DOEAM 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
Art. 3º O limite de renda per capita previsto no caput do artigo 2º não se aplica nos casos 
previstos no inciso IV do artigo 1º da presente Lei. 
Art. 4º Nos casos de catástrofe, ou qualquer outro fato análogo, a família não necessitará 
comprovar rendimentos, sendo beneficiária do programa com a simples demonstração de perda 
ou deterioração de perda do imóvel residencial. 
Art. 5º O pagamento às famílias deverá ser preferencialmente efetuado mediante 
depósito bancário, com a indicação dos titulares para saques em dinheiro ou por meio de cartão 
eletrônico. 
§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à 
mulher responsável pela família. 
§ 2º O pagamento dos benefícios deverá ser realizado diretamente ao beneficiário ou, 
excepcionalmente, conforme o caso e a critério dos órgãos responsáveis, ao locador. 
§ 3º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal 
com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula 
contratual por parte do beneficiário. 
Art. 6º A localização do imóvel, negociação de valores, contratação da locação e 
pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício. 
Parágrafo único. Caberá à Administração prestar orientação e apoio técnico ao 
beneficiário de forma a viabilizar a correta utilização do benefício. 
Art. 7º Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que: 
I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no caput dos artigos 
1º e 2º da presente Lei; 
II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; 
III – descumprir qualquer das cláusulas do Termo de Responsabilidade, que deverá ser 
lavrado antes da concessão do primeiro benefício mensal. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias 
para operacionalização do Programa. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de 
novembro de 2023. 
   
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 78769BE3000EFA77 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Protocolo 160495
TRABALHO QUE TRANSFORMA

                            

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