DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300114
114
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO solicitante de acreditação ou acreditado
se compromete a cooperar com a ANP, bem como com as equipes de avaliação designadas
pela ANP, fornecer e viabilizar acesso a todos os documentos, locais e pessoas, conforme
solicitado pela ANP.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1 O prazo da acreditação está estabelecido na Autorização que a concede.
2.2 O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no presente termo
sujeita o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO às sanções previstas na Resolução ANP nº 963, de
12 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ORGANISMO DE
C E R T I F I C AÇ ÃO
3.1 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO compromete-se a:
a) fornecer à equipe designada pela ANP as informações, documentos e
registros necessários à avaliação da acreditação, bem como apresentar todas as evidências
solicitadas, nas situações específicas que se apresentarem;
b) conhecer, concordar e acatar todas as disposições contidas nos documentos
normativos e Regulamentos da acreditação, cumprindo integralmente com as suas
determinações, bem como com as eventuais alterações e normas complementares que
venham a ser estabelecidas pela ANP;
c) manter, no mínimo, as condições técnico-organizacionais originais, a
regularidade fiscal, jurídica e trabalhista e a capacidade econômico-financeira, que serviram
de base para a obtenção da acreditação;
d) realizar, como acreditado, somente as atividades especificadas no escopo de
acreditação outorgada;
e) concordar com as auditorias a serem conduzidas pela ANP para verificar se
o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO continua atendendo aos requisitos e aos documentos
normativos da acreditação;
f) concordar com a realização de avaliações extraordinárias nas situações
previstas nos procedimentos da ANP ou em outras situações nas quais seja necessário
verificar a continuidade do atendimento aos critérios de acreditação, mesmo nos casos de
suspensão, cancelamento ou encerramento do prazo da acreditação;
g) informar à ANP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sobre quaisquer
mudanças referentes às condições ou operações que afetem o atendimento aos requisitos,
ao regulamento e a outros documentos normativos por ele estabelecidos, incluindo a sua
competência ou o seu escopo de acreditação;
h) assumir a responsabilidade por sua atividade de certificação de conteúdo
local perante a ANP e terceiros, inclusive em caso de litígio administrativo, judicial e
arbitral;
i) celebrar e manter um mecanismo de garantia na forma de carta de crédito,
subscrita por bancos ou instituições financeiras regularmente registrados no Banco Central
do Brasil e autorizados a operar, ou apólices de seguro garantia, emitidas por seguradoras
autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e aptas a operar, para
cobertura de dano decorrente da interrupção das atividades de certificação realizadas pelo
ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO, por ação ou omissão em relação aos seus clientes,
isentando a ANP da responsabilidade por quaisquer obrigações não pagas;
j) manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANP, tais como razão social,
endereço, endereço eletrônico e telefones, responsáveis técnicos e outros dados
requeridos na solicitação de acreditação;
k) não induzir a percepção de que os produtos, os processos, os sistemas ou as
pessoas envolvidas com o processo de certificação foram aprovados pela ANP, em
quaisquer documentos, sejam eles contratuais ou publicitários.
3.2 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO declara e concorda:
a) com as Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023, e nº 19, de 14
de junho de 2013;
b) com a publicação de sua acreditação pela ANP após decisão de sua
concessão, com indicação da validade e escopo de acreditação;
c) com seu direito de apelação, sem efeito suspensivo, para os casos nos quais
discordar de qualquer decisão da ANP quanto à sua acreditação;
d) com as determinações da ANP, no caso de descontinuidade da modalidade
de acreditação ou de inadimplemento de qualquer regra deste termo;
e) com o direito de solicitar a redução ou ampliação do escopo da acreditação
e o seu cancelamento;
f) que o inadimplemento a qualquer das obrigações contidas neste termo pode
acarretar as sanções previstas na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023 de:
advertência,
suspensão da
acreditação, cancelamento
da
acreditação e
sanção
pecuniária;
g) que a acreditação da ANP representa apenas de reconhecimento da
competência técnica do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO para executar as atividades
relacionadas com a certificação de conteúdo local, sendo de sua exclusiva responsabilidade
as consequências eventualmente advindas de falha ou execução inadequada das atividades
de avaliação da conformidade realizadas pelo ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO;
h) com a determinação de que qualquer comunicação dirigida à ANP somente
terá validade quando efetivada por escrito, por pessoa prévia e formalmente designada
pelo ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO ou por seu representante legal para fazê-lo;
i) que as obrigações contratuais havidas com seus clientes são de sua inteira
responsabilidade, e, em função disto, o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO se compromete a
reconhecer
a
ausência
de
qualquer responsabilidade
a
cargo
da
ANP,
inclusive
judicialmente, sempre que houver; tentativa de imputação à ANP decorrente de relação do
ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO com seus clientes ou funcionários.;
j) em executar as atividades de certificação de conteúdo local de forma
imparcial, isto é, com objetividade, independência e com ausência de conflito de
interesses;
k) em manter o sigilo das informações confidenciais acessadas no âmbito da
certificação de conteúdo local;
l) em realizar o tratamento de dados pessoais que venham acessar, inclusive
nos meios digitais, para a execução das atividades de certificação de conteúdo local,
conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 e de orientações e diretrizes da ANP.
