DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI
-
capacitar
e desenvolver
equipes
multidisciplinares,
proporcionando
treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em
inovação e excelência;
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de
gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de
melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade; e
VIII - articular as ações da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental (CNL);
IX - apoiar, prestar assistência
técnica e acompanhar as atividades
desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia (CNA); e
X - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 110 À Divisão Administrativa (DIVADM-DAEI) compete:
I - apoiar administrativamente o Diretor em sua representação institucional,
assim como em sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições
externas;
II - promover a publicidade da agenda institucional do Diretor;
III
-
receber,
triar,
distribuir
e
expedir
documentos,
processos,
correspondências e publicações;
IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento;
V - auxiliar no controle dos materiais de consumo e bens patrimoniais à
disposição do Departamento;
VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e
das respectivas prestação de contas, no âmbito do Departamento.
Art. 111 À Coordenação-Geral de Programas e Projetos Estratégicos (CGPE)
compete:
I - estabelecer parcerias e promover a articulação entre diferentes órgãos e
entidades governamentais, bem como com organizações da sociedade civil e setor
privado, visando a integração e cooperação na implementação das políticas públicas.
II - identificar oportunidades e desafios emergentes que demandem a criação
de novas políticas públicas ou a revisão das existentes, garantindo a capacidade de
resposta governamental do Iphan às mudanças e demandas da sociedade.
III - desenvolver, implementar e manter diretrizes de planejamento das ações
e objetivos dos programas sob sua gestão;
IV - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução e os resultados de ações
e projetos estratégicos dos programas sob sua gestão;
V - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
VI - acompanhar o fluxo de recursos sob supervisão do departamento.
Art. 112 À Coordenação de Projetos e Obras (COPRO) compete:
I - avaliar as propostas de projetos e obras, assim como reprogramações de
ações , desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento;
II - desenvolver estudos e avaliações técnicas com o objetivo de qualificar as
ações estratégicas do departamento;
III - acompanhar o desenvolvimento dos projetos e obras pactuadas com as
unidades executoras, em conformidade com o fluxo de recursos disponibilizados;
IV - promover ações de apoio técnico às unidades descentralizadas do Iphan
e demais órgãos e entidades da administração pública federal, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios quanto à execução e dos projetos e obras de preservação do
patrimônio cultural, desenvolvidos no âmbito dos programas, projetos e ações
estratégicas geridos pelo departamento;
V - elaborar, implementar e revisar padrões e instruções técnicas para o
desenvolvimento e controle de ações estratégicas.
Art. 113 À Coordenação de Planejamento e Controle (CPLAC) compete:
I - atuar de acordo com as diretrizes de planejamento e controle das ações e
objetivos do departamento;
II - acompanhar juntamente com as demais unidades do departamento, a
articulação com as diretorias, superintendências e unidades especiais do Iphan no
atendimento de demandas estratégicas;
III - auxiliar no fornecimento de informações e dados subsidiários que visem
elaborar relatórios situacionais e de diagnóstico, de forma transversal com as demais
unidades do departamento;
IV - estabelecer metodologia de controle dos processos e prazos das ações
desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento;
V - realizar a gestão do fluxo de informações estratégicas no âmbito desta
coordenação, eventualmente demandadas ao Departamento de Ações Estratégicas e
Intersetoriais;
VI - promover análise sobre a pactuação de novos instrumentos, eventuais
aditamentos e solicitações de uso de saldo remanescente, das ações desenvolvidas no
âmbito dos programas geridos pelo departamento;
VII - realizar a gestão dos prazos previstos nos instrumentos pactuados, em
conjunto com as unidades executoras, das ações desenvolvidas no âmbito dos programas
geridos pelo departamento;
VIII - acompanhar o desenvolvimento dos instrumentos pactuados junto às
unidades executoras, em conformidade com a vigência estabelecida em cada
instrumento;
IX - realizar o acompanhamento gerencial e promover a interlocução sobre os
instrumentos pactuados junto à administração pública federal e órgãos e entidades dos
estados, do distrito federal e dos municípios.
