DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - subsidiar e apoiar tecnicamente a Coordenação-Geral de Promoção e
Sustentabilidade na produção de informação sobre os programas, projetos e ações de
salvaguarda voltadas para os bens registrados.
Art. 91 À Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Salvaguarda de Bens
Registrados (COMAS) compete:
I - coordenar o monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados
e a avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
II - estabelecer critérios e procedimentos para realização do monitoramento
das ações de salvaguarda de bens registrados e a avaliação dos processos de salvaguarda
de bens registrados;
III - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a aplicação instrumentos de
coleta de dados para o monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados e
para a avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
IV - orientar e capacitar as unidades descentralizadas e agentes externos que
atuam na salvaguarda de bens registrados sobre a aplicação dos instrumentos legais e
procedimentais relacionados ao monitoramento das ações de salvaguarda de bens
registrados e à avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
V - gerir os bancos de dados, repositórios digitais e os sistemas informatizados
relacionados ao monitoramento das ações de salvaguarda de bens registrados  e à
avaliação dos processos de salvaguarda de bens registrados;
VI - sistematizar, analisar, produzir e difundir os resultados do monitoramento
das ações de salvaguarda de bens registrados e da avaliação dos processos de salvaguarda
de bens registrados; e
VII - subsidiar e apoiar tecnicamente a Coordenação-Geral de Promoção e
Sustentabilidade na produção de informação sobre o monitoramento e a avaliação da
salvaguarda de bens registrados.
Art. 92 Ao Departamento de Articulação, Fomento e Educação (DAFE)
compete:
I - gerir o Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e definir suas diretrizes,
parâmetros e linhas de ação, em
consonância com as resoluções da Diretoria
Colegiada;
II - propor para aprovação da Diretoria Colegiada:
a) a Política de Educação Patrimonial Institucional;
b) a Política de Gestão Documental Institucional;
c) a Política editorial institucional;
d) a Política de gestão da informação institucional; e
e) a Política de Fomento e Economia do Patrimônio;
III - coordenar, a nível nacional:
a) as atividades relacionadas à
interpretação, promoção e difusão do
patrimônio cultural, em especial o acautelado pelo Iphan;
b) programas e projetos de Educação Patrimonial e de formação e capacitação
de agentes públicos internos e externos no âmbito da política de patrimônio cultural;
c) programas e projetos relacionados à política de gestão documental do Iphan
e prestar assistência técnica aos unidades descentralizadas do Iphan;
d) programas e projetos relacionados à política editorial do Iphan;
e) atividades relacionadas com a publicação da Revista do Patrimônio;
f) atividades relacionadas com o Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade; e
g) programas e instrumentos relacionados à Política de Fomento e Economia
do Patrimônio.
IV - propor, coordenar e implementar a nível nacional, programas e projetos
institucionais que impliquem na articulação nacional e internacional entre diferentes
agentes para fins de preservação e salvaguarda de bens culturais e de promoção da
Política Nacional de Patrimônio Cultural;
V - propor e desenvolver diretrizes, acompanhar e avaliar as atividades
relativas aos processos de formação e pesquisa para a preservação do patrimônio
cultural;
VI - celebrar, acompanhar e apoiar a execução de Acordos de Cooperação
Técnica cujos objetos mantenham aderência às competências do departamento;
VII - desenvolver, manter e aprimorar o Observatório do Sistema Nacional do
Patrimônio Cultural; e
VIII - propor e desenvolver diretrizes e acompanhar e avaliar as atividades
relativas aos processos:
a) de formação e pesquisa para a preservação do patrimônio cultural; e
b) de difusão de ações do Iphan para a preservação do Patrimônio Cultural
Art. 93 À Divisão Administrativa (DIVADM-DAFE) compete:
I - prestar apoio administrativo à representação institucional e interlocução
do(a) Diretor com unidades internas e instituições externas.
II - dar publicidade à agenda institucional do(a) Diretor(a);
III 
-
receber, 
triar,
distribuir 
e
expedir 
documentos,
processos,
correspondências e publicações;
IV 
- 
realizar 
o 
tratamento
do 
arquivo 
documental 
corrente 
do
Departamento;
V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à
disposição do Departamento;
VI - prestar apoio administrativo relacionado à concessão de diárias e
passagens no âmbito do Departamento;
VII - prestar apoio administrativo ao monitoramento da execução de planos,
programas, projetos e ações do Departamento;
X - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades
inerentes à rotina administrativa do Departamento.
