensibilização, interpretação, mediação, promoção e difusão do
patrimônio cultural;
III - promover programas, projetos e ações educativas visando o usufruto e
valorização do patrimônio, na construção de saberes, e no intercâmbio e acesso ao
conhecimento sobre a identidade, a memória e a cidadania;
IV - promover, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de programas,
projetos e ações de educação no âmbito do patrimônio cultural;
V - apoiar, prestar assistência técnica, orientar e acompanhar as unidades do
Iphan no exercício de ações e projetos que envolvam atividades de Educação Patrimonial
e formação no campo do Patrimônio Cultural;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, metodologias, conteúdos e
materiais educativos e a sistematização das fontes de informação e de boas práticas na
área de Educação Patrimonial e formação no campo do Patrimônio Cultural;
VII - estabelecer parcerias com instituições públicas e organizações sociais para
o desenvolvimento e implementação de programas e projetos de ações de Educação
Patrimonial nas diversas modalidades de ensino;
VIII -
articular e apoiar redes
colaborativas em prol
da educação
patrimonial;
IX - elaborar diretrizes para a produção de instrumentos e conteúdos para
ações e projetos de sensibilização, mediação, interpretação, difusão, valorização e
promoção do patrimônio cultural;
X - promover e fomentar a articulação e a cooperação interinstitucional e com
a sociedade no âmbito de ações de Educação Patrimonial e formação no campo do
Patrimônio Cultural;
XI - coordenar a implementação das diretrizes, projetos e atividades que
integrem as ações de Educação Patrimonial na gestão, preservação e valorização do
Patrimônio Cultural, com fomento às iniciativas dos estados e municípios;
XII - fornecer subsídios para a implantação, manutenção e avaliação do
funcionamento
das
Casas
de
Patrimônio, de
forma
articulada
com
os
demais
departamentos, unidades especiais e Superintendências do IPHAN, bem como as
instituições gestoras de patrimônio e a sociedade civil;
XIII - coordenar as iniciativas das Casas do Patrimônio, que se constituem em
ação institucional, pedagógica e de educação patrimonial, caracterizadas como espaços de
interlocução, acesso à informação e gestão participativa da política de patrimônio,
visando estabelecer novas formas de relacionamento do Iphan com a sociedade e com o
poder público, conferindo transparência e ampliando os mecanismos de gestão da
preservação do patrimônio cultural.
XIV - coordenar e monitorar diagnósticos socioculturais relacionados à
participação social nas políticas de patrimônio cultural;
XV - produzir e promover materiais multimidias que contribuam para
processos de educação patrimonial e de valorização do patrimônio cultural;
XVI - gerir e difundir informações e banco de dados sobre redes e boas
práticas no campo da educação patrimonial e da formação para gestão do patrimônio
cultural;
XVII - contribuir para ampliação de conhecimentos relacionados aos bens
culturais produzidos pela sociedade brasileira, através de processos de identificação e de
diagnósticos socioculturais participativos;
XVIII - promover a articulação e a complementaridade com os programas,
projetos e ações de Educação Patrimonial não-formal desenvolvidos nas comunidades
escolares pelos entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
Art. 107 Ao Serviço de Educação e Participação Social (SEPS) compete:
I - implementar e gerir metodologias, instrumentos e ferramentas educativas
para aprimorar a participação social e os processos educativos nas políticas de patrimônio
cultural, em parcerias com outras coordenações e unidades do IPHAN e do Sistema
Nacional do Patrimônio Cultural;
II - promover o desenvolvimento de pesquisas, metodologias, conteúdos e
materiais instrucionais, e de boas práticas na área de gestão participativa do patrimônio
cultural;
III - realizar o monitoramento e sistematização das fontes de informação
relacionadas a ações de educação patrimonial;
IV - contribuir para a difusão de conhecimentos sobre a relação das políticas
de patrimônio com políticas de memória diversidade cultural, pluralismo identitário,
intercâmbios epistemológicos, acessibilidade, Inter, multi e transdisciplinaridade de
conhecimentos;
V - promover ações e projetos para assegurar a democratização do acesso às
informações sobre o Patrimônio Cultural;
VI - promover ações e projetos para inserir a Educação Patrimonial nos
Projetos Político-Pedagógicos das instituições de ensino
de forma multi, inter e
transdisciplinar.
Art. 108 Ao Serviço de Formação e Escola de Governo (SEFEG) compete:
I - propor, implementar e gerir atividades relacionadas à formação de agentes
e gestores para o campo do patrimônio cultural, em articulação com as unidades do
Iphan, e outros entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
II - elaborar, desenvolver e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas
voltados à formação para gestão do patrimônio cultural brasileiro;
III - planejar, orientar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas,
projetos e ações de formação, especialização, capacitação e aperfeiçoamento técnico
especializado em patrimônio cultural, em articulação e parceria com as unidades do Iphan
e entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
IV - elaborar e difundir conteúdos didáticos e materiais formativos para gestão
do patrimônio cultural;
V - coordenar e gerir
plataformas educacionais, recursos, materiais e
ferramentas tecnológicas interativas voltados à formação para a gestão do patrimônio
cultural;
VI - implementar, gerir e promover a Escola de governo para gestão do
patrimônio cultural;
VII - promover encontros, conferências e outras estratégias de caráter
educativo continuado e recorrente para servidores, colaboradores e demais servidores da
instituição e do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
VIII - gerir projetos, planos político-pedagógicos e programas da escola de
governo do IPHAN;
IX - realizar o monitoramento e sistematização das ações de formação para a
gestão do patrimônio cultural realizadas pelo Iphan e por instituições parceiras.
Art. 109 Ao Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais (DAEI)
compete:
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar:
a) programas, projetos e ações especiais relacionados à preservação do
patrimônio cultural de forma de forma articulada com os demais órgãos específicos
singulares e com as Superintendências do Iphan;
II - rticular ações com os demais órgãos e entidades da administração pública
federal, bem como com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a viabilização
de programas, projetos e ações de cooperação técnica e institucional;
III - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de programas e
projetos especiais e estratégicos do Iphan;
IV - desenvolver parcerias com órgãos e entidades governamentais, entidades
culturais, organizações não governamentais e comunidades;
V - promover a integração e a colaboração entre diferentes unidades do Iphan;
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