DOEAM 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI Nº 6.542, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
 
AUTORIZA o Poder Executivo a 
instituir 
o 
Programa 
Auxílio 
Aluguel no Estado do Amazonas 
na forma que se especifica. 
 
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
DECRETA: 
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, 
o Programa Auxílio Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao 
subsídio para pagamento de aluguel de imóvel a famílias que se encontrem em situação de risco. 
§ 1º Para efeitos desta Lei, as famílias a que se refere o caput serão beneficiadas desde 
que: 
I – residam em assentamentos precários e que devam ser removidas da área de risco 
iminente que não seja passível de adequação urbanística; 
II – morem em área de desadensamento ou adequação urbana, nos processos de 
urbanização de favela; 
III – tenham residência destruída por incêndio, deslizamento, desmoronamento, 
vendaval, ou esteja totalmente interditada pela Defesa Civil; ou 
IV – tenham imóvel atingido por catástrofe, fato natural que inviabilize a moradia ou 
qualquer fato análogo que impossibilite a moradia ou exploração econômica do imóvel.  
§ 2º Com base em avaliação técnica, devidamente fundamentada, a indicação das 
famílias a serem beneficiadas ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes da 
administração. 
Art. 2º O Programa Auxílio Aluguel instituído por esta Lei destina-se às famílias com 
renda familiar per capita de até 3 (três) salários mínimos, e será efetuado na seguinte 
conformidade: 
I – período máximo de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período; 
II – caso não tenha ocorrido ainda o atendimento definitivo pelos programas de 
habitação de interesse social; e 
III – desde que mantida a pobreza da família beneficiária. 
§ 1º Por se tratar de benefício financeiro exclusivamente destinado ao subsídio para 
pagamento de locação de imóvel, os valores destinados a cada família não poderão ultrapassar a 
um (1) salário mínimo. 
§ 2º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família, sob 
pena de suspensão do benefício. 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 3º O limite de renda per capita previsto no caput do artigo 2º não se aplica nos casos 
previstos no inciso IV do artigo 1º da presente Lei. 
Art. 4º Nos casos de catástrofe, ou qualquer outro fato análogo, a família não necessitará 
comprovar rendimentos, sendo beneficiária do programa com a simples demonstração de perda 
ou deterioração de perda do imóvel residencial. 
Art. 5º O pagamento às famílias deverá ser preferencialmente efetuado mediante 
depósito bancário, com a indicação dos titulares para saques em dinheiro ou por meio de cartão 
eletrônico. 
§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à 
mulher responsável pela família. 
§ 2º O pagamento dos benefícios deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou, 
excepcionalmente, conforme o caso e a critério dos órgãos responsáveis, ao locador. 
§ 3º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal 
com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula 
contratual por parte do beneficiário. 
Art. 6º A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e 
pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício. 
Parágrafo único. Caberá à Administração prestar orientação e apoio técnico ao 
beneficiário de forma a viabilizar a correta utilização do benefício. 
Art. 7º Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que: 
I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no caput dos artigos 
1º e 2º da presente Lei; 
II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; 
III – descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que deverá ser 
lavrado antes da concessão do primeiro benefício mensal. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias 
para operacionalização do Programa. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de 
novembro de 2023. 
   
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
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