m) com a publicação da autorização da ANP concedendo a acreditação ao
ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO no Diário Oficial da União e de extrato deste Termo de
Compromisso de Acreditação na página da Internet da ANP com uma numeração
específica, contendo os dados do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO e da ANP.
n) em realizar o pagamento das sanções pecuniárias previstas na Resolução
ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DA ACREDITAÇÃO
4.1 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO concorda que a decisão de conceder ou
negar a acreditação cabe, exclusivamente, à ANP.
CLÁUSULA QUINTA - DO USO DA MARCA
5.1 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO se compromete a acatar e cumprir as
regras e os procedimentos de utilização do(s) símbolo(s) de acreditação da ANP, e com as
regras e procedimentos para uso das marcas combinadas da ANP, explicitadas na
Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - DAS NOTIFICAÇÕES E DA CONTAGEM DOS PRAZOS
6.1 As notificações efetivadas pela ANP serão realizadas por correspondência
eletrônica, carta com aviso de recebimento, ou mediante notificação publicada no Diário
Oficial da União, observando-se a seguinte forma:
6.1.1
Correspondência
eletrônica
com
confirmação
de
leitura
da
correspondência ou, na ausência desta, resposta do ORGANISMO DE CERTIFICAÇ ÃO
confirmando o recebimento;
6.1.2 Carta com aviso de recebimento assinado;
6.1.3 notificação publicada no Diário Oficial da União.
6.2 Com vistas a alcançar efetividade nas disposições contidas na presente
cláusula, o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO deve manter seus dados cadastrais atualizados,
sob pena das sanções previstas na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023.
6.3 No caso de a ANP tentar proceder à notificação do ORGANISMO DE
CERTIFICAÇÃO por três formas previstas na presente cláusula sem obter êxito, a
acreditação poderá ser cancelada, ouvido o acreditado.
CLÁUSULA
SÉTIMA
-
DA
SUSPENSÃO
OU
DO
CANCELAMENTO
DA
AC R E D I T AÇ ÃO
7.1 No caso de a ANP constatar o descumprimento de quaisquer das obrigações
contidas neste termo, o ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO estará sujeito às sanções previstas
na Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023, sendo garantido prazo para exercer
o direito à ampla defesa e ao contraditório de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
7.2 Após a correção da situação ou circunstâncias que motivaram a aplicação
de sanção de suspensão da acreditação até que até que seja evidenciada a eliminação da
não conformidade que originou a sanção, a ANP decidirá sobre a revogação da
suspensão.
7.3 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO se compromete a respeitar e cumprir as
decisões de suspensão ou cancelamento da acreditação, cessando imediatamente a
prestação dos serviços relacionados com a certificação de conteúdo local e a utilização das
marcas de acreditação.
7.4 Caso o ORGANISMO DE
CERTIFICAÇÃO não atenda às condições
estabelecidas pela ANP na suspensão em decorrência de aplicação de sanção estará sujeito
à sanção de cancelamento da acreditação.
7.5 A sanção de suspensão ou cancelamento da acreditação, quando couber,
será acompanhada da adoção das medidas judiciais aplicáveis.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS
8.1 Aplicam-se à sanção pecuniária os prazos, descontos e acréscimos previstos
nas Leis nº 9.847, de 1999, nº 9.430, de 1996 e nº 10.522, de 2002, inclusive a previsão
de inscrição de débitos constituídos em dívida ativa.
8.2 Enquanto perdurar, a inscrição
em dívida ativa impossibilitará o
deferimento de nova solicitação de acreditação por parte da pessoa jurídica ou dos sócios
do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO e a suspensão automática e imediata da acreditação
junto à ANP, caso eventual nova solicitação de acreditação tenha sido concluída antes da
inscrição.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 O ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO concorda em eleger o foro da Justiça
Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como o único competente para processar e
julgar as questões oriundas do presente instrumento e que não puderem ser dirimidas
administrativamente, renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
( Local ) , de de 20 .
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(Representante legal do ORGANISMO DE CERTIFICAÇÃO, conforme consta no
Contrato Social ou Estatuto)
ANEXO II
(a que se referem os arts. 7º, 8º, 10, § 1º, 11, § 1º, 24, I, 38, V, 42, § 1º, 43
e 62 da Resolução ANP nº 963, de 12 de dezembro de 2023)
Requisitos para as atividades técnicas de certificação de conteúdo local
1. Objetivo
1.1. Este anexo trata dos requisitos mínimos a serem observados pelos
organismos de certificação acreditados pela ANP para a execução das atividades técnicas e
elaboração de procedimentos de certificação de conteúdo local, com o objetivo de
assegurar a conformidade com os requisitos especificados na Resolução ANP nº 19/2013,
para a aferição do percentual de conteúdo local e emissão dos certificados.