Art. 94 À Assessoria Internacional de Cooperação e Articulação (ASINCA)
compete:
I - assessorar o Departamento em projetos e iniciativas estratégicas de
cooperação, formação e fomento internacional no âmbito do patrimônio cultural;
II - organizar, sistematizar e monitorar informações e dados relacionados a
ações de cooperação, formação e fomento internacional no âmbito do patrimônio
cultural;
III - assessorar, subsidiar e, quando cabível, representar o Departamento nos
fóruns e nos organismos internacionais relacionados às atribuições do departamento, em
articulação com a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do Iphan e com o
Ministério das Relações Exteriores;
IV - propor e gerenciar a execução das atividades, parcerias, projetos e
programas de cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral referentes às
atribuições do departamento, em articulação com a Direção e com a Assessoria de
Relações Internacionais da Presidência do Iphan;
V - orientar e subsidiar as unidades do Iphan na cooperação internacional e
nos assuntos internacionais relacionados às atribuições do Departamento e temas
correlatos, em articulação com a Assessoria de Relações Internacionais da Presidência do
Iphan;
VI - acompanhar e fornecer subsídios à interlocução do Iphan com entidades
internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que se refere às atribuições
do departamento, sempre que cabível;
VII - apoiar a execução de projetos internacionais para a sustentabilidade do
patrimônio cultural em suas múltiplas dimensões e o fortalecimento da economia da
cultura praticada pelas comunidades locais, em conformidade com as diretrizes da
Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de Relações Internacionais do Iphan;
VIII - auxiliar na promoção e difusão do patrimônio cultural, no exterior, em
articulação com a Direção e com a Presidência do Iphan e em interlocução com o
Ministério das Relações Exteriores e demais instituições que atuam na projeção
internacional do País;
IX - elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades
desenvolvidas na atuação internacional do Iphan referentes ao patrimônio cultural em
suas múltiplas dimensões;
X - acompanhar e auxiliar o Departamento na coordenação de projetos de
fomento junto a agências fomentadoras internacionais;
XI - apoiar as demais unidades do Iphan na participação em eventos e
atividades relacionados ao patrimônio cultural de abrangência internacional, fortalecendo
a ação institucional;
XII - apoiar ações de formação de pesquisadores, gestores e produtores de
cultura em âmbito internacional, envolvendo atividades de cooperação, intercâmbio e
estágios voltados ao aprimoramento da gestão do patrimônio cultural.
Art. 95 À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural
(CGESP) compete:
I - coordenar a implementação e promover ações de fortalecimento da Política
Nacional do Patrimônio Cultural;
II - coordenar a implementação e institucionalização do Sistema Nacional de
Patrimônio Cultural;
III - desenvolver programas e projetos de fortalecimento e articulação
institucional no âmbito da Política e do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
IV - formular diretrizes e
propor estratégias de implementação dos
instrumentos de gestão necessários à consolidação da Política e do Sistema Nacional de
Patrimônio Cultural;
V - monitorar e avaliar periodicamente as ações de implementação e
fortalecimento da Política e do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural;
VI- propor, coordenar e implementar, a nível nacional, programas e projetos
institucionais que impliquem na articulação nacional e internacional entre diferentes
agentes visando promover a gestão compartilhada do patrimônio cultural.
VII - estabelecer diretrizes para o Observatório do Sistema Nacional do
Patrimônio Cultural.
VIII - subsidiar manifestação do Departamento relacionada ao Sistema Nacional
do Patrimônio Cultural.
Art. 96 À Coordenação de
Institucionalização do Sistema Nacional de
Patrimônio Cultural (CISNP) compete:
I - propor, coordenar e executar ações e projetos visando à implementação e
ao fortalecimento da estrutura e governança do Sistema Nacional do Patrimônio
Cultural;
II - promover e coordenar o desenvolvimento de projetos transversais entre as
áreas e unidades do IPHAN, e a integração entre políticas setoriais afetas à preservação
e salvaguarda do patrimônio cultural;
III - propor diretrizes e instrumentos que promovam a articulação entre os
entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural para a gestão compartilhada e
participativa do patrimônio cultural;
IV- orientar e apoiar os agentes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural no
desenvolvimento,
implementação
e
execução de
políticas
voltadas
ao
patrimônio
cultural;
V - propor, fornecer subsídios e desenvolver programas e ações visando ao
desenvolvimento de competências dos agentes do SNPC para a gestão do patrimônio
cultural;
VI - promover e viabilizar ações de assistência técnica voltadas à estruturação
dos entes do SNPC e aprimoramento de suas capacidades para gestão do patrimônio
cultural.