X - promover análises da documentação relacionada com a prestação de
contas das ações desenvolvidas no âmbito dos programas geridos pelo departamento;
XI - desenvolver ações de apoio às unidades descentralizadas do Iphan no que
diz respeito à condução e acompanhamento dos instrumentos firmados.
Art. 114 À Divisão de Controle e Monitoramento (DCM) compete:
I -
estabelecer metodologia
de controle dos
processos e
prazos do
Departamento, com vistas à gestão de riscos;
II - realizar a gestão do fluxo de informações estratégicas;
III - monitorar a execução físico-financeira dos projetos e obras de preservação
do patrimônio cultural desenvolvidos no âmbito dos programas, ações e projetos
estratégicos sob sua responsabilidade;
IV - consolidar dados e elaborar relatórios de diagnóstico, no âmbito das
atribuições da Coordenação-Geral de Programas Estratégicos , de forma transversal com
as coordenações;
Art. 115 Ao Serviço de Articulação nos Territórios (SAT) compete:
I - realizar a gestão do fluxo de informação entre o departamento, as
superintendências e entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - estabelecer metodologia de controle dos processos entre Iphan e demais
entes públicos;
III - monitorar as atividades desenvolvidas pelas superintendências no âmbito
deste departamento; e
IV - consolidar dados e elaborar diagnóstico das ações realizadas por entes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 116 À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental (CNL) compete:
I. coordenar a implementação de políticas públicas de proteção aos bens
culturais acautelados pela legislação federal, no âmbito dos licenciamentos ambientais
sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
forma articulada com as unidades do Iphan;
II. promover a articulação institucional do Iphan com os demais órgãos e entes
envolvidos nos processos de licenciamento ambiental;
III. apoiar, coordenar, orientar, monitorar e supervisionar as unidades do Iphan
no processo de avaliação de impacto aos bens culturais acautelados, em nível federal, no
âmbito do licenciamento ambiental;
IV. coordenar, participar, propor diretrizes, monitorar, atualizar e desenvolver
ferramentas e atos normativos para proteção dos bens culturais acautelados em nível federal,
no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de forma articulada com as unidades do Iphan;
V. coordenar e supervisionar os processos de avaliação de impacto ao
patrimônio cultural acautelado em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental,
de competência da administração central;
VI. emitir o Termo de Referência Específico e manifestação do Iphan nos
processos de licenciamento ambiental de competência da administração central;
VII. definir diretrizes para as bases georreferenciadas das atividades e/ou
empreendimentos e demais ferramentas de geoprocessamento para a atuação do órgão
nos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
VIII. promover, orientar e supervisionar a edição e publicidade dos atos
administrativos e indicadores dos processos de licenciamento ambiental da atividade ou
empreendimento junto ao IPHAN;
IX. coordenar a requisição, distribuição
e elaboração dos Termos de
Compromisso (TC), Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e demais instrumentos de
regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas ao patrimônio
cultural acautelado em nível federal, ocorridas exclusivamente no âmbito do
licenciamento ambiental;
X - emitir manifestação sobre demandas provenientes de Ações Judiciais;
Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativas à sua
competência;
XI - monitorar, avaliar e propor adequações nos marcos regulatórios relativos
à participação do Iphan no licenciamento ambiental.
XII - coordenar, elaborar, propor, avaliar e aprovar os Planos de Ação relativos
à
Proteção do
Patrimônio
Cultural
acautelado em
nível
Federal
no âmbito
do
licenciamento ambiental;
XIII - propor diretrizes na elaboração do planejamento plurianual, estratégico
e orçamentário-financeiro do IPHAN; e
XIV - atuar enquanto instância recursal nos processos de avaliação de impacto
ao patrimônio, no âmbito do licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal,
consultando as áreas finalísticas quando necessário.