1.2. Os presentes requisitos têm também por objetivo apoiar a ANP nas
auditorias dos organismos de certificação com o foco na integridade e na rastreabilidade
das evidências e comprovação das atividades técnicas de certificação.
2. Referências
Resolução ANP nº 19/2013
Resolução ANP nº 871/2022
Resolução ANP nº 963/2023
3. Definições
3.1. Aplicam-se aos requisitos as
definições constantes das normas e
regulamentos da ANP, utilizando, no restrito âmbito deste documento, as definições
contidas nas Resoluções ANP nº 19/2013, 963/2023 e nº 871/2022 e as seguintes:
3.1.1. Fornecedor: Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, que desenvolve atividades de produção, criação, construção, montagem,
transformação,
recuperação,
reparação,
importação,
exportação,
distribuição,
comercialização ou prestação de serviços compatíveis com o escopo de certificação de
conteúdo local;
3.1.2. Fornecimento: Material, Bem, Sistema, Conjunto, Serviço de MDO, Bens
para Uso Temporal e Sistemas para Uso Temporal;
3.1.3. Gestão de Projetos: a aplicação de competências para projetar atividades
que visem atingir um objetivo;
3.1.4. Grupos de Processos: consiste em agrupamento de processos necessários
para a gestão de projetos para cada fase do projeto, divididos em iniciação, planejamento,
execução, controle e encerramento;
3.1.5. Grupos por Assunto: descreve os conhecimentos e práticas em gestão de
projetos nos termos dos processos que os compõem;
3.1.6. Processo Produtivo: sistema de ações que estão interrelacionadas de
forma dinâmica e
que estão orientadas para a
transformação de determinados
elementos;
3.1.7. Projeto: um projeto é um empreendimento temporário com o objetivo
de criar um produto ou serviço singular;
3.1.8. Projeto de Reforma: projeto de reparo em Sistemas, distintos de serviços
continuados, temporário, com custos estimados e escopo delimitado com objetivo
determinado;
3.1.9.
Proprietário:
Responsável
legal pela
propriedade
do
Sistema
em
Reforma;
3.1.10. Sistema de Gestão: conjunto de elementos interrelacionados ou
interativos, voltados para estabelecer políticas e objetivos, bem como para atingi-los; e
3.1.11. Sistemas em Reforma: conforme art. 22 da Resolução ANP nº
19/2013.
4. Organização da documentação com a comprovação das atividades técnicas
de certificação
4.1. A comprovação das atividades
de certificação de conteúdo local
corresponde à reunião de toda a documentação prevista na Resolução ANP nº 19/2013,
considerada
necessária
e
suficiente
para o
cálculo
de
conteúdo
local,
conforme
documentos relacionados a seguir, sem prejuízo da juntada de outros documentos
considerados equivalentes ou inequívocos para o atendimento ao disposto na Resolução
supracitada:
4.1.1. Em todos os tipos de fornecimentos (Bem, Bem de Uso Temporal,
Material, Conjunto, Serviço de MDO, Sistema ou Sistema para Uso Temporal):
i. Contrato de certificação ou pedido de compra entre o organismo de
certificação e o fornecedor cujo fornecimento é objeto de certificação;
ii. Contrato de fornecimento, pedido de compra, orçamento ou proposta
técnico-comercial, seus anexos e documentos de referência, contendo o fornecimento
objeto de certificação;
iii. Documento fiscal de transação comercial, a exemplo de nota fiscal, fatura,
invoice ou qualquer outro documento similar, constatando o preço de venda ou de
prestação
de serviço
ao
cliente
do fornecedor
cujo
fornecimento
é objeto
de
certificação;
iv. Comprovação de existência de processo fabril, no caso de Bens, de processo
de construção ou reforma, no caso de Sistemas, e certificação na origem da prestação de
serviço, no caso de Serviço de MDO ou Conjunto, com registro de vistoria no local ao
fornecedor responsável pelo fornecimento objeto de certificação, quando aplicável;
v. Sumário descritivo com memória de cálculo;
vi. Planilha de cálculo de conteúdo local disponibilizada pela ANP preenchida; e
vii. Cópia do certificado de conteúdo local emitido contendo assinatura.
4.1.2. Nos fornecimentos do tipo Bens, Sistemas e Conjuntos, devem constar:
i. Desenho/croqui/arranjo geral demonstrando a geometria (forma) do Bem ou Sistema;
Fechar