DOEAM 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
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sempre obedecendo à legislação vigente e pertinente na área de alimentos, 
com os devidos registros nos órgãos de controle e fiscalização, quando 
couber;
8.1.4 É condição para assinatura do contrato que o parecer seja no sentido 
de aprovação das amostras. Ademais, é obrigatória a apresentação do 
citado parecer de aprovação no ato da assinatura do contrato, sendo de 
responsabilidade do contratado sua obtenção junto à Comissão de Análise/
SEDUC;
8.1.5 O resultado da análise será divulgado em até 10 (dias) dias úteis, após 
o prazo final da apresentação das amostras.
8.2 DO RELATÓRIO DE AMOSTRAS DA CHAMADA PÚBLICA- Art. 41 DA 
RESOLUÇÃO FNDE/CD/N° 06 DE 08 DE MAIO DE 2020.
8.2.1 No relatório de análise da amostra por produto serão analisados: 
presença de rotulagem; data de fabricação, lote e validade; rendimento 
satisfatório; ingredientes; peso bruto e peso líquido; embalagem de boa 
qualidade; conservantes, acidulante e/ou agentes químicos; aparência; 
sabor; textura.
9. DA ASSINATURA
O CONTRATO será celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação 
e Desporto Escolar-SEDUC e o GRUPO FORMAL AGRICULTORES 
E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL, sendo este 
representado por pessoa legalmente constituída, que será convocado para 
sua assinatura e retirada da respectiva Nota de Empenho.
10. DA VIGÊNCIA
O CONTRATO terá vigência de até 08 (oito) meses, contados da data de 
assinatura do termo de contrato, podendo ser aditado por igual período 
ou acrescido no limite determinado em lei, por meio de pedido expresso e 
justificado das partes interessada resguardadas as condições estabelecidas 
na CHAMADA PÚBLICA DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 10/2023 e 
poderá chegar ao seu término final com a entrega de todo o seu objeto e a 
consequente liquidação da despesa.
11. DA RECISÃO
O CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente 
de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. Por acordo entre a SEDUC e o(s) representante (s) legal (is) do 
GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE 
BASE FAMILIAR RURAL, desde que haja manifestação expressa dos 
representados;
b. Pelo não cumprimento das obrigações previstas e estabelecidas na 
CHAMADA PÚBLICA Nº 10/2023.
12. DOS PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA DOS PRODUTOS
a. A entrega dos gêneros alimentícios deverá respeitar o cronograma 
constante no Anexo IX;
b. As entregas do município de Manaus serão feitas diretamente na central 
de recebimento da Gerência de Alimentação Escolar (GAE), situada na 
Av. Desembargador Paulo Jacob, nº 393 CEP 69049 - 107, Bairro da Paz, 
Manaus/AM;
c. As entregas dos demais municípios serão feitas diretamente nas escolas, 
conforme Anexo IX, mediante Guia de Remessa emitida pela Gerência de 
Alimentação Escolar-GAE/DELOG;
13. DOS PROCEDIMENTOS DE ENTREGA
Caberá a Contratada observar e seguir os procedimentos para entrega dos 
gêneros alimentícios:
13.1 Cada entrega deverá ser acompanhada de duas vias da Guia de 
Remessa, numerada sequencialmente, emitido pela Gerência de Alimentação 
Escolar-GAE, contendo a identificação da mesma, do Município, do produto, 
quantidade, valor unitário e valor total;
13.2 No ato da entrega dos gêneros, as GUIAS DE REMESSA deverão 
ser preenchidas pelo gestor da unidade escolar ou servidor designado por 
ele: nome completo e legível, número do documento de identificação, cargo/
função, assinatura e data, no caso de entrega nos Municípios do Estado do 
Amazonas;
13.3 A segunda via da GUIA DE REMESSA deverá permanecer no Núcleo 
de Apoio a Programas de Economia Regional-NAPER/Departamento de 
Logística, para controle, a primeira via devidamente preenchida e assinada 
pelo responsável, deverá retornar com o CONTRATADO para posterior 
apresentação junto com a nota fiscal à Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto Escolar para conferência, atesto e demais procedimentos relativos 
ao pagamento.