Art. 117 À Coordenação de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural (CAIP)
compete:
I - coordenar a implementação de políticas públicas relativas as ferramentas
de Avaliação de Impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito
dos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de forma articulada com as unidades do Iphan;
II - auxiliar à Coordenação Geral na articulação com os demais órgãos e
entidades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental;
III - coordenar, requisitar e elaborar análises de demandas provenientes de
Ações Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle
relativos à sua competência;
IV - monitorar e compartilhar dados dos processos e ações das unidades do
Iphan referentes à avaliação de impacto aos bens culturais acautelados pelo órgão, no
âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração central;
V - coordenar a implementação e atualização dos sistemas informatizados do
Iphan sobre avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no
âmbito do licenciamento ambiental, com as Unidades do Iphan;
VI - coordenar a execução, atualização e definição de diretrizes das bases
georreferenciadas das atividades e/ou empreendimentos e demais ferramentas de
geoprocessamento para a atuação do órgão nos licenciamentos ambientais.
VII - coordenar o processo de redistribuição, entre as unidades do Iphan, dos
processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no
âmbito do licenciamento ambiental;
VIII - coordenar a manifestação das unidades da administração central nos
processos de avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, no
âmbito do licenciamento ambiental federal;
IX - coordenar a emissão do Termo de Referência Específico e manifestação do
Iphan nos processos de licenciamento ambiental de competência da administração
central;
X - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de
sua competência;
Art. 118 À Coordenação de Regularização e Normatização (COREN)
compete:
I - coordenar a implementação de políticas públicas relativas aos instrumentos
de regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas ao patrimônio
cultural acautelado em nível federal no âmbito dos licenciamentos ambientais sob a
responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma
articulada com os as unidades do Iphan;
II - coordenar a elaboração, implementação e atualização das normas e
diretrizes relativas à participação do Iphan no licenciamento ambiental;
III - monitorar, avaliar e propor adequações acerca dos marcos regulatórios
relativos à participação do Iphan no licenciamento ambiental, em conjunto com
departamentos e demais unidade do Iphan;
IV - auxiliar à Coordenação Geral na articulação com os demais órgãos e
entidades envolvidas nos processos de licenciamento ambiental;
V - coordenar os processos de Termo de Compromisso e de Ajustamento de
Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível
federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração
central;
VI - coordenar a manifestação da administração central nos processos de
Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta celebrados em função de danos ao
patrimônio cultural acautelado em nível federal no âmbito do licenciamento ambiental de
competência das Superintendências do Iphan;
VII - propor, avaliar e monitorar termos de cooperação, convênios e contratos
relacionados à participação do Iphan no licenciamento ambiental
VIII - coordenar, requisitar análises de demandas provenientes de Ações
Judiciais; Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativos à
sua competência, em consulta com departamentos e demais unidade do Iphan;
IX - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de
sua competência;
Art. 119 À Divisão de Geoprocessamento (DIVGEO) compete:
I - auxiliar nos processos de avaliação de impacto aos bens culturais
acautelados, em nível federal, no âmbito do licenciamento ambiental;
II - monitorar a implementação e atualização dos sistemas informatizados do
IPHAN sobre avaliação de impacto ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no
âmbito do licenciamento ambiental, e com as Unidades do Iphan;
III - gerenciar e atualizar as bases georreferenciadas do Iphan referente às
atividades e/ou empreendimentos e demais ferramentas de geoprocessamento para a
atuação do órgão nos licenciamentos ambientais sob a responsabilidade da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV.
propor,
elaborar
e
gerenciar
metodologias
e
ferramentas
de
geoprocessamento que auxiliem a atuação das unidades do Iphan no âmbito do
licenciamento ambiental.
V. gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades
inerentes à sua área de atuação;
VI. propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades de
sua competência;
Art. 120 À Divisão de Regularização e Compensação (DIREC) compete:
I - auxiliar na implementação de políticas públicas e no aprimoramento de
instrumentos de regularização, mitigação e compensação que resultem de ações lesivas
ao patrimônio cultural acautelado em nível federal, ocorridas exclusivamente no âmbito
do licenciamento ambiental;
II - emitir manifestação nas demandas provenientes de Ações Judiciais;
Ministério Público Federal e Estadual e demais órgãos de controle relativos à sua
competência, em consulta aos departamento e demais áreas do Iphan;
III - propor e auxiliar na elaboração de normas e diretrizes relativas à
participação do Iphan no licenciamento ambiental;
IV - monitorar e emitir manifestação sobre os marcos regulatórios relativos à
participação do Iphan no licenciamento ambiental;
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