DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A GDAEM e a GTEMA serão pagas, observado o limite máximo de 100 (cem pontos) e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, de acordo com o art. 8º do Decreto
nº 7.133, de 19 de março de 2010, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos por lei:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, a serem fixados anualmente pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º Os valores a serem pagos a título de GDAEM e de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual
e institucional pelo valor do ponto estabelecido em legislação vigente, observados, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 7º As gratificações de desempenho referidas no art. 1º desta Portaria não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional,
individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 8º Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º desta Portaria são assegurados:
I - a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e
II - o acompanhamento do processo de avaliação de desempenho
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deve promover a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.
Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser
melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
Art. 10. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o servidor fará jus à respectiva gratificação, após sua entrada
em exercício, no valor correspondente a oitenta pontos, nas seguintes hipóteses:
I - recém-nomeado para cargo efetivo;
II - que tenha retornado de licença sem vencimento; ou
III - que tenha retornado de cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAEM ou da GTEMA.
Art. 11. Ocorrendo exoneração ou dispensa do Cargo Comissionado Executivo ou Função Comissionada Executiva, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão
percebendo a GDAEM ou a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 12. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito
à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM ou a GTEMA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Seção II
Das Etapa
Art. 13. O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, tendo seu início em 1º de junho de cada ano e término em 31 de maio do ano subsequente.
Art. 14. O ciclo de avaliação de desempenho poderá compreender as seguintes fases:
I - pactuação:
a) publicação das metas globais;
b) indicação pelas unidades de avaliação das metas intermediárias;
c) definição e pactuação das metas individuais do Plano de Trabalho dos servidores; e
d) revisão das metas globais e repactuação das metas individuais, se for o caso.
II - avaliação:
a) avaliação parcial dos resultados obtidos, com eventuais ajustes;
b) realização da avaliação do Plano de Trabalho individual e dos fatores de competência dos servidores;
c) apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
d) publicação do resultado da avaliação das metas globais; e
e) publicação do resultado final da avaliação individual.
III - reconsideração e recurso:
a) pedido de reconsideração em relação ao resultado da avaliação, quando houver;
b) avaliação e julgamento dos pedidos de reconsideração pelo avaliador; e
c) avaliação dos recursos, quando houver, pela Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD.
Capítulo III
DAS AVALIAÇÕES
Seção I
Da Avaliação Institucional
Art. 15. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais.
Parágrafo único. As metas organizacionais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua
consecução, desde que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 16. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:
I - meta global: as ações finalísticas mais representativas do órgão, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA e com o Planejamento Estratégico; e
II - meta intermediária: iniciativas, projetos e processos estratégicos, representando a segmentação das metas globais e das principais competências das unidades de avaliação
estabelecidas pelo regimento interno.
§ 1º As metas globais serão fixadas anualmente, em ato do Secretário Executivo, devendo ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem
a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
inclusive em seu sítio eletrônico, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
§ 3º As metas intermediárias deverão ser elaboradas pelas equipes vinculadas às unidades de avaliação em consonância com as metas globais, podendo ser segmentadas,
segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de atividade.
Art. 17. O percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio da média aritmética dos percentuais de apuração das metas
estabelecidas, numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos percentuais.
Art. 18. Compete à Secretaria Executiva a divulgação, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, das metas de desempenho institucional
e os resultados apurados a cada período, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
Parágrafo único. Caberá à unidade responsável pelo Planejamento Institucional coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional, bem como subsidiá-lo, orientando
as unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no estabelecimento, apuração e monitoramento de suas metas e resultados obtidos.
Art. 19. O cálculo dos efeitos financeiros da avaliação institucional para pagamento das gratificações de desempenho seguirá a seguinte escala do Índice de Desempenho
Institucional Médio - IDIM:
. ÍNDICE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL MÉDIO - IDIM
RESULTADO DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
. 70 ³ IDIM £ 100
80
. 60 ³ IDIM £ 69,99
70
. 50 ³ IDIM £ 59,99
60
. 40 ³ IDIM £ 49,99
50
. 30 ³ IDIM £ 39,99
40
. 0 ³ IDIM £ 29,99
30
Art. 20. Caberá às Unidades de Avaliação apurar os percentuais de cumprimento das metas institucionais.
Parágrafo único: Os percentuais de cumprimento das metas institucionais alcançados serão encaminhados e consolidados pela unidade responsável pelo Planejamento
Institucional e encaminhados à unidade de Gestão de Pessoas.
Seção II
Da Avaliação Individual
Art. 21. A avaliação de desempenho individual dos servidores em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será feita com base no Plano de Trabalho,
observado o disposto no Capítulo IV desta Portaria, e em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele
atribuídas.
Art. 22. A avaliação do Plano de Trabalho compreende a apuração final do cumprimento das metas de desempenho individual pactuadas entre o servidor e a chefia imediata
e observará a tabela a seguir:
. CO N C E I T O
PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA META DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA
. Muito bom
> = 80%
6 pontos
. Bom
> = 60% e < = 79,99%
5 pontos
. Regular
> = 50% e < = 59,99%
3 pontos
. Insuficiente
< = 49,99%
2 pontos
I - a avaliação do Plano de Trabalho será efetuada pela chefia imediata do servidor; e
II - a pontuação máxima atribuída ao Plano de Trabalho é de 6 (seis) pontos.
Art. 23. A avaliação dos fatores de competência será realizada pelo próprio servidor avaliado, pela chefia imediata e pelos integrantes da equipe de trabalho, se for o caso.
§ 1º Para efeito da avaliação, serão considerados os seguintes fatores de competência:
I - produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade: capacidade de organizar as atividades e o ambiente de trabalho,
de forma a otimizar recursos e priorizar responsabilidades visando à consecução dos objetivos traçados pelo grupo;
II - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício: aplicação de métodos e técnicas,
bem como a formulação de novos padrões e ideias inovadoras para o desenvolvimento do setor e da instituição;
III - trabalho em equipe: cooperação técnica e operacional com a equipe, atenção, cortesia e compromisso com as demandas, visando à harmonia e ao melhor desempenho da
equipe, inclusive nas situações conflitantes;
IV - comprometimento com o trabalho: empenho para o alcance de resultados das tarefas atribuídas com responsabilidade diante de seus deveres e proibições legais e
observando a pontualidade, assiduidade e zelo pelo material e equipamento públicos;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: cumprimento das normas e integridade de conduta em relação ao
trabalho;
VI - qualidade técnica do trabalho: execução de volume de trabalho dentro de um intervalo de tempo determinado, na quantidade necessária e de acordo com o padrão de
qualidade estabelecido, e desenvolvimento do trabalho de forma organizada, com conteúdo e apresentação satisfatórios, buscando aperfeiçoar o trabalho e minimizar a incidência de
erros;
VII - capacidade de autodesenvolvimento: interesse em se desenvolver e adquirir novos conhecimentos alinhados aos objetivos institucionais;
VIII - capacidade de iniciativa: proposição de alternativas viáveis e adequadas para solução de problemas técnicos e operacionais, proatividade e autonomia com responsabilidade
na execução das tarefas;
IX - relacionamento interpessoal: respeito com os membros da equipe e demais colaboradores do Órgão, levando em consideração as diferenças individuais; e
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