14. DAS CONDIÇÕES DE ENTREGAS DOS PRODUTOS
A entrega dos gêneros alimentícios:
a. Será realizada diretamente no endereço indicado no Anexo IX, de acordo 
com as especificações do item 3 do Termo de Referência;
b. No ato da entrega deverão ser garantidas as condições higiênicas e a 
qualidade sanitária dos gêneros fornecidos para a alimentação escolar;
c. Considerando as características intrínsecas e extrínsecas dos produtos 
alimentícios, estes deverão ser entregues em embalagens apropriadas, de 
material atóxico, liso e de fácil higienização, e devem ser transportados em 
condições adequadas;
d. Os itens altamente perecíveis: polpas de frutas e filé de pirarucu, além 
de obedecerem aos critérios para embalagem, deverão ser transportados 
em condições especiais de temperatura para manutenção de sua validade 
e qualidade;
e. Todos os produtos deverão estar isentos de substâncias terrosas, sem 
sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa, sem parasitas, 
larvas ou outros animais nos produtos e embalagens, sem umidade externa 
anormal, isentos de odor e sabor estranhos, isentos de enfermidades, e 
não deverão estar danificados por lesões que afetem a sua aparência e 
utilização;
15. DO CONTROLE DE QUALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS 
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO (PERÍODO DE ENTREGA)
A Direção da Escola cabe o direito de recusar o recebimento do(s) produto(s) 
quando este(s) não se encontrar dentro das condições estabelecidas no 
item 3 do Termo de Referência, lavrando-se para tal relatório devidamente 
assinado por nutricionista e Gerência de Alimentação Escolar-GAE.
Em caso de reprovação dos gêneros alimentícios entregues, as despesas 
decorrentes de problemas relativos ao comprometimento da qualidade do 
produto, dentro do prazo de validade, ficarão por conta do GRUPO FORMAL 
DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL, 
que deverá recolher e substituir os produtos nos locais indicados, no prazo 
máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da correspondência 
enviada pela Gerência de Alimentação Escolar-GAE.
Os gêneros alimentícios a serem entregues ao Contratante serão os definidos 
na Chamada Pública nº 10/2023, podendo ser substituídos quando ocorrer 
a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma 
chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente e que a substituição 
seja atestada pelo RT, que poderá contar com o respaldo do Conselho de 
Alimentação Escolar-CAE.
16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Pelo inadimplemento de qualquer condição ou cláusula ou pela inexecução 
total ou parcial do CONTRATO, a SEDUC aplicará ao GRUPO FORMAL, DE 
AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL 
contratado as seguintes penalidades, de acordo com a infração cometida, 
sendo garantida a defesa prévia:
Nos termos do artigo 155 e 156 da Lei nº 14.133/21, no caso de atraso 
injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido, a 
Administração poderá aplicar à CONTRATADA, mediante publicação no 
Diário Oficial, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor adjudicado por dia, até o 
trigésimo dia de atraso, se o objeto não for executado na data prevista, sem 
justificativas aceitas pelo Estado;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato não realizado, em 
caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
d) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de 
inexecução total da obrigação assumida;
e) Multa de 10% sobre o valor adjudicado, em caso de recusa do fornecedor 
em assinar o contrato;
f) Impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não 
superior a 03 (três) anos;
g) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração 
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, em conformidade com o art. 156, § 5º e 6º da Lei nº 14.133/21.
17. DAS RESPONSABILIDADES DO(S) CONTRATADO(S)
O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE 
BASE FAMILIAR RURAL que aderir à CHAMADA PÚBLICA Nº 10/2023, 
está ciente de todas as exigências legais especificadas para a alimentação 
escolar das Unidades Educacionais da Rede Estadual de Ensino, 
sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades aplicáveis da 
legislação administrativa, civil e penal.
17.1 O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE 
BASE FAMILIAR RURAL que aderir à CHAMADA PÚBLICA Nº 10/2023 se 
comprometem a fornecer os gêneros alimentícios de acordo com a demanda 
estabelecida, em atendimento as especificações técnicas elaboradas pela 
SEDUC, e nas datas previstas no CRONOGRAMA DE ENTREGA expedido 
pela Gerência de Alimentação Escolar-GAE;
17.2 O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES 
DE BASE FAMILIAR RURAL deverão guardar pelo prazo de 05 (cinco) 
anos, as cópias do(s) TERMO(S) DE RECEBIMENTO GÊNEROS - ANEXO 
VII e a(s) Nota(s) Fiscal (is) de Venda ou documento(s) equivalente(s) dos 
produtos cotados no ANEXO VI, estando à disposição para comprovação 
dos órgãos fiscalizadores do PNAE;

                            

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