DOEAM 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 35.120 | Ano CXXXI
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
segunda-feira
11
dez/2023
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.541, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças 
relativas à religião cristã sob forma de 
sátira, ridicularização e menosprezo no 
âmbito do Estado do Amazonas. 
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º Fica proibida a utilização da religião cristã, de forma a promover a ridicularização, 
satirização e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezo ou vilipendiar seus dogmas e 
crenças, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, no âmbito da administração pública 
no Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Entende-se como ofensa ao cristianismo, a utilização de todo e qualquer 
objeto que vincule à religião ou a crença de forma desrespeitosa e que incite o ódio aos cristãos. 
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de 
cobertura de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGS, 
Associações, Agremiações, Partidos e Fundações, que pratiquem a intolerância religiosa. 
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a 
impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do 
Poder Público Estadual e de seus órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
§ 1º Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerada: 
I – a magnitude do evento; 
II – o seu impacto na sociedade; 
III – a quantidade de participantes; 
IV – a ofensa realizada; 
V – a utilização ou não de dinheiro público. 
§ 2º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicado não poderá 
ser inferior ao estabelecido no caput, além de ser obrigatório a devolução de todos os valores 
públicos utilizados, devidamente corrigidos monetariamente. 
Art. 4º Se o evento for de ordem privada, sem a utilização de recurso público, 
responderá pela infração o contratante e o contratado, pessoa jurídica ou física, onde será 
aplicada a multa nos termos do artigo 3º, § 1º e seus incisos. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando 
necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de 
novembro de 2023. 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
PÁGINA 2
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 76E8CF02000EFA76 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 1
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.541, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças 
relativas à religião cristã sob forma de 
sátira, ridicularização e menosprezo no 
âmbito do Estado do Amazonas. 
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º Fica proibida a utilização da religião cristã, de forma a promover a ridicularização, 
satirização e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezo ou vilipendiar seus dogmas e 
crenças, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, no âmbito da administração pública 
no Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Entende-se como ofensa ao cristianismo, a utilização de todo e qualquer 
objeto que vincule à religião ou a crença de forma desrespeitosa e que incite o ódio aos cristãos. 
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de 
cobertura de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGS, 
Associações, Agremiações, Partidos e Fundações, que pratiquem a intolerância religiosa. 
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a 
impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do 
Poder Público Estadual e de seus órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
§ 1º Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerada: 
I – a magnitude do evento; 
II – o seu impacto na sociedade; 
III – a quantidade de participantes; 
IV – a ofensa realizada; 
V – a utilização ou não de dinheiro público. 
§ 2º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicado não poderá 
ser inferior ao estabelecido no caput, além de ser obrigatório a devolução de todos os valores 
públicos utilizados, devidamente corrigidos monetariamente. 
Art. 4º Se o evento for de ordem privada, sem a utilização de recurso público, 
responderá pela infração o contratante e o contratado, pessoa jurídica ou física, onde será 
aplicada a multa nos termos do artigo 3º, § 1º e seus incisos. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando 
necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de 
novembro de 2023. 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 76E8CF02000EFA76 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.541, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças 
relativas à religião cristã sob forma de 
sátira, ridicularização e menosprezo no 
âmbito do Estado do Amazonas. 
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º Fica proibida a utilização da religião cristã, de forma a promover a ridicularização, 
satirização e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezo ou vilipendiar seus dogmas e 
crenças, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, no âmbito da administração pública 
no Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Entende-se como ofensa ao cristianismo, a utilização de todo e qualquer 
objeto que vincule à religião ou a crença de forma desrespeitosa e que incite o ódio aos cristãos. 
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de 
cobertura de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGS, 
Associações, Agremiações, Partidos e Fundações, que pratiquem a intolerância religiosa. 
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a 
impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do 
Poder Público Estadual e de seus órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
§ 1º Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerada: 
I – a magnitude do evento; 
II – o seu impacto na sociedade; 
III – a quantidade de participantes; 
IV – a ofensa realizada; 
V – a utilização ou não de dinheiro público. 
§ 2º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicado não poderá 
ser inferior ao estabelecido no caput, além de ser obrigatório a devolução de todos os valores 
públicos utilizados, devidamente corrigidos monetariamente. 
Art. 4º Se o evento for de ordem privada, sem a utilização de recurso público, 
responderá pela infração o contratante e o contratado, pessoa jurídica ou física, onde será 
aplicada a multa nos termos do artigo 3º, § 1º e seus incisos. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando 
necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de 
novembro de 2023. 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
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DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.541, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças 
relativas à religião cristã sob forma de 
sátira, ridicularização e menosprezo no 
âmbito do Estado do Amazonas. 
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º Fica proibida a utilização da religião cristã, de forma a promover a ridicularização, 
satirização e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezo ou vilipendiar seus dogmas e 
crenças, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, no âmbito da administração pública 
no Estado do Amazonas. 
Parágrafo único. Entende-se como ofensa ao cristianismo, a utilização de todo e qualquer 
objeto que vincule à religião ou a crença de forma desrespeitosa e que incite o ódio aos cristãos. 
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de 
cobertura de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGS, 
Associações, Agremiações, Partidos e Fundações, que pratiquem a intolerância religiosa. 
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como, a 
impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do 
Poder Público Estadual e de seus órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 
§ 1º Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerada: 
I – a magnitude do evento; 
II – o seu impacto na sociedade; 
III – a quantidade de participantes; 
IV – a ofensa realizada; 
V – a utilização ou não de dinheiro público. 
§ 2º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicado não poderá 
ser inferior ao estabelecido no caput, além de ser obrigatório a devolução de todos os valores 
públicos utilizados, devidamente corrigidos monetariamente. 
Art. 4º Se o evento for de ordem privada, sem a utilização de recurso público, 
responderá pela infração o contratante e o contratado, pessoa jurídica ou física, onde será 
aplicada a multa nos termos do artigo 3º, § 1º e seus incisos. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando 
necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de 
novembro de 2023. 
 
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Protocolo 160493

                            

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