VII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política
institucional, no âmbito das ações referentes à institucionalização do SNPC.
VIII - subsidiar manifestação da coordenação-geral do Sistema Nacional de
Patrimônio Cultural relacionada à institucionalização do SNPC.
Art. 97 À Coordenação de Monitoramentos do Sistema Nacional de Patrimônio
Cultural (COMOS) compete:
I - coordenar o monitoramento das políticas, estruturas, instâncias e ações
relativas ao Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
II -
coordenar o
desenvolvimento, implementação
e atualização
dos
instrumentos e metodologias para o monitoramento e avaliação das políticas, programas,
planos e ações no âmbito do Sistema Nacional do Patrimônio;
III - produzir conhecimento e fomentar redes colaborativas de estudos e
pesquisas visando ao monitoramento das políticas culturais nos territórios;
IV - propor e gerenciar bases e sistemas informatizados que possibilitem o
monitoramento do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
V- desenvolver indicadores que permitam o diagnóstico e avaliação das
estruturas, capacidades operacionais das instâncias que constituem o Sistema Nacional do
Patrimônio Cultural; e o monitoramento das políticas e ações voltadas ao patrimônio
cultural nos territórios;
VI - sistematizar, analisar, produzir e difundir informações resultantes do
monitoramento dos agentes e ações no âmbito do Sistema Nacional do Patrimônio
Cultural;
VII - orientar e apoiar os agentes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural
no que se refere ao monitoramento das instâncias, políticas e ações no âmbito do
Sistema;
VIII - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento e funcionamento do
Observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
Art. 98 À Divisão do Observatório do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural
(DIVOS) compete:
I - gerir as ferramentas tecnológicas do Observatório do Sistema Nacional do
Patrimônio Cultural;
II - colaborar na coordenação e propor diretrizes para intercâmbio de dados
entre os sistemas de informação sobre os bens culturais e as políticas patrimoniais nos
territórios;
III - realizar coleta, sistematização, processamento e disponibilização de
informações para subsidiar o planejamento e execução das políticas patrimoniais nos
territórios.
Art. 99 À Coordenação-Geral de Fomento e Economia do Patrimônio (CGFE)
compete:
I - propor diretrizes para elaboração e implementação de uma política nacional
de fomento à economia do patrimônio cultural;
II - gerenciar, de maneira articulada com as unidades do IPHAN, a participação
institucional em programas e fundos nacionais e internacionais de fomento, financiamento
e incentivo à cultura;
III - coordenar programas, instrumentos e mecanismos de fomento, patrocínio,
incentivo e outras formas de apoio à cultura, com vistas a assegurar a sustentabilidade e
o desenvolvimento econômico do patrimônio cultural brasileiro;
IV - apoiar as atividades relacionadas à interpretação, promoção e difusão do
patrimônio cultural, entre os entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
V - propor, coordenar e gerenciar, de forma compartilhada com unidades do
Iphan e do Sistema MinC, parcerias e acordos de cooperação técnica com vistas ao
fomento, à promoção e sustentabilidade econômica do patrimônio cultural;
VI - propor diretrizes para o incentivo a projetos de patrimônio cultural no
âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
VII - gerenciar, no âmbito do Iphan, o fluxo de análise de projetos de
patrimônio cultural submetidos à Lei de Incentivo à Cultura;
VIII - estabelecer interlocuções entre potenciais patrocinadores e proponentes
de projetos de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro;
IX - coordenar e apoiar as unidades do Iphan na promoção de prêmios,
concursos e outros editais de fomento ao patrimônio cultural;
X - propor diretrizes para elaboração e implementação da política editorial
institucional.
Art. 100 À Divisão de Editoração e Publicações do Patrimônio (DIVEP)
compete:
I - planejar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos processos de
editoração, promoção e difusão das publicações do Iphan;
II - implementar e monitorar a proposta de política editorial do Iphan;
III - apoiar as atividades do Conselho Editorial do Iphan, quando instalado;
IV - fomentar e apoiar a produção do conhecimento e de obras de referência
para a qualificação das práticas de gestão, preservação e salvaguarda do patrimônio
cultural;
Art. 101 Ao Serviço de Direção Artística e Produção Editorial (SEDAP)
compete:
Inciso único. elaborar e acompanhar a produção dos projetos e impressões
gráficas de publicações do IPHAN.

                            

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