DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300075
75
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná
- Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 52, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no
dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O inciso VIII do § 2° da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2024;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná
- Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 205, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a uniformização das informações do Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal fica instituído nos termos deste convênio e conterá as seguintes informações
fornecidas pelas respectivas unidades federadas, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de arrecadação:
I - Total Arrecadado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
II - Total Arrecadado de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Total Arrecadado de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD;
IV - Total Arrecadado de Taxas;
V - Total Arrecadado de Outras Receitas Tributárias;
VI - Total Arrecadado de Dívida Ativa de ICMS;
VII - Total Arrecadado de Dívida Ativa de IPVA;
VIII - Total Arrecadado de Dívida Ativa de ITCMD.
§ 1º Os valores de arrecadação de que tratam os incisos I a V do "caput" deverão ser informados por seu valor bruto e correspondem a 100% (cem por cento) da arrecadação,
inclusive juros, multas e a quota parte dos Municípios, inscritos ou não em dívida ativa e referem-se àqueles recolhidos por meio de documentos oficiais de arrecadação.
§ 2º As informações dos valores das arrecadações de que tratam os incisos I ao VIII do "caput" deverão ser transmitidas de forma automatizada por meio de arquivo eletrônico
em "layout" definido no "Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações" do Sistema Gestor de Dados Econômicos Fiscais - SIGDEF.
§ 3º As informações, relativas ao ICMS, de que trata inciso I do "caput", serão transmitidas de forma automatizada por meio de arquivo eletrônico em "layout" definido no
"Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações" do sistema SIGDEF, estruturadas segundo o Código e a Descrição da Atividade Econômica - CNAE - do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE - até o nível de Divisão (segundo nível).
§ 4º As informações de que tratam os incisos VI a VIII são meros destaques por já estarem contempladas, respectivamente nos incisos I a III.
Cláusula segunda O Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal estará residente no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - ficará responsável por receber as informações remetidas pelas respectivas unidades federadas, bem como
operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ o Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula terceira As especificações técnicas para geração e transmissão dos arquivos por parte das unidades federadas deverão respeitar o "Manual de Layout do Arquivo de
Arrecadações" do sistema SIGDEF disponibilizado no site do CONFAZ.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - ficará responsável pela publicação do "Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações" do sistema SIGDEF e
suas atualizações no site do CONFAZ.
Cláusula quarta O Convênio ICMS nº 98, de 13 de dezembro de 1996, fica revogado.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024, com dados da
arrecadação de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio
de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí -
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins
- Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 206, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos
arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso
XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 79.0, 79.1, 79.2, 79.3 e 87.2, do Anexo XVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as
descritas nos
CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05,
17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08
. 79.1
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08
. 79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST
17.079.08
. 79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST
17.079.08
. 87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg
";
II - o item 110.0 do Anexo XX:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local
(LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados
nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
";
III - os itens 4, 5, 6, 7 e 21 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 4
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as
descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06 e 17.079.08

                            

Fechar