DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios
relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições
deste convênio.
Parágrafo único. Os créditos tributários passíveis da fruição do benefício
previsto no "caput" se restringem àqueles que estejam inscritos em dívida ativa e que
atendam a uma das seguintes condições:
I - sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme
os critérios disciplinados pelo próprio ente;
II - sejam de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele
estabelecido pelo próprio ente;
III - sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada
controvérsia jurídica.
Cláusula segunda As multas, juros, demais acréscimos legais e honorários
advocatícios sobre os débitos da cláusula primeira poderão ser reduzidos em até 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor consolidado.
§ 1º A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a
redução do valor principal do imposto devido.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM - e do ICMS.
Cláusula terceira O débito inscrito consolidado poderá ser quitado, na forma a
ser regulamentada na legislação estadual, mediante:
I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses;
II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória,
obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de
terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas
em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme
reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para
compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do débito;
IV - utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de
ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da
dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do débito.
Cláusula quarta Na hipótese de transação que envolva pessoa natural,
microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário
consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até
145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Parágrafo único. Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no
mesmo prazo máximo de quitação previsto no "caput" os créditos previstos no inciso I do
parágrafo único da cláusula primeira devidos por empresas em processo de recuperação
judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os
prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de extinção do crédito tributário;
V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VI
- outros
parâmetros,
procedimentos,
condições, limites
e
critérios
necessários para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de
importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do
Estado.
Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul e São Paulo ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de
transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes
sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, aos casos em
que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou
revisão administrativa.
Cláusula oitava A modalidade excepcional de transação, prevista na cláusula
sétima, é de livre adesão pelo contribuinte sempre que possuir débitos inscritos em dívida
ativa contemplando a incidência de juros de mora, sendo atribuídos os seguintes
benefícios aos aderentes:
I - desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros de mora;
II - desconto
de até 50% (cinquenta por cento)
do débito inscrito
remanescente após a dedução dos juros de mora prevista no inciso I.
Parágrafo único A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá
implicar a redução do valor principal do imposto devido.
Cláusula nona O débito inscrito consolidado poderá ser quitado mediante
parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, podendo ser utilizados:
I - créditos acumulados, créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela
autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da
multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
II - créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros,
consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, reconhecidos pelo Estado,
suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida
principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
débito.
Cláusula décima Para o Estado de São Paulo, a adesão à modalidade
excepcional de transação de que trata a cláusula oitava limitar-se-á ao prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da publicação da ratificação nacional do presente
convênio.
Cláusula décima primeira Para o Estado de São Paulo, o disposto neste
convênio, inclusive no tocante à modalidade excepcional de transação relativamente aos
juros de mora, poderá ser aplicado às transações realizadas com fundamento nas Leis
Estaduais nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, bem como com fundamento nas Leis
Estaduais nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e nº 16.497, de 18 de julho de 2017,
no que alteraram os dispositivos de juros de mora no artigo 96, §1º, e §1º, item 2,
respectivamente, da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, todas do Estado de
São Paulo.
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno
Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio
Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 211, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir crédito tributário
relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas,
referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de
substituição tributária, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo, Paraíba e Rondônia ficam
autorizados a não exigir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da complementação da diferença das
alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento no
dia imediatamente anterior ao da entrada em vigor das novas alíquotas internas
majoradas,
sujeitas ao
regime
de antecipação
do
recolhimento
do ICMS
com
encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, conforme as seguintes
normas:
I - Lei Estadual nº 11.981, de 6 de dezembro de 2023, do Estado do Espírito
Santo;
II - Lei Estadual nº 12.788, de 28 de setembro de 2023, do Estado da
Paraíba;
III - Lei Estadual nº 5.629, de 13 de outubro de 202, e Lei Estadual nº 5.634,
de 1º de novembro de 2023, do Estado de Rondônia.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e
procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio
da Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 79, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Acordo de Cooperação Técnica aprovado
na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
no dia 8.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 191ª Reunião Ordinária do
CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 5, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/20, celebrado entre o Estado
do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado
ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por
intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS,
representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por
intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação,
doravante
denominados ESTADOS,
representados
neste
ato pelos
Secretários de
Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis,
resolvem celebrar o seguinte
ACO R D O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação
Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Altera o Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/20, celebrado entre o Estado
do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema
"SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos
fiscais eletrônicos.";
II - o preâmbulo:
"O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por
intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS,
representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por
intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação,
doravante
denominados ESTADOS,
representados
neste
ato pelos
Secretários de
Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis,
resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário
Oficial da
União,
produzindo
efeitos a
partir
do
primeiro dia
do
mês
subsequente ao da sua publicação.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely
Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson
Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene
Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Pará - Eli Sósinho, Paraíba
- Fernando Pires Marinho Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio
Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte
- Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon
Santos de Medeiros, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge
Antônio da